TJMA - 0800280-57.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 23:44
Juntada de petição
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26/06/2022 18:44
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 11:25
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:46
Juntada de petição
-
12/05/2022 02:30
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 17:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2022 15:23
Juntada de petição
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27/04/2022 14:37
Conclusos para decisão
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27/04/2022 13:58
Juntada de petição
-
22/04/2022 02:08
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 10:27
Juntada de termo
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08/04/2022 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2022 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2022 11:06
Conclusos para decisão
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26/03/2022 13:23
Juntada de petição
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23/03/2022 19:41
Juntada de petição
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17/03/2022 09:01
Juntada de petição
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14/03/2022 12:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/03/2022 23:59.
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09/03/2022 23:03
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:20
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800280-57.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ROSA GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
04/02/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 13:29
Processo Desarquivado
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02/02/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 15:21
Conclusos para despacho
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31/01/2022 15:44
Juntada de petição
-
01/07/2021 12:52
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2021 12:51
Juntada de termo
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24/06/2021 14:00
Juntada de Alvará
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23/06/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 12:02
Conclusos para decisão
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23/06/2021 11:31
Juntada de petição
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22/06/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 14:06
Conclusos para despacho
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18/06/2021 13:23
Juntada de petição
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27/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 05:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 13:34
Conclusos para despacho
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21/05/2021 14:44
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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11/05/2021 17:22
Juntada de petição
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04/05/2021 10:56
Decorrido prazo de ROSA GOMES DA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 10:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 11:31
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800280-57.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ROSA GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por ROSA GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Não acolho a preliminar de inépcia da inicial uma vez o art. 14 da Lei dos Juizados estabelece a exigência de pedido e não de petição inicial nos moldes do Código de Processo Civil.
Ademais na exordial consta o relato dos fatos, bem como o pedido decorre logicamente daquilo que foi relatado, não existindo qualquer vício que impeça a devida compreensão da lide.
Quanto à preliminar de conexão, não acolho tendo em vista o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo.
Portanto, deve ser afasta essa preliminar.
Alega ainda, a parte requerida, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC que prevê o prazo quinquenal para a prescrição e por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida.
Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a preliminar suscitada.
No caso dos autos, observo que a instituição bancária requerida pugnou pela realização de audiência com único objetivo de colher o depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos, observo que a prova para o deslinde da presente ação é eminentemente documental e a versão da parte autora já consta nos fato relatados na inicial.
Desta forma, entendo dispensável a realização da audiência e possível o julgamento do mérito diante das provas colacionadas aos autos.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Sustenta a parte autora que é cliente da instituição bancária ré, sendo titular de conta para recebimento de benefício previdenciário.
Assevera que vem sofrendo descontos referente a tarifa Bancaria de Cesta de Serviços e outros encargos e tarifas.
Assim, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), a presente demanda deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Vê-se, portanto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
No caso em testilha, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero não ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. É de salutar relevância a determinação contida na Circular nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, onde estabelece em seu artigo 8º que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço de conta-corrente contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa denominada tarifa Bancaria de Cesta de Serviços, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação de pacote de serviços onerosos, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Em continuidade, quanto à devolução dos valores, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de restituição em dobro quando a cobrança for indevida e não ocorrer erro justificável.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
Entrementes, quanto ao dano moral, observo que este Juízo já reconheceu a sua ocorrência em outro processo que trata sobre descontos no benefício da parte autora que aconteceram durante o mesmo período discutido nestes autos, referente a outro produto contratado indevidamente com a instituição requerida.
Assim, considerando que o dano moral pode ser entendido como uma ofensa ou um abalo psicológico e que os fatos deste processo aconteceram na mesma época daqueles discutidos em outros autos (que já foi reconhecido o dano moral), não há como estipulá-lo novamente sob pena de dupla condenação pelo mesmo fato.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso já foi devidamente analisado e julgado em outro processo, não cabendo neste momento nova fixação de dano moral.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DETERMINAR que a nulidade do contrato e por conseguinte, que ré suspenda a realização de descontos de tarifas de cesta de serviço a qualquer título, da conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 2.628,92 (dois mil e seiscentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento. Estipulo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, ressaltando que neste prazo deverá ser comprovado nos autos o seu efetivo cumprimento, sob pena de aplicação de multa que arbitro, desde já, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada desconto ilegalmente realizado, limitada à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que incidirá a partir do escoamento do prazo fixado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
14/04/2021 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2021 14:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:50
Decorrido prazo de ROSA GOMES DA SILVA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 10:07
Juntada de Certidão
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25/03/2021 15:56
Juntada de réplica à contestação
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16/03/2021 08:00
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 08:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 21:07
Juntada de contestação
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08/02/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2021 17:00
Conclusos para decisão
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03/02/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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