TJMA - 0802840-74.2019.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 08:04
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 08:03
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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04/11/2022 20:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2022 23:59.
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04/11/2022 18:40
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 19:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
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20/10/2022 13:48
Juntada de petição
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10/10/2022 02:56
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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10/10/2022 02:56
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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08/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 06:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 20:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
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04/08/2022 08:05
Juntada de Informações prestadas
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02/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:59
Juntada de petição
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01/08/2022 09:13
Juntada de Certidão
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30/07/2022 19:44
Juntada de petição
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21/07/2022 09:31
Juntada de petição
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19/07/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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19/07/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 08:23
Juntada de Certidão
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15/07/2022 08:23
Juntada de Certidão
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04/07/2022 23:09
Juntada de petição
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17/06/2022 10:37
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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08/06/2022 20:13
Juntada de petição
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07/06/2022 13:05
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2022 13:00
Juntada de petição
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23/05/2022 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2022 11:53
Outras Decisões
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04/10/2021 22:22
Juntada de petição
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26/05/2021 08:31
Conclusos para decisão
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14/05/2021 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 11:00
Juntada de petição
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29/04/2021 16:28
Juntada de petição
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27/04/2021 16:05
Juntada de petição
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23/04/2021 11:18
Juntada de petição
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22/04/2021 21:27
Juntada de petição
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22/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0802840-74.2019.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Requerente: WALDIR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WILLIAN FEITOSA DA SILVA, OAB/MA 19.331 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, proposta por WALDIR PEREIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
O Reclamante impetrou a presente ação alegando que postulou junto ao INSS a concessão de aposentadoria por idade rural, considerando ser trabalhador rural, segurado especial do Regime Geral da Previdência Social, e que preenche os requisitos legais que fazem jus ao referido benefício, porém, teve seu pedido administrativo indeferido pela autarquia ré.
Aduz que o requerimento administrativo de aposentadoria, sendo a data de entrada do requerimento (DER) no dia 15/08/2019 (ID. 25203526), foi indeferido pelo INSS sob alegação de "falta de comprovação do período de carência".
Com isto, recorre ao Judiciário pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, afirmando que sempre exerceu a profissão de agricultor e, portanto, preenche os requisitos para sua obtenção.
Em anexo, a parte autora juntou aos autos seus documentos pessoais, ficha de cadastro de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais em regime economia familiar, declarações de tempo de serviço de atividade rural e outros.
Embora devidamente citado, a Autarquia Ré deixou escoar o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de ID. 29037978.
Adiante, este Juízo designou a realização de audiência, e conforme se verifica do termo de audiência de instrução e julgamento do ID. 40288998, consta: “Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu advogado.
Ausente o INSS, embora devidamente intimado.
Diante da ausência do requerido, resta prejudicada a conciliação.
Prosseguindo, passou-se a oitiva das testemunhas apresentadas pela requerente, consoante termos anexos.
Ao final dos depoimentos, o MM.
Juiz passou a proferir DESPACHO nos seguintes termos: “1.
Dou por encerrada a instrução processual. 2.
Concedo o prazo de 05 dias para a parte autora apresentar alegações finais, em forma de memoriais, contados desta audiência. 3.
Em seguida, intime-se o INSS por via eletrônica, para apresentação de Alegações Finais. 4.
Por fim, voltem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.”.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Alegações finais da parte autora no ID. 40708272, reafirmando os termos da inicial e requerendo o julgamento procedente de seus pedidos No ID. retro, consta certidão informando que o INSS deixou escoar o prazo legal sem apresentar alegações finais do INSS, embora devidamente intimado via PJE.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADOP DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I e II, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO O beneficio previdenciário de aposentadoria por idade encontra-se previsto no artigo 48 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que assim dispõe: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei n° 9.032. de 1995) § 1 Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n° 9.876. de 1999). (...) Desse modo, a parte para fazer jus ao benefício pleiteado deve demonstrar requisitos necessários ao gozo do beneficio, nos termos da Lei 8.213/91, que são: I. qualidade de segurado; II. carência ao benefício; e III. idade mínima.
Nesse diapasão, passo a verificar se a parte requerente atende aos critérios elencados na Lei Previdenciária para os fins da concessão do benefício pleiteado na exordial. 2.3.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)” Vejamos agora se a requerente se encaixa na qualidade de segurado pelo regime geral da previdência social. 1) Constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis a autora, senão vejamos: 1.1.
Primeiro requisito temos que seja agricultora – este requisito está comprovado, uma vez que a requerente apresentou início de prova suficiente, através da declaração de exercício de atividade rural preenchida no formulário do INSS demonstrando o tempo de serviço rural, certidão de nacimento, cópia da carteira de trabalho, certidões eleitorais, extrato do CNIS, além de outros documentos que comprovam o exercício da atividade de agricultor, dentro do período de carência cumprido acima de 180 meses de trabalho rural, estando perfeitamente reconhecido período de segurado especial do regime geral da previdência social.
Nesse contexto, os documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação da autora como lavradora, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola. 1.2.
O segundo requisito, qual seja, comprovação que trabalhe em regime de economia familiar, restou demonstrado pelo acervo probatório constante dos autos, especialmente a declaração de atividade rural, bem como pelas testemunhas. 1.3.
Terceiro requisito, temos que seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele – este requisito foi comprovado através de provas documentais constantes nos autos. 1.4.
Quarto requisito: temos que seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais.
Que explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais – este requisito também foi comprovado, por meio dos documentos já acima mencionados.
Nesse contexto, segundo a Jurisprudência, a comprovação desse requisito se torna essencial como assim dispõe: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
GRANDE PRODUÇÃO DE GRÃOS E DE LEITE.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
I.
Consoante o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.718/2008, deve ser enquadrado como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural aglomeramento urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtora, seja proprietária, usufrutuária, possuidora, assentada, parceira ou meeira outorgadas, comodatária ou arrendatárias rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
II.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
III.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 821/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, principalmente se vier confirmada em convincente prova testemunhal.
IV.
Os depoimentos das testemunhas confirmaram a condição de rurícola do autor, em regime de economia familiar.
V.
De acordo com o Sistema Nacional de Cadastro Rural a soma das áreas das terras de propriedade do autor possui menos de 4 módulos fiscais, satisfazendo a exigência contida no art. 11, a), 1 da Lei nº 8.213/91.
VI.
Os depoimentos das testemunhas confirmaram a condição de rurícola do autor, como segurado especial.
VII.
Demonstrada grande produção de grãos e de leite, resta descaracterização o regime de economia familiar.
VIII.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 1649 SP 2003.61.24.001649-1 Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS Julgamento: 13/09/2010 Órgão Julgador: NONA TURMA). 1.5.
Quinto requisito temos que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar – este requisito foi comprovado, uma vez que houve a produção de provas em períodos imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação que comprovem a atividade rural, conforme se comprova na declaração de exercício de atividade rural pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Os documentos colacionados aos autos comprovam de fato o exercício atual da atividade rural pela requerente, uma vez é necessário um conjunto probatório convincente de que a autora exerça trabalho rural.
Nesse sentido, a jurisprudência se posiciona: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
CONCESSÃO, IMPOSSIBILIDADE.
PERÍODO DE TRABALHO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.O art. 143 da Lei n.º 8.213/91 exige que, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade a rurícola, seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no benefício, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2.Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 776994 SP 2005/0142143-3 Relator(a): Ministra LAURITAVAZ Julgamento: 04/04/2006 Órgão Julgador: T5 – QUINTA TURMA Publicação: DJ 15/05/2006 p. 282) Compulsando os autos, verifico que a parte requerente, juntou indício de prova capaz de provar a exigência trazida pela Lei 11.719/08, posto que houve a comprovação necessária da atividade rurícola exercida em regime de economia familiar. 2) Segundo, os segurados especiais não necessitam contribuir para o Regime Geral de Previdência para terem direito à concessão de benefícios e serviços, bastando apenas para tal intuito comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício.
Nesse ponto, a carência é contada a partir do efetivo exercício de atividade rural, ressalvando que a carência do segurado especial é contada em número de meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo que seja de forma descontínua.
Ademais, deve ser ressaltado que diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida.
Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
Nessa linha intelectiva: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE.
EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES.
I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329).
II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010).
III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida.
IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola.
VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
VII - Embargos de Divergência acolhidos. (STJ - EREsp: 1171565 SP 2012/0087224-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 25/02/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DOCUMENTO NOVO.
ADMISSIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
QUALIFICAÇÃO DO MARIDO.
EXTENSÃO À ESPOSA. 1.
Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória. 2.
O conjunto probatório da ação originária demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do benefício. 3.
Os documentos apresentados constituem início de prova material apto para, juntamente com os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural. 4. A qualificação do marido, na certidão de casamento, como lavrador estende-se à esposa, conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria. 5.
Ação rescisória procedente. (AR 2.338⁄SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24⁄04⁄2013, DJe 08⁄05⁄2013) (grifos). Ademais, em cumprimento ao requisito da idade, no caso em apreço, o postulante já contava, no ajuizamento da ação, com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Outrossim, conforme o termo de audiência de instrução e julgamento, as testemunhas ouvidas em Juízo, em seus testemunhos anexados aos autos, retratam o seguinte: 1ª TESTEMUNHA DO AUTOR: RAIMUNDA CANTANHÊDE LIMA, brasileira, união estável, lavradora, natural de Pedreiras/MA, nascida em 28/11/1963, filha de Delzuita Antônia Cantanhêde Lima e Jerôncio de Sousa Lima, residente na Rua Messias Filho, nº 242, Engenho, Pedreiras/MA.
Compromissada em prestar depoimento na forma da lei. Às perguntas, respondeu: Que conhece o requerente há mais de 35 anos, e desde então tem conhecimento que o autor trabalha como lavrador, em regime de economia familiar, na propriedade rural do Sr.
Gerôncio Lima, situado no Povoado Paraíso, zona rural de Pedreiras/MA; Que o autor cultiva arroz, milho, feijão, cuxá, quiabo, entre outras atividades típicas de subsistência; Que o autor é casado no religioso mas está separado de fato há muitos anos.
Dada a palavra ao advogado do autor, respondeu: Que a primeira esposa do autor é Maria Amélia Rodrigues, e está separado de fato há mais de 35 anos; Que do primeiro casamento adveio o nascimento de 02 filhos comuns, maiores; que a propriedade em que ele trabalha é do Sr.
Gerôncio Lima, pai da depoente, ficando a mãe da depoente a responsável; Que o autor trabalha numa área de 1 linha e 30 linhas, pagando uma taxa de arrendamento de 3 alqueires por linha; Que a propriedade possui 25 hectares de terra.
Nada mais havendo, deu o MM.
Juiz por findo este depoimento, conforme, vai devidamente assinado. 2ª TESTEMUNHA DO AUTOR: JOSÉ DONATO DA SILVA, brasileiro, natural de Caxias/MA, casado, aposentado, nascida em 10/12/1940, filho de Joaquim Pereira da Silva e Antônia Maria da Conceição, residente na Rua Antônia Ferreira, nº 313, Vila Dr.
Walber, Pedreiras/MA.
Compromissada em prestar depoimento na forma da lei. Às perguntas, respondeu: Que conhece o requerente há mais de 30 (trinta) anos, e desde então tem conhecimento que o autor trabalha como lavrador, em regime de economia familiar, na propriedade rural do Sr.
Gerônico Lima, já falecido, situado no Povoado Paraíso, zona rural de Pedreiras/MA; Que o autor cultiva arroz, milho, feijão, mandioca, cuxá, quiabo, maxixe, entre outras atividades típicas de subsistência; Que o autor foi casado com a Sra.
Maria Amélia e está separado de fato da esposa há mais de 30 anos.
Dada a palavra ao advogado do autor, sem perguntas.
Nada mais havendo, deu o MM.
Juiz por findo este depoimento, conforme, vai devidamente assinado.
Assim, corroborando a prova testemunhal, a autora colacionou aos autos diversos documentos comprovando o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício.
Destarte, quanto ao caráter de natureza alimentar do beneficio, cabe fazermos a seguinte observação: Diante da natureza atribuída à aposentadoria, esta sem dúvida trata-se de um benefício de caráter alimentar ao contribuinte, afinal, em regra, é a única fonte de renda auferida pelo cidadão, sendo certo ainda que deste provento ele deverá viabilizar a subsistência própria e de seus familiares, para tentar obter aquilo que lhe seja indispensável para que viva com dignidade.
O “Caráter alimentar” é aquilo que seja essencial à manutenção da vida, como os medicamentos, as vestimentas, o lazer, a educação, a cultura, os cuidados com a saúde e o bem estar físico e mental, além é claro, da digna alimentação, enfim, tudo aquilo que seja necessário à vida, sempre zelados pelo consagrado Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
Ademais, entendo que, diante da documentação juntada pela autora, bem como a prova testemunhal produzida em audiência, a qual somente veio reforçar e ratificar as argumentações da demandante, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, nos moldes acima fundamentados. 3.
DISPOSITIVO:
ANTE AO EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, reconhecendo a veracidade das afirmações contidas na inicial e dos documentos anexados, com fundamento na Lei 8.212/91 c/c Decreto 3.048/99 c/c no art. 373, inciso I, c/c art. 487, inciso I, e 311, inciso IV, todos do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para: 3.1) CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL EM FAVOR do requerente WALDIR PEREIRA DA SILVA (CPF: *24.***.*89-91), a partir do dia 15.08.2019, ou seja, Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), conforme o documento de ID. 25203526, além do pagamento do retroativo até a data da efetiva implantação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária. Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula n. 204/STJ) até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09, e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício em até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados nos parágrafos 3º, letras “a”, “b” e “c”, e 4º, do art. 20, do CPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado, via PJE.
Intime-se o INSS por meio de remessa dos autos, tendo em vista sua prerrogativa processual e em conformidade com o Provimento nº 06/2008-CGJ.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC[1], nos moldes da orientação jurisprudencial[2].
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 16 de abril de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 2 (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
19/04/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 23:53
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2021 07:13
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 07:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 06:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 18:33
Juntada de petição
-
27/01/2021 16:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/01/2021 16:30 1ª Vara de Pedreiras .
-
26/01/2021 14:39
Juntada de petição
-
25/01/2021 16:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/01/2021 16:30 1ª Vara de Pedreiras.
-
21/12/2020 00:28
Juntada de petição
-
11/12/2020 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2020 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2020 15:05
Outras Decisões
-
30/09/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 15:31
Juntada de petição
-
09/07/2020 15:32
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/07/2020 16:00 1ª Vara de Pedreiras .
-
29/06/2020 14:19
Juntada de petição
-
18/06/2020 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 18:50
Audiência instrução e julgamento designada para 09/07/2020 16:00 1ª Vara de Pedreiras.
-
18/06/2020 18:18
Outras Decisões
-
29/05/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 14:14
Juntada de petição
-
20/03/2020 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2020 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 16:49
Outras Decisões
-
13/03/2020 15:43
Juntada de petição
-
10/03/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 18:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 22:22
Juntada de petição
-
09/12/2019 16:20
Juntada de petição
-
03/12/2019 10:56
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 10:47
Juntada de petição
-
13/11/2019 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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