TJMA - 0806719-25.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 23:09
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 23:05
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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14/05/2021 04:38
Decorrido prazo de VALDO DA CONCEICAO BENA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806719-25.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDO DA CONCEICAO BENA Advogado do(a) AUTOR: ADILA JHENNEF PAULA DA SILVA - MA16718 RÉU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por VALDO DA CONCEIÇÃO BENA em face de BANCO CETELEM S.A., requerendo, em suma, a devolução de valores que alega terem sido indevidamente debitados de sua conta.
Após juntada da contestação e demais documentos de defesa, o Requerido peticionou nos autos em ID 25819438 informando a celebração de um acordo como Autor, pelo qual se obrigaria a pagar o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), dando-se quitada a obrigação postulada. Em seguida, sobreveio petição do banco informando o cumprimento do acordo.
Embora intimada a se manifestar nos autos, a parte Autora quedou inerte. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo magistrado apenas para que o processo seja regularmente encerrado, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil Verifico, pois, que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO que se regerá pelas condições fixadas acima, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – art. 90, §3º, do CPC.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
19/04/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 16:43
Homologada a Transação
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19/05/2020 20:12
Conclusos para decisão
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19/05/2020 20:12
Juntada de Certidão
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09/05/2020 06:38
Decorrido prazo de VALDO DA CONCEICAO BENA em 08/05/2020 23:59:59.
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24/03/2020 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 15:34
Juntada de petição
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21/11/2019 14:42
Juntada de petição
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08/11/2019 01:10
Decorrido prazo de banco cetelem em 07/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 04:16
Decorrido prazo de VALDO DA CONCEICAO BENA em 30/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 17:02
Conclusos para julgamento
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24/10/2019 16:59
Juntada de petição
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21/10/2019 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 11:25
Juntada de Certidão
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18/09/2019 11:25
Conclusos para decisão
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18/09/2019 11:22
Juntada de termo
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12/08/2019 16:37
Juntada de petição
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30/07/2019 08:37
Juntada de termo
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29/07/2019 09:02
Juntada de termo
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24/07/2019 18:28
Juntada de contestação
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13/07/2019 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em 12/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2019 13:25
Juntada de diligência
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18/06/2019 07:54
Expedição de Mandado.
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18/06/2019 07:53
Juntada de Ofício
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18/06/2019 00:17
Publicado Intimação em 18/06/2019.
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18/06/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2019 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2019 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2019 14:50
Audiência conciliação designada para 19/08/2019 10:00 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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17/05/2019 08:37
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2019 09:53
Conclusos para decisão
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13/05/2019 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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