TJMA - 0801263-93.2019.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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29/10/2021 10:29
Transitado em Julgado em 13/05/2021
-
13/05/2021 07:23
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 12/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 12:53
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 10/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 01:01
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801263-93.2019.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação Procedimento Comum proposta neste juízo onde a MMª.
Juíza determinou a intimação do autor, via patrono, para dar andamento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Certidão retro a informar a intimação da parte autora e sua inércia em dar impulso ao processo conforme determinado.
Após vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Incumbe às partes promover o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não tendo o requerente adotado as providências a ele solicitadas no prazo legal, ao Juiz incumbe extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Com efeito, mesmo devidamente intimado para promover impulso ao feito, o requerente quedou inerte e sem tal providência não há como se levar o processo adiante, razão pela qual deve ser extinto.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas.
Depois de passado o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
P.
R.
I..
Parnarama/MA, 15 de abril de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 16/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/04/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 11:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/03/2021 08:59
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 08:59
Juntada de termo
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10/02/2021 09:37
Juntada de Certidão
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06/02/2021 06:05
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:05
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 25/01/2021 23:59:59.
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01/12/2020 01:27
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 01:32
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 09/06/2020 23:59:59.
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14/04/2020 17:22
Conclusos para despacho
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04/03/2020 18:01
Juntada de protocolo
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03/03/2020 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 14:59
Conclusos para despacho
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11/11/2019 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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