TJMA - 0800635-74.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 07:30
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 16:29
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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02/09/2021 01:00
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 17/08/2021 23:59.
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01/09/2021 21:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:42
Publicado Sentença (expediente) em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 10:39
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2021 19:23
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 19:23
Juntada de Certidão
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06/05/2021 09:26
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 09:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº 0800635-74.2020.8.10.0039 REQUERENTE:MARIA FERNANDES DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. JFPC -
16/04/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 07:14
Outras Decisões
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16/12/2020 09:18
Conclusos para despacho
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16/12/2020 09:18
Juntada de Certidão
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16/12/2020 04:59
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 15/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 17:15
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 23/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 08:51
Conclusos para decisão
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23/09/2020 06:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 05:23
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 22/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 11:00
Juntada de petição
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31/08/2020 00:44
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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29/08/2020 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2020 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 17:53
Outras Decisões
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30/07/2020 20:12
Conclusos para decisão
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29/07/2020 03:55
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 27/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 11:54
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2020 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2020 19:23
Juntada de contestação
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28/04/2020 09:33
Juntada de Certidão
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22/04/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2020 22:16
Outras Decisões
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30/03/2020 21:01
Conclusos para despacho
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30/03/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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