TJMA - 0001389-85.2016.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 23:17
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 23:17
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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23/09/2021 01:51
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:51
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 20:44
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0001389-85.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S) : RENATO DA SILVA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA, OAB/MA 9680-A.
REQUERIDA(S) : LOJAS AMERICANAS S.A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RENATO DA SILVA ALMEIDA e LOJAS AMERICANAS S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0001389-85.2016.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Renato da Silva Almeida em face de Lojas Americanas S.A. sustentando: 1. adquiriu junto à requerida um aparelho celular e, após onze meses de uso, o mencionado produto começou a apresentar defeitos (sua tela apresentava tonalidades avermelhadas que dificultavam perceber seus caracteres); 2. ao procurar a requerida, foi orientado a acionar o fabricante do produto, o que foi feito pelo demandante; 3. no entanto, mesmo com o envio do produto para o suporte técnico, o aparelho celular continuou apresentando problemas.
Por esse motivo, postula o demandante a restituição do valor pago e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio aparelhada com vários documentos.
Não houve conciliação entre as partes.
Citado, o requerido apresentou contestação sustentando, em resumo, a falta de ato ilícito que gere o dever de indenizar.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da demanda.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Não há dúvidas quanto à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois o autor foi a destinatário final do produto (celular).
Resta ainda configurada, no presente caso, a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática (socioeconômica) ou informacional do autor.
Não merece prosperar a alegação de decadência, pois se aplica à espécie o disposto no art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, no qual estabelece que nas hipóteses de vício oculto o prazo inicia-se no momento em que ficar evidente o defeito.
Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei).
O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690).
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
Na espécie, o autor afirma que no dia 10.02.2015 adquiriu junto à requerida um aparelho celular marca SMARTPHONE LG G3 STYLUS D690 DUAL no valor de R$808,99 (oitocentos e oito reais e noventa e nove centavos) e, após onze meses de uso, o mencionado objeto passou a apresentar defeitos.
Os documentos juntados à petição inicial confirmam essas alegações.
Foi comprovado que o aparelho adquirido foi enviado para a assistência técnica durante o prazo de garantia, conforme comprovam os documentos anexados à petição inicial e as alegações da própria requerida.
No entanto, não consta nos presentes autos nenhuma prova de que, após o retorno da assistência técnica, o mencionado aparelho continuou apresentando defeitos.
O que consta nos autos, devidamente comprovado, foi o envio, no prazo de garantia, do aparelho celular para a assistência técnica em razão do surgimento de cores avermelhadas na tela do aparelho.
Ao analisar os documentos apresentados pelo próprio demandante infere-se que o fabricante diligenciou no sentido de solucionar o problema apontado, pois as trocas de mensagens realizadas pelo autor e o fabricante comprovam que a reparação do produto foi realizada no dia 26 de janeiro de 2016.
Logo, não há nos autos nenhuma prova no sentido de que o mencionado aparelho continuou apresentando defeito, tampouco documentos demonstrando que houve eventual recusa da requerida ou fabricante em solucionar o problema.
Como sabido, o encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC), verbis: Como regra do julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa.
Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa.
Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 2ed.
Rev.
E ampl. - São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2016, pág. 470).
Logo, era ônus do consumidor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (a existência de novos vícios do aparelho celular), o que não ocorreu nos presentes autos.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel.
Raimundo Barros).
Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019).
Destaca-se, em arremate, que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que vício do produto, por si só, não causa danos morais (STJ, REsp 1637266/BA, DJe 15/12/2016).
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 25 de agosto de 2021 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
26/08/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 14:07
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2021 23:17
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 23:17
Juntada de Certidão
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01/05/2021 22:40
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:44
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001389-85.2016.8.10.0040 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A. INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: "Para os fins do disposto no § 2º do art. 1º, c/c o § 3º, inciso I, alínea “b” do art. 4º da PORTARIA-CONJUNTA nº 22019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o mesmo número formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única, e ainda, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “b”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Decorrido o prazo sem manifestação, procedo com o andamento processual, dando continuidade regular ao feito".
Imperatriz-MA, Domingo, 18 de Abril de 2021.
FLAVIA SILVA MARTINHO Diretor de Secretaria Assino de ordem, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
19/04/2021 00:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 20:49
Juntada de Certidão
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19/03/2021 16:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/03/2021 16:36
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2016
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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