TJMA - 0802732-06.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 11:26
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:56
Juntada de petição
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18/09/2024 05:00
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 04:49
Decorrido prazo de MAYKOM THYERES DA SILVA CONCEICAO em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 05:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 05:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 11:54
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/05/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 13:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/07/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 18:05
Juntada de petição
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06/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 13:33
Conclusos para decisão
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17/08/2022 10:06
Juntada de petição
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27/07/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 12:47
Juntada de petição
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24/05/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 14:56
Juntada de petição
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15/09/2021 09:04
Juntada de petição
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25/06/2021 11:37
Conclusos para despacho
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25/06/2021 11:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/06/2021 18:42
Decorrido prazo de MAYKOM THYERES DA SILVA CONCEICAO em 10/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 01:37
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 14:07
Decorrido prazo de MAYKOM THYERES DA SILVA CONCEICAO em 10/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 19:02
Juntada de petição
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22/04/2021 11:54
Juntada de petição
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16/04/2021 11:31
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802732-06.2016.8.10.0001 AUTOR: MAYKOM THYERES DA SILVA CONCEICAO e outros Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ELIAS DA SILVA NETO - MA15062 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAYKOM THYERES DA SILVA CONCEIÇÃO e THALYTA OLIVEIRA DIAS DA SILVA em face da sentença que julgou improcedente a ação, pelos motivos a seguir expostos.
Aduzem os embargantes que houve omissão na sentença embargada vez que foi a ação julgada improcedente, porém o embargado teria nomeado, de forma livre e deliberada, diversos candidatos com nota de corte inferior as dos embargantes, mas a sentença foi omissa quanto a esse suposto ato ilegal praticado pelo embargado.
A parte embargada não foi instada a se manifestar.
Relatados os fatos.
Decido.
Sem óbices quanto à admissibilidade, porquanto opostos tempestivamente os presentes embargos.
Em análise dos autos, verifico que não assiste razão aos embargantes.
Com efeito, conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material, não podendo a embargante pretender, por meio de embargos, corrigir os fundamentos da decisão, pois a esta finalidade não se prestam os declaratórios.
Igualmente não é viável utilizar-se desse instrumento para alegar cerceamento de defesa simplesmente porque os embargos não visam analisar fatos, mas tão somente corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições presentes na decisão judicial.
Do exame das razões dos embargos, no entanto, conclui-se que, na verdade, os embargantes se utilizam dessa via estreita para tentar rediscutir questões já decididas, com o fim de alterar o resultado da decisão.
No caso em tela, entretanto, a omissão vislumbrada pela parte embargante decorre do fato de que a sentença não teria levado em consideração documentos juntados no processo, quando a parte autora, então embargante, alega que a preterição restou comprovada em razão de nomeações de outros candidatos com nota de corte inferior.
Todavia, não há qualquer omissão ou contradição no julgado vez que normalmente são arrolados como paradigmas candidatos que concorreram para localidades diversas das dos autores, logo, não teriam mesmo como interferir no julgamento.
Pelas razões expostas, rejeito os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Intime-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
14/04/2021 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2019 10:10
Conclusos para decisão
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12/04/2019 10:10
Juntada de Certidão
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23/02/2018 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2018 01:10
Decorrido prazo de MAYKOM THYERES DA SILVA CONCEICAO em 15/02/2018 23:59:59.
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16/02/2018 01:10
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 15/02/2018 23:59:59.
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22/01/2018 00:42
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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15/01/2018 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2018 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2018 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/01/2018 14:21
Expedição de Mandado
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22/12/2017 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2017 15:00
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2016 09:42
Conclusos para decisão
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12/06/2016 21:40
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2016 09:31
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2016 00:15
Decorrido prazo de BRUNO ELIAS DA SILVA NETO em 19/04/2016 23:59:59.
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29/03/2016 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/03/2016 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/03/2016 14:38
Expedição de Mandado
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17/03/2016 11:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/03/2016 21:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2016 09:32
Conclusos para decisão
-
28/01/2016 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2016
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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