TJMA - 0800664-65.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 09:56
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 09:55
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 21:44
Decorrido prazo de J. P. A. SANTINI - ME em 30/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 02:54
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO DJE PARA A PARTE AUTORA E SEU ADVOGADO Processo nº 0800664-65.2021.8.10.0015Promovente(s): J.
P.
A.
SANTINI - ME Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO BAPTISTA ANGELIM NETO Promovido : CONSTRUTORA METRON LTDA ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: J.
P.
A.
SANTINI - ME E SEU ADVOGADO De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue: Vistos etc. Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada de forma equivocada, tendo em vista que o autor afirma em petição inicial que reside no bairro ARAÇAGY da competência de outro juizado especial, de acordo com a lei complementar 14/91 e respectivas alterações, em especial a de número 075/04, que estabelece a competência do TJ/MA para fixação das áreas de abrangência dos juizados especiais desta capital. Tal divisão pode ser verificada nas Resoluções 61/2013 e 06/2014.Chega-se a conclusão, que o autor, equivocadamente, demandou no 10° Juizado Especial, quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade de sua sede. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo. Sem custas e honorários. Publicada e registrada no sistema. Intime-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. São Luís, Data do sistema.(assinado digitalmente)LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário - SÃO LUIS,MA 13/04/2021. -
13/04/2021 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 17:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/04/2021 14:08
Conclusos para despacho
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05/04/2021 14:08
Juntada de Certidão
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29/03/2021 16:39
Juntada de petição
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29/03/2021 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/06/2021 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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