TJMA - 0802244-31.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 14:44
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 13:44
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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22/06/2021 17:40
Juntada de petição
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15/05/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 11:00
Juntada de Alvará
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20/04/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 01:01
Publicado Sentença (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Proc. n°0802244-31.2020.8.10.0027 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença/Execução, movida por ROSELINE SIPAUBA SOUSA em face de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA.
Impugnado o cumprimento de sentença, foi rejeitado o incidente (ID 33353955 - Petição (12 DECISÃO processo fisico)), decisão esta confirmada pelo Segunda Instância (ID 33353968 - Petição (14 DECISÃO DE AGRAVOprocesso fisico)).
Expedido RPV (ID 33353969 - Petição (15 CERTIDÃO E RPV)), decorreu-se o prazo de pagamento, motivando o sequestro dos valores referentes ao principal e honorários sucumbenciais.
Reiterada impugnação ao cumprimento de sentença (ID 34948627 - Petição (0802244 31.2020.8.10.0027 IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS)), foi liminarmente rejeitado por preclusão lógica (ID 37736243 - Despacho), liberando-se ainda o valor pertinente ao principal (ID 37837909 - Alvará).
Requerida a liberação dos honorários sucumbenciais (ID 38285894 - Petição), procedi à transferência do bloqueio, bem como desbloqueio do saldo remanescente (protocolo anexo).
Assim sendo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por estar satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, II do código de processo civil.
Deixo de condenar o executado no pagamento de custas e honorários advocatícios, já que houve o pagamento voluntário da obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via Pje.
Expeça-se alvará como requerido.
Dispenso o decurso do prazo recursal ante a falta de interesse.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Barra do Corda(MA), data, horário e assinatura pelo sistema. -
16/04/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2021 20:59
Conclusos para despacho
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22/11/2020 22:42
Juntada de petição
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12/11/2020 10:57
Juntada de petição
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11/11/2020 10:55
Juntada de Alvará
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09/11/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 08:55
Conclusos para decisão
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06/11/2020 04:39
Decorrido prazo de ROSELINE SIPAUBA SOUSA em 05/11/2020 23:59:59.
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30/09/2020 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 10:13
Conclusos para despacho
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28/08/2020 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 27/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 14:48
Juntada de petição
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18/08/2020 14:37
Juntada de petição
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10/08/2020 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 11:20
Conclusos para decisão
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07/08/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 11:50
Conclusos para despacho
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17/07/2020 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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