TJMA - 0809655-43.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:48
Juntada de petição
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25/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 00:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 27/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:19
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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08/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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18/02/2025 21:11
Outras Decisões
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10/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:42
Juntada de petição
-
31/07/2024 09:10
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:10
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:10
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:50
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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28/06/2024 08:45
Juntada de petição
-
27/06/2024 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:09
Outras Decisões
-
11/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:30
Juntada de petição
-
17/08/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
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27/06/2023 01:03
Juntada de petição
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22/06/2023 02:19
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:40
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2022 17:24
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
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29/11/2022 17:24
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 23/09/2022 23:59.
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05/10/2022 15:20
Conclusos para despacho
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05/10/2022 15:19
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:40
Juntada de petição
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09/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 05:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:35
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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21/07/2022 16:20
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 13:05
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/06/2022 09:54
Juntada de petição
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25/06/2022 06:20
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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25/06/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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16/06/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
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15/06/2022 11:50
Juntada de Certidão
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15/06/2022 11:47
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2022 19:46
Decorrido prazo de IASMIN BATISTA ALVES PRADO *07.***.*43-57 em 04/05/2022 23:59.
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05/04/2022 11:51
Juntada de Certidão
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24/02/2022 01:37
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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24/02/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:41
Juntada de Edital
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30/09/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 08:56
Conclusos para despacho
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30/09/2021 08:55
Juntada de Certidão
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28/09/2021 08:27
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:08
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 27/09/2021 23:59.
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26/09/2021 16:59
Juntada de petição
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26/09/2021 16:58
Juntada de petição
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10/09/2021 08:29
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809655-43.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 REU: IASMIN BATISTA ALVES PRADO *07.***.*43-57 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória para o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, CPC).
A ré foi citada por edital, nomeando-se curador especial.
Certificou-se que a ré não realizou o pagamento nem o membro da Defensoria Pública Estadual, nomeado curador especial, opôs embargos monitórios.
Há discussão jurídica acerca da constituição do título executivo judicial diante da postura do réu de não realizar o pagamento e não apresentar embargos.
O Código de Processo Civil parece ter lançado luz sobre a ação monitória não embargada, ao ter expresso que a constituição do título executivo judicial dar-se-á de pleno direito e independentemente de qualquer formalidade.
Portanto, não há necessidade de manifestação judicial para isso.
Por outro lado, segundo a lei, não é o mandado de pagamento que se transforma em título, mas a decisão do deferimento para sua expedição que o constitui, sendo a natureza deste ato um dos maiores debates.
No Superior Tribunal de Justiça é possível encontrar julgados que denotam a filiação a teoria de parte da doutrina, que considera como sentença a decisão que determina a expedição do mandado, na hipótese de não haver a apresentação de embargos monitórios.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
INTEMPESTIVOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito. 2.
A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório. 3.
O despacho proferido em procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório, não sendo passível de oposição de embargos de declaração. 4.
A análise de matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício, é obstada nas hipóteses de inércia do devedor no procedimento monitório.
Isso porque a ausência de abertura do processo de conhecimento impossibilita a produção de contraprovas pelo autor monitório, essenciais ao exercício do direito fundamental de defesa, inviabilizando o aprofundamento do conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. 5.
Recurso especial provido (REsp 1432982/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC/73, ART. 1.102-C, CAPUT).
NATUREZA JURÍDICA.
SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória (CPC/73, art. 1.102-C, caput), tem a natureza jurídica de sentença. 2.
A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior. 3.
Recurso especial não provido (REsp 1038133/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).
A decisão inicial da ação monitória tem forte carga meritória e elevada relevância para a constituição do título.
Nela se exige a análise da prova escrita sem eficácia de título executivo.
A prova deve ser robusta, capaz de demonstrar o direito da parte.
Havendo dúvida quanto à idoneidade, haverá impeditivo para o deferimento da expedição do mandado (art. 700, § 5º).
O direito deve ser, portanto, evidente (art. 701, caput).
Nessa linha, a cognição na monitória, ainda que sumária, é diferenciada, feita pelo juiz na decisão inicial que examina a prova escrita.
Na ausência de embargos, torna-se exauriente, obstando, inclusive, o reexame de ofício e operando a coisa julgada.
Em reforço à tese, o § 3º do art. 701 indica o cabimento da ação rescisória contra a decisão que deferir a expedição do mandado de pagamento.
Destarte, diante desse posicionamento doutrinário acerca da natureza da decisão que admite a monitória e sem a pretensão de exaurir o tema, firma-se a conclusão pela equiparação ao ato de sentença.
Resulta do entendimento que o presente pronunciamento é mero exame da validade da citação do réu e da ordem processual, a fim de delimitar o termo da fase monitória.
Citada a ré e não apresentados embargos, está constituído o título executivo judicial.
Honorários mantidos em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 701, caput, do CPC PUBLIQUE-SE no Diário Eletrônico para os fins do art. 346 do CPC.
INTIME-SE o autor para, querendo, prosseguir com o procedimento do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
30/08/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 13:20
Julgado procedente o pedido
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23/08/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:56
Conclusos para despacho
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19/08/2021 19:06
Decorrido prazo de IASMIN BATISTA ALVES PRADO *07.***.*43-57 em 18/08/2021 23:59.
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25/06/2021 21:56
Decorrido prazo de IASMIN BATISTA ALVES PRADO *07.***.*43-57 em 23/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 10:58
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2021 17:49
Juntada de Certidão
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16/04/2021 11:47
Publicado Citação em 16/04/2021.
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16/04/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0809655-43.2019.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
REU: IASMIN BATISTA ALVES PRADO *07.***.*43-57 O Excelentíssimo Senhor GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
Citando(a) (s): IASMIN BATISTA ALVES PRADO *07.***.*43-57, CNPJ nº 21.***.***/0001-60, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da parte acima nomeada para que pague o montante indicado na inicial, a saber: R$ 8.129,30 (Oito mil, cento e vinte e nove reais e trinta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando assim, isenta do pagamento de custas. Se nesse prazo a requerida oferecer embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial. Não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa.Citada e não se manifestando, sendo revel, fica nomeado membro da Defensoria Pública Estadual como curador especial, nos termos do art. 72, II, do Novo Código de Processo Civil, para apresentar defesa. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. São Luís, data do sistema. GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
14/04/2021 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 09:13
Juntada de edital
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10/12/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 14:24
Juntada de Certidão
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05/12/2020 04:24
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 04:24
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 14:14
Juntada de petição
-
21/11/2020 02:13
Decorrido prazo de IASMIN BATISTA ALVES PRADO *07.***.*43-57 em 20/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 02:03
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 17:06
Juntada de Ato ordinatório
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13/11/2020 03:01
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 12/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2020 09:48
Juntada de diligência
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20/10/2020 14:45
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/10/2020 18:45
Juntada de Ofício
-
05/10/2020 17:52
Juntada de Ato ordinatório
-
01/07/2020 20:36
Expedição de Mandado.
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07/06/2020 06:07
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 26/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 06:07
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 26/05/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 17:43
Juntada de Mandado
-
07/04/2020 14:59
Juntada de Ato ordinatório
-
06/04/2020 16:37
Juntada de petição
-
06/03/2020 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2019 06:00
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 20/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 06:00
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 20/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 01:05
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 20/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 15:10
Juntada de petição
-
18/10/2019 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2019 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 17:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 10:38
Juntada de petição
-
11/09/2019 04:13
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 04:13
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 04:13
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 09/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2019 18:09
Juntada de Ato ordinatório
-
27/04/2019 00:31
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 00:31
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 26/04/2019 23:59:59.
-
21/04/2019 00:35
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 11/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2019 08:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2019 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2019 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2019 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 16:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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