TJMA - 0801078-29.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2022 08:03
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 07:51
Juntada de cópia de dje
-
22/02/2022 09:50
Decorrido prazo de MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:49
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 15:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0801078-29.2019.8.10.0049 Parte Autora: MARIA DULCINEIA DE BRITO LIMA Adv.: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - OAB/MA Nº 15.449 Parte demandada: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Adv.: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS Nº 46.582-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, procedo a intimação das partes para conhecimento do trãnsito em julgado da sentença, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo máximo de 15 dias. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022. LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnica Judiciária da 2ª Unidade Jurisdicional -
18/01/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 04:48
Decorrido prazo de MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:47
Decorrido prazo de MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA em 14/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 03/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
03/11/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/10/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 03:50
Decorrido prazo de MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 03:50
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 01/10/2021 23:59.
-
18/09/2021 08:04
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
18/09/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801078-29.2019.8.10.0049 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais Autora: MARIA DULCINEIA DE BRITO LIMA Adv.: Majore Tâmara Miranda Ferreira (OAB/MA 15.449) Ré: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Adv.: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582) DESPACHO Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID44109522. Quanto ao pedido de restituição de custas judiciais do preparo de apelação não interposta, feito pela parte ré (petição no ID 47058052), esta deverá ser solicitada à Diretoria do FERJ, que fará a conferência dos documentos necessários⊃1;, mediante o carimbo de VISTO da Secretaria do FERJ e, após, o requerente dará entrada do pedido no setor do Protocolo Administrativo do TJMA.
A petição de requerimento de restituição de custas judiciais deverá conter os dados pessoais e bancários (banco, agência c/ dígito e conta-corrente c/ dígito), o endereço completo com telefone e e-mail para contato, e anexar cópia da conta das custas (contida no texto do boleto, no caso de emissão pelo gerador de custas) e o original do boleto bancário com a comprovação do pagamento. Assim, proceda a Secretaria Judicial, desde logo, com a expedição de certidão original e com Selo de Fiscalização, atestando a não utilização do boleto bancário que se pretende ver ressarcido, que deverá ser anexada à petição. Paço do Lumiar (MA), 2 de setembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) ⊃1; Documentos necessários - pessoa jurídica: petição, contrato social, CNPJ da empresa, cópia da conta das custas (contida no texto do boleto, no caso de emissão pelo gerador de custas), boleto com comprovante de pagamento original e certidão original emitida pela Secretaria Judicial vinculada ao boleto (no caso de restituição por não ajuizamento de ação ou interposição de recurso).
OBSERVAÇÃO: Quando o advogado representar pessoa jurídica, deve apresentar procuração ad judicia e extrajudicial. -
08/09/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 09:05
Transitado em Julgado em 11/05/2021
-
08/09/2021 09:02
Juntada de cópia de dje
-
03/09/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:27
Juntada de petição
-
12/05/2021 07:21
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 07:21
Decorrido prazo de MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA em 11/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 01:15
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801078-29.2019.8.10.0049 AUTOR(A): MARIA DULCINEIA DE BRITO LIMA Adv.: Majore Tâmara Miranda Ferreira (OAB/MA 15.449) RÉ(U): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Adv.: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS nº 46.582) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA DULCINEIA DE BRITO LIMA em face da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Alega ter celebrado, em novembro/2017, o contrato de empréstimo pessoal nº 064320016311 junto à demandada, para aquisição do valor de R$ 1.837,82 (hum mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 493,00 (quatrocentos e noventa e três reais) cada, a serem descontadas no débito de sua conta bancária. Explica que as parcelas se iniciariam em dezembro/2017 e encerrariam em novembro/2018, mas que, apesar disso, os descontos em sua conta corrente continuaram nos meses de fevereiro e março/2019. Requereu, em sede de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, além da confirmação da liminar, pleiteia a declaração de inexistência de débitos, a restituição em dobro dos valores descontados a maior (R$ 1.183,20) e o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recebendo a inicial, foi deferida a tutela antecipada (ID 19543893).
A autora comunicou o descumprimento da liminar no ID 20418781. Contestação oferecida no ID 21069549, em que a requerida, preliminarmente, impugnou o valor da causa, sustentando que a autora quitou, integralmente, as sete primeiras parcelas, parcialmente a parcela de nº 08, estando vencidas e não pagas as parcelas de nº 9 a 12.
Acrescenta que a inadimplência decorre de culpa exclusiva da requerente, que desativou o débito automático, impossibilitando a satisfação tempestiva dos débitos mensais. Explica que alguns débitos foram lançados de forma fracionada na conta, ocasionando multiplicidade de descontos num mesmo mês, sem que, contudo, fosse ultrapassado o valor da prestação mensal acrescida dos encargos de mora. Ata de audiência de conciliação juntada no ID 21993528, consignando que as partes não chegaram a um acordo. Réplica no ID 26769359. Instadas à produção de provas (ID 27733933), a ré pugnou pelo julgamento antecipado no ID 28420013, enquanto a autora requereu a produção de prova oral. Acolhido o requerimento da demandante, foi designada audiência de instrução no ID 29880046. Após sucessivos reagendamentos, foi realizada audiência no dia 19/10/2020, momento em que as partes dispensaram a colheita dos depoimentos pessoais, conforme termo de ID 36932506. Eis o relatório.
Passo a decidir. De início, quanto à impugnação do valor da causa, observo que foi formulada de forma genérica, porquanto o valor da causa apontado em R$ 51.183,20 (cinquenta e um mil, cento e oitenta e três reais e vinte centavos) corresponde exatamente ao somatório dos pedidos formulados (restituição em dobro e indenização por danos morais). Assim, rejeito a preliminar arguida na contestação. Adentrando o mérito, cinge-se o feito à análise da existência ou não de cobranças realizadas pela demandada após a quitação do débito do contrato de empréstimo pessoal de nº 064320016311. Pois bem. O contrato de empréstimo pessoal de nº 064320016311 (juntado no ID 19166840) firmado entre MARIA DULCINEIA DE BRITO LIMA e a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS indica a disponibilização do crédito de R$ 1.837,82 (hum mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), via TED, diretamente na conta bancária da autora. Ficou acordado naquela oportunidade (Condições Contratuais) que a autora pagaria, por aquele crédito, 12 (doze) parcelas de R$ 493,00 (quatrocentos e noventa e três reais) cada, a partir de 26/12/2017 até 27/11/2018 ou conforme crédito de salário; e que tais prestações seriam quitadas através de desconto em conta corrente (Ag. 1167-3; Conta: 2360-A; Banco Bradesco S/A). Constam nos autos os comprovantes de desconto na conta bancária nas seguintes datas: 21/12/2017; 26/01/2018; 23/02/2018; 25/04/2018 (quatro descontos de R$ 123,25 cada); 25/05/2018; 26/06/2018; 26/07/2018; 25/09/2018 (quatro descontos de R$ 123,25 cada); 26/10/2018 (dois descontos de R$ 246,50 cada); e 27/11/2018 (um desconto de R$ 246,49 e outro de R$ 246,52), evidenciando-se que não houve desconto em março e agosto de 2018, conforme extrato de ID 19166846. Já o extrato de ID 19166849 aponta que foram feitos três descontos no mês de fevereiro/2019 (R$ 164,37 + 164,32 + 164,31), totalizando o valor de uma prestação de R$ 493. No mês de março/2019, cujo extrato foi anexado no ID 19166850, foi feito apenas um desconto no valor de R$ 49,30, possivelmente por insuficiência de saldo, já que foram realizados dois saques que abrangeram quase a integralidade dos proventos depositados. Diante disso, fica evidente que as alegações da autora no sentido de que teria quitado integral e tempestivamente as doze prestações do empréstimo não merece prosperar, já que, após o ano contratual, ainda restava a dívida de R$ 986,00 (novecentos e oitenta e seis reais), referente a duas prestações não debitadas automaticamente. Para situações como essa, a autora deliberadamente assinou a autorização de ID 19166843, pela qual ficou ciente de que "na hipótese de inadimplemento, causado pelo descumprimento de minha obrigação, aqui assumida, de manter saldo suficiente em minha conta corrente, o prazo para pagamento das parcelas previsto no presente contrato será estendido e descontos poderão ser realizados após os vencimentos originais previstos no quadro acima". Ora, é cediço que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (CC, art. 422), o que também se reflete no microssistema de proteção ao consumidor, estando estampado no art. 4º, III do CDC o princípio da “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. A partir do princípio da boa-fé objetiva, que representa um mandamento comportamental segundo o qual todas as pessoas, imersas numa determinada relação jurídico-material, devem obrar com lealdade e ética, surgem vários deveres anexos de conduta, cujo descumprimento implica na violação positiva do contrato (ou adimplemento ruim), por se entender que, para que um contrato seja obedecido com esmero, não basta o mero cumprimento do crédito, mas também a observância de um agir ético. No caso vertente, no momento em que a contratante opta pelo pagamento mediante desconto em conta corrente, compromete-se a manter saldo suficiente em conta, bem como autorizado o débito automático, criou uma inafastável expectativa da instituição financeira. Assim, as condutas da requerente de ter feito o desagendamento do débito automático e de não deixar saldo suficiente em conta, conforme demonstra o documento de ID 21069892, resultam em comportamento contraditórios, não tolerados pelo ordenamento pátrio. Nesse sentido, a doutrina acolheu a máxima venire contra factum proprium non potest como um dever anexo que veda comportamentos contraditórios, tendo sido aprovado o Enunciado n. 362 da IV Jornada de Direito Civil com a seguinte redação: “A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil”. Diante disso, não há que se falar em irregularidade nos descontos a posteriori, contratualmente prevista, muito menos em restituição ou indenização, porquanto não demonstrado o adimplemento tempestivo da obrigação.
Registre-se ainda, por oportuno, que ainda que as taxas pactuadas tivessem ultrapassado a média do mercado, a instituição não está adstrita a tal parâmetro, sob pena de que haja indesejável excesso de regulação do Estado sobre a atividade das instituições financeiras.
Entendo, em verdade, que a abusividade decorre de um arbitramento potestativo que em muito ultrapasse aquela média indicada pelo Banco Central – assim, o STJ assentou que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada” (AgRg no AREsp 649935/MS.
Min.
MARCO BUZZI.
DJe 16/08/2016). Nesse sentido, com sapiência abalizou o STJ que “os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie” (STJ.
AgRg no REsp 1440011/RS.
Min.
RAUL ARAÚJO.
DJe 27/05/2016). Deve-se compreender que a taxa média de mercado informada pelo Banco Central serve de parâmetro para que, com base nas peculiaridades do caso, se possa verificar a alegada abusividade, e não como teto que limita a fixação dos juros; ou para regular os casos em que o contrato não preveja especificamente a taxa dos juros remuneratórios, o que não é o caso dos autos.
Em outras palavras: não há abusividade pela mera cobrança dos juros remuneratórios em valor acima da taxa média de mercado, quando tal discrepância não se revele exagerada. Assim, não tendo verificado abusividade tremenda, ainda mais diante das taxas-base trazidas no ID 21069903, não há que se falar em revisão também.
Por outro lado, observando que a requerente informou terem sido efetuados novos descontos no mês de maio/2019, que totalizavam R$ 493, conforme se comprova no extrato de ID 20418782, é de se reconhecer que houve a quitação da dívida-base posteriormente ao ajuizamento da ação, cabendo à instituição a cobrança dos encargos moratórios. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, tão somente para declarar a quitação da dívida-base oriunda do contrato de empréstimo pessoal nº 064320016311, equivalente às doze prestações de R$ 493,00 (quatrocentos e noventa e três reais) cada, em maio/2019, resguardado o direito à cobrança de eventuais encargos moratórios previstos contratualmente. Julgo improcedente o pedido de restituição em dobro, de revisão contratual e de indenização.
Como consequência, REVOGO a liminar de ID 19543893.
Por ter a ré sucumbido em parcela mínima, condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tais despesas, contudo, ficam inexigíveis, em razão da justiça gratuita que a ampara na causa. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 15 de Abril de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
15/04/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2020 00:31
Conclusos para julgamento
-
19/10/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 11:37
Audiência Instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em 19/10/2020 11:00 2ª Vara de Paço do Lumiar .
-
16/10/2020 17:49
Juntada de petição
-
22/09/2020 01:27
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 10:50
Juntada de petição
-
18/09/2020 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 15:18
Audiência Instrução designada para 19/10/2020 11:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
16/09/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 15:26
Audiência Instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/09/2020 14:30 2ª Vara de Paço do Lumiar .
-
14/09/2020 22:15
Juntada de petição
-
14/09/2020 13:45
Juntada de petição
-
14/08/2020 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 14:38
Audiência Instrução designada para 15/09/2020 14:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
06/08/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 16:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/07/2019 15:00 2ª Vara de Paço do Lumiar .
-
18/06/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 14:38
Audiência instrução cancelada para 15/06/2020 15:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
12/06/2020 11:49
Juntada de petição
-
07/04/2020 17:08
Juntada de petição
-
06/04/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 11:21
Audiência instrução designada para 15/06/2020 15:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
03/04/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 22:15
Juntada de petição
-
20/02/2020 10:55
Juntada de petição
-
10/02/2020 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 09:28
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 23:56
Juntada de petição
-
18/11/2019 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 15:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 01:38
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 21/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 16:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/07/2019 16:12
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/07/2019 15:30 2ª Vara de Paço do Lumiar .
-
30/07/2019 10:49
Juntada de petição
-
13/07/2019 05:05
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 03:33
Decorrido prazo de MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA em 09/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2019 13:49
Audiência conciliação designada para 30/07/2019 15:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
01/07/2019 15:41
Juntada de contestação
-
28/06/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 14:56
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2019 20:00
Juntada de petição
-
13/05/2019 10:37
Juntada de petição
-
13/05/2019 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2019 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2019 08:03
Audiência conciliação designada para 02/07/2019 15:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
10/05/2019 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2019 17:57
Juntada de petição
-
27/04/2019 02:13
Conclusos para decisão
-
27/04/2019 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2019
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805020-28.2021.8.10.0040
Maria de Lourdes de Sousa Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Gessica Hianara Cardoso Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2021 12:25
Processo nº 0800796-83.2020.8.10.0007
Ana Paula Alves Correa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Licinio Vieira de Almeida Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2020 17:21
Processo nº 0800682-11.2021.8.10.0040
Welligton Melo da Silva
Loteamento Residencial Imperatriz LTDA
Advogado: Rafael Wilson de Mello Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 15:43
Processo nº 0800160-45.2018.8.10.0086
Jose Roberto Santos Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Jeyfferson Phernando Silva Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2018 16:05
Processo nº 0801209-68.2018.8.10.0039
Benedita Vieira Cavalcante
Banco Celetem S.A
Advogado: Manoel Diocesio Moura Moraes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2018 09:05