TJMA - 0804360-91.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 09:11
Juntada de petição
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26/08/2022 16:59
Juntada de petição
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18/08/2021 07:52
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 07:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/06/2021 00:52
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GORGEN em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:34
Decorrido prazo de PRODUTECNICA NORDESTE COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 14/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 20/05/2021.
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19/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 12:52
Juntada de malote digital
-
18/05/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2021 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2021 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2021 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2021 00:28
Decorrido prazo de PRODUTECNICA NORDESTE COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/03/2021 12:58
Juntada de contrarrazões
-
27/02/2021 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NUMERAÇÃO ÚNICA Nº: 0804360-09.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: PRODUTECNICA NORDESTE COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADOS: JOÃO BATISTA FERRAIRO HONÓRIO (OAB/SP 115.461), MARCELO CARRIEL HONÓRIO (OAB/MS 15.441) e MATHEUS CARRIEL HONÓRIO (OAB/MS 13.431).
EMBARGADO: JOSÉ ANTÔNIO GORGEN ADVOGADOS: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO (OAB/MA Nº. 6.297), CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO (OAB/MA Nº. 7.452), JOSÉ HELIAS SEKEFF DO LAGO (OAB/MA Nº. 7.744), EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS, (OAB/MA Nº. 9.754), e FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE, (OAB/MA Nº. 11.681) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Intime-se o Embargado, JOSÉ ANTÔNIO GORGEN para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de Fevereiro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
24/02/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 00:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GORGEN em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2021 12:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/01/2021 02:11
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0804360-91.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA ADVOGADOS: JOÃO BATISTA FERRAIRO HONÓRIO (OAB/SP 115.461), MARCELO CARRIEL HONÓRIO (OAB/MS 15.441) e MATHEUS CARRIEL HONÓRIO (OAB/MS 13.431).
AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO GORGEN ADVOGADOS: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO (OAB/MA Nº. 6.297), CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO (OAB/MA Nº. 7.452), JOSÉ HELIAS SEKEFF DO LAGO (OAB/MA Nº. 7.744), EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS, (OAB/MA Nº. 9.754), e FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE, (OAB/MA Nº. 11.681) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Acórdão nº. ___________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SOBRESTAMENTO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTE.
PENHORA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA E ATIVOS FINANCEIROS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Deseja o Agravante discutir eventual violação ao art. 835, §3º, do CPC/2015, sustentando que embora houvesse a garantia hipotecaria do contrato, a indisponibilidade de ativos financeiros resultaria em “gravíssimo desequilíbrio nas suas contas, sobretudo neste período sombrio” ao passo que entendeu pela necessidade de promover a suspensão da execução em vista da existência de ação de conhecimento que visa retirar a exigibilidade do termo de acordo Distribuição Desproporcional de Lucros havido entre as partes.
II. 4- Da existência de natural relação de prejudicialidade entre a ação de conhecimento em que se impugna a existência do título e a ação executiva fundada nesse mesmo não decorre a conclusão de que a suspensão do processo executivo em virtude dessa prejudicialidade externa esteja fundada em urgência, nem tampouco a decisão que versa sobre essa matéria diz respeito à tutela de urgência, na medida em que o valor que se pretende tutelar nessa hipótese é a segurança jurídica, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, sem, contudo, descuidar dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo. 5- Cabe ao executado, na ação de conhecimento por ele ajuizada, demonstrar a presença dos requisitos processuais para a concessão de tutela provisória que suste a produção de efeitos do título em que se funda a execução, sendo essa decisão interlocutória - a que conceder ou não a tutela provisória pretendida - que poderá ser impugnada pelo agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC/15. 6- Não se conhece do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido. 7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1759015/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019) III.
Entendo que não há entendimento consolidado sobre a prevalência ou não do princípio da menor onerosidade em detrimento do princípio da efetividade da tutela executiva, sendo correto asseverar que cabe ao Executado demonstrar cabalmente o alegado prejuízo para fins de auxiliar o julgador a fazer a análise de ponderação e razoabilidade, que in casu, a considerar o valor da execução, resta demonstrada.
VI.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Procuradora de Justiça Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de dezembro de 2020. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/01/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 09:31
Juntada de malote digital
-
18/12/2020 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 09:09
Conhecido o recurso de PRODUTECNICA NORDESTE COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e provido
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11/12/2020 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/12/2020 08:08
Incluído em pauta para 11/12/2020 09:00:00 Sala das Sessões Cíveis Isoladas.
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17/11/2020 07:39
Pedido de inclusão em pauta
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21/09/2020 22:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/09/2020 22:06
Juntada de Certidão de julgamento
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17/09/2020 09:17
Juntada de parecer
-
08/09/2020 12:38
Juntada de petição
-
19/08/2020 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2020 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2020 01:27
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GORGEN em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 01:27
Decorrido prazo de PRODUTECNICA NORDESTE COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 12/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 10:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/08/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2020.
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04/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2020
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31/07/2020 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 01:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GORGEN em 22/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2020 10:33
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2020 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 01/07/2020.
-
01/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
29/06/2020 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2020 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 01:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GORGEN em 23/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2020 08:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/06/2020 00:55
Decorrido prazo de PRODUTECNICA NORDESTE COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 00:55
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GORGEN em 15/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 16:02
Juntada de contrarrazões
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01/06/2020 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2020.
-
30/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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28/05/2020 11:15
Juntada de malote digital
-
28/05/2020 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2020 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2020.
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22/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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20/05/2020 18:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2020 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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20/05/2020 17:51
Recebidos os autos
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20/05/2020 17:49
Juntada de Certidão
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20/05/2020 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/05/2020 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2020 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2020 14:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2020 08:55
Juntada de petição
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24/04/2020 08:28
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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