TJMA - 0000055-64.2000.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:21
Conclusos para despacho
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19/09/2021 10:23
Decorrido prazo de LUAN LESSA SANTOS em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 19:19
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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13/09/2021 08:10
Juntada de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000055-64.2000.8.10.0076 - [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL Polo Passivo: ROSEMARY MARQUES MONTELES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUAN LESSA SANTOS - MA15749 ATO ORDINATÓRIO / CERTIDÃO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto nas Portarias Conjunta nº 05/2019 e alterada pela portaria conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
Brejo/MA, Sábado, 04 de Setembro de 2021. ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO SÁ Secretário Judicial -
08/09/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2021 18:39
Juntada de Certidão
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01/09/2021 16:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/04/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº Processo0000055-64.2000.8.10.0076 Nº Protocolo 7495/2020 - BREJO APELANTE : União - Fazenda Nacional PROCURADOR : Marconi Ibiapina do Monte APELADA : Rosemary Marques Montele ADVOGADO : Luan Lessa Santos (OAB/MA 15749) RELATOR : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Trata-se de Apelação Cível contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo que nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 0000055-64.2000.8.10.0076, julgou o feito com resolução do mérito, declarando a prescrição, nos termos do artigo 269, IV do CPC/76.
Sentença (fls. 40/41) Sustenta a Apelante, em suas razões recursais de fls. 48/50, resumidamente, que a sentença merece ser desconstituída, por ausência da caracterização da prescrição intercorrente, pois não houve suspensão e nem arquivamento dos autos, bem como não foi a Fazenda Pública intimada para impulsionar o processo, não caracterizando sua desídia.
Finalmente, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões às fls. 68/74.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 84/87-v, manifestou-se, de ofício, pela declaração de incompetência absoluta deste Tribunal para apreciação do recurso, requerendo o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal, ante a presença da União no feito.
Pedido de inclusão em pauta às fls. 87.
Na sessão do dia 23 de março de 2021, os presentes autos foram retirados de pauta, para serem encaminhados aoTribunal Regional Federal da 1ª Região, eis que a demanda executória foi ajuizada pela Fazenda Nacional (inciso I, art. 109, da CF 1 ), aliado ao que estabelece o inciso I, art. 15, da Lei nº 5010/66 2 vigente a época da distribuição (revogada pela Lei nº 13.043/2014).
Esta Corte de Justiça, já se pronunciou no sentido de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias antes da Lei nº 13.043/2014, deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for a sede da Vara da Justiça Federal, porém, a competência recursal é da Justiça Federal.(TJMA.
RemNecCiv 0052392018.
Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 1ºCCI, julgado em 09/08/2018.
DJE20/08/2018).
Destarte, determino o encaminhamento do apelo ao competente Tribunal Regional Federal da 1ª região, para seu regular processamento, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09de abrilde 2021. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator 1 Art.109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 2 Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2000
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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