TJMA - 0834868-22.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 08:01
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:51
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 06/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 18:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/02/2024 18:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 07:36
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 14:00
Juntada de petição
-
14/12/2023 09:00
Juntada de petição
-
01/09/2023 07:15
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 10:09
Juntada de petição
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16/08/2023 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2023 16:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/07/2023 23:59.
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30/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
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27/06/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 16:29
Juntada de Mandado
-
15/06/2023 16:50
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
02/06/2023 12:53
Realizado cálculo de custas
-
31/05/2023 08:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:38
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:25
Juntada de decisão
-
12/12/2022 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/12/2022 22:45
Juntada de contrarrazões
-
18/11/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:38
Juntada de apelação
-
07/11/2022 06:17
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2022 10:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
17/05/2022 07:34
Juntada de protocolo
-
16/05/2022 10:53
Juntada de petição
-
08/03/2022 12:31
Juntada de termo
-
02/03/2022 12:22
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 17:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2022 10:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
15/02/2022 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 15:45
Juntada de petição
-
22/10/2021 17:34
Juntada de petição
-
13/10/2021 01:25
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 10:32
Juntada de petição
-
26/06/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 25/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 15:29
Juntada de petição
-
08/06/2021 01:45
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
07/06/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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06/06/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 16:15
Juntada de termo
-
01/06/2021 22:19
Juntada de Ato ordinatório
-
29/05/2021 19:19
Juntada de contestação
-
06/05/2021 00:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 11:05
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 01:17
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834868-22.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA CONCEICAO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344 REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DESPACHO Tendo em vista trânsito em julgado da 2ª, 3ª e 4ª teses do IRDR dos empréstimos consignados, determino regular prosseguimento do feito.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autor.
Deixo de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, visto tratar-se de tema pendente de julgamento no IRDR.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 25 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
15/04/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
20/12/2018 10:34
Juntada de petição
-
06/02/2018 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/02/2018 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 17:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2017 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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