TJMA - 0801085-22.2021.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 16:26
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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26/05/2022 20:57
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 19:19
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 09/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 14:29
Juntada de petição
-
12/04/2022 09:10
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801085-22.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 REQUERIDA(O): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença de ID 57946378, a seguir transcrito(a): SENTENÇA: "Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DANIEL ALVES DA SILVA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor, em síntese que, a lei nº. 6.194 de 1974 estipula o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para invalidez permanente.
Entretanto, traz que, em processo administrativo protocolizado por ele, entendeu-se que o requerente não teria direito ao pagamento total do prêmio, apenas à quantia de R$ 1.687,00 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais).
Apresentadas contestação e réplica.
Laudo pericial (ID 55781092), sobre o qual se manifestou a ré – ID 56337989.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Destarte, o cerne do caso presente está relacionado com a configuração da obrigação de a seguradora arcar com complementação do pagamento de indenização em favor do demandante em razão de suposto acidente de trânsito que teria lhe causado invalidez.
Trata-se de pedido de ressarcimento a título de indenização em razão de invalidez permanente, esse amolda o caso ao disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, que fixa a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Com efeito, aduz o autor que recebeu apenas a quantia de R$ 1.687,00 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais) da seguradora ré por conta de invalidez causada por acidente de trânsito.
O laudo pericial judicial de movimentação 55781092 traz que a lesão do joelho esquerdo do autor trata-se de disfunção apenas temporária.
Veja-se que o §1º, do artigo 3º, da Lei n. 6.194/74 diz que: “No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente[..]classificando-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais [...]”.
In casu, não se tratando de invalidez permanente, o demandante não tem direito ao recebimento de quantia referente à indenização do seguro DPVAT (art. 373, inciso I, do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os pedidos autorais.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente ". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial Mat. 165308 -
08/04/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:42
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2021 10:07
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 10:06
Juntada de Certidão
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26/11/2021 20:58
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 20:58
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 25/11/2021 23:59.
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19/11/2021 15:49
Juntada de petição
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16/11/2021 15:13
Juntada de petição
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10/11/2021 14:28
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº0801085-22.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO:[Acidente de Trânsito] REQUERENTE:DANIEL ALVES DA SILVA Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do LAUDO PERICIAL juntado no ID retro, para manifestação no prazo de 10 dias. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
08/11/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 09:26
Juntada de Informações prestadas
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22/09/2021 08:31
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 08:30
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 21/09/2021 23:59.
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08/09/2021 16:11
Juntada de petição
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08/09/2021 09:27
Juntada de petição
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07/09/2021 00:08
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
07/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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30/08/2021 12:49
Juntada de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0801085-22.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:DANIEL ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 REQUERIDA:SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da CERTIDÃO de ID:51447401, bem como da DECISÃO DE ID:47674512 da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
25/08/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 11:03
Juntada de Certidão
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21/06/2021 12:28
Outras Decisões
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29/05/2021 03:17
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 01:25
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 28/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 10:22
Conclusos para julgamento
-
17/05/2021 16:37
Juntada de petição
-
17/05/2021 15:59
Juntada de petição
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14/05/2021 04:32
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:37
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:26
Conclusos para despacho
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04/05/2021 11:26
Juntada de
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02/05/2021 21:40
Juntada de réplica à contestação
-
22/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0801085-22.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:AUTOR: DANIEL ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação, da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
19/04/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 17:57
Juntada de contestação
-
12/04/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 13:43
Juntada de Certidão
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23/03/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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