TJMA - 0802300-23.2019.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 12:13
Juntada de petição
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31/10/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 20:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Pinheiro.
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06/09/2022 20:42
Juntada de certidão da contadoria
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19/07/2022 11:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:28
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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13/07/2022 22:41
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 17:52
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO COSTA LEITE FILHO em 20/06/2022 23:59.
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11/07/2022 14:17
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 09/06/2022 23:59.
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21/06/2022 11:41
Juntada de petição
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21/06/2022 08:38
Juntada de petição
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04/06/2022 18:48
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 11:29
Homologada a Transação
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19/05/2022 11:25
Conclusos para decisão
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19/05/2022 11:24
Juntada de termo
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19/05/2022 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2022 13:55
Juntada de termo
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21/03/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 06:52
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 28/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 11:24
Juntada de termo
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13/09/2021 05:58
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802300-23.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE RAIMUNDO COSTA LEITE FILHO Advogado: DR.
GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do AUTOR: DR.
GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755-A para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA (ID 51817238) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) Ante o exposto, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido na presente demanda (Nº 305266940-9), com o consequente cancelamento das parcelas faltantes, devendo o cancelamento ser efetuado em até 48 (quarenta e oito horas), após a intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar o réu à devolução à parte autora de todos os valores indevidamente descontados, na forma simples, (com início dos descontos em 02/2015 até o último desconto realizado, no valor de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais) cada, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em razão da sucumbência mínima do autor.
Gratuidade de justiça à parte autora que ora defiro, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 31 de agosto de 2021.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL.
Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 1 de setembro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
01/09/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2021 09:58
Conclusos para despacho
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19/08/2021 09:58
Juntada de Certidão
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18/08/2021 22:57
Juntada de petição
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30/07/2021 23:00
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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30/07/2021 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 14:22
Conclusos para decisão
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26/04/2021 21:35
Juntada de petição
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19/04/2021 01:11
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802300-23.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE RAIMUNDO COSTA LEITE FILHO Advogado: DR.
GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do AUTOR: DR.
GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755 para informar se ainda pretende produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, conforme DESPACHO (ID 44114934) proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 15 de abril de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
15/04/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 15:21
Conclusos para despacho
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14/04/2021 15:21
Juntada de Certidão
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31/03/2021 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2021 08:07
Juntada de termo
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27/01/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 18:16
Conclusos para despacho
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08/01/2021 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 15:36
Juntada de petição
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07/12/2020 01:58
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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14/10/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 18:19
Conclusos para despacho
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08/10/2020 18:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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08/02/2020 05:37
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 07/02/2020 23:59:59.
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11/12/2019 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 11:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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05/12/2019 09:47
Conclusos para decisão
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05/12/2019 09:46
Juntada de Certidão
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26/11/2019 20:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2019 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2019 20:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2019 14:01
Conclusos para decisão
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18/10/2019 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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