TJMA - 0816210-45.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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29/01/2021 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/01/2021 01:07
Decorrido prazo de MARIA INES ISIDIO DA COSTA em 26/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA NO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
HABEAS CORPUS N.º 0816210-45.2020.8.10.0000 – CARUTAPERA/MA.
PACIENTE: MARIA INÊS ISIDIO DA COSTA IMPETRANTE: ELTON TAVARES PEREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE CARUTAPERA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO N.º ____________/2020.
EMENTA PROCESSO PENAL.
PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
In casu, observa-se que a prisão em flagrante fora convertida em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, tendo em vista a apreensão de 102 (cento e duas) cabeças de crack na residência da paciente. 2.
A gravidade concreta da conduta, consubstanciada na quantidade das drogas apreendidas, é elemento apto para justificar a manutenção da prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Dessa forma, tem-se que a prisão preventiva do paciente deve ser mantida sob o fundamento da garantia da ordem pública. 4.Ordem denegada.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria Luíza Ribeiro Martins.
São Luís (MA), 14 de dezembro de 2020.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
17/01/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 11:53
Denegado o Habeas Corpus a MARIA INES ISIDIO DA COSTA - CPF: *56.***.*53-15 (PACIENTE) e ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA (IMPETRADO)
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15/12/2020 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/12/2020 19:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/12/2020 13:32
Incluído em pauta para 14/12/2020 09:00:00 Sala das Sessões das Câmaras Criminais Isoladas.
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29/11/2020 16:55
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2020 20:50
Juntada de petição
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26/11/2020 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2020 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2020 07:29
Juntada de parecer do ministério público
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21/11/2020 01:51
Decorrido prazo de MARIA INES ISIDIO DA COSTA em 20/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2020 00:38
Decorrido prazo de MARIA INES ISIDIO DA COSTA em 13/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 22:36
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2020 01:44
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA em 10/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2020 17:09
Juntada de malote digital
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06/11/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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04/11/2020 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 10:14
Determinada Requisição de Informações
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03/11/2020 12:03
Conclusos para decisão
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03/11/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
29/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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