TJMA - 0802755-13.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 14:47
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2021 14:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/01/2021 03:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 03:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 03:09
Decorrido prazo de GENIVALDO DE JESUS em 29/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2021.
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29/01/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RECLAMAÇÃO N. º 0802755-13.2020.8.10.0000 RECLAMANTE: Bradesco Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT ADVOGADO: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA 13.569-A) RECLAMADO: Genivaldo de Jesus RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO (art. 485, VII, CPC).
ART. 259, XXIX, DO RITJMA.
I.
O Reclamante pode desistir do feito, cabendo ao Relator, não estando o processo incluso em pauta para julgamento, homologar o pedido de desistência com fundamento no art. 259, inciso XXIX, do RITJMA.
II.
Desistência homologada. DECISÃO Trata-se de Reclamação proposta por Bradesco Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT em face de acórdão da Turma Recursal Cível do Estado da Bahia.
Em razão do equívoco na distribuição do feito, vez que deveria ter sido protocolado no sistema eletrônico do Estado da Bahia, os Reclamantes fizeram pedido de desistência do feito (ID 5908916). É o breve relato.
Passo à decisão.
Frisa-se que os Reclamantes requereram a este Juízo a desistência do feito pleiteando a extinção sem julgamento do mérito.
Destaco que o art. 485, inciso VII do CPC e o art. 259, inc.
XXIX do RITJ/MA, conferem ao Relator poderes suficientes para homologar a desistência do feito, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; Art. 259.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…) XXIX – homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; Feitas tais considerações, e considerando a nitidez dos dispositivos em comento, HOMOLOGO, sem mais delongas, o pedido de desistência da Reclamação requerida pelas partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos e legais.
Intimem-se.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 18 de janeiro de 2020 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
20/01/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 18:07
Extinto o processo por desistência
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18/03/2020 14:29
Juntada de petição
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17/03/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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