TJMA - 0812125-76.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 10:01
Transitado em Julgado em 19/08/2021
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27/08/2021 16:11
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA FILHO em 19/08/2021 23:59.
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28/07/2021 17:04
Publicado Sentença (expediente) em 27/07/2021.
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28/07/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 11:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2021 09:55
Conclusos para despacho
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09/06/2021 09:55
Juntada de Certidão
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01/06/2021 08:39
Juntada de petição
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31/05/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2021 09:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 19:41
Conclusos para despacho
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26/05/2021 19:40
Juntada de Certidão
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09/05/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 11:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/05/2021 11:18
Juntada de Certidão
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05/05/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 16:29
Conclusos para despacho
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03/05/2021 16:28
Juntada de Certidão
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23/04/2021 11:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/04/2021 11:48
Juntada de Certidão
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16/04/2021 16:21
Juntada de petição
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16/04/2021 09:29
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0812125-76.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARY FRANCE DE ALMEIDA CANTO ADVOGADO: JOSE GOMES DA SILVA FILHO OAB: MA19867 DESPACHO:Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus MARCO AURELIO SOARES CANTO.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto, considerando que a certidão de óbito consta bens a inventariar. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao(à) BANCO DO BRASIL, Agencia: 5895-5 Conta: 29313-x, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus Titular: MARCO AURÉLIO SOARES CANTO (CPF nº *22.***.*46-00), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 13/12/2020 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis_MA, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
14/04/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2021 20:13
Conclusos para despacho
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04/04/2021 20:13
Juntada de Certidão
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04/04/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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