TJMA - 0001054-44.2012.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:58
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:46
Decorrido prazo de JAIME LOPES DE MENEZES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/03/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 17:52
Conclusos para decisão
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25/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:56
Juntada de petição
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30/11/2023 18:03
Juntada de petição
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25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 18:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/10/2023 09:18
Conclusos para decisão
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30/09/2023 15:46
Juntada de petição
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28/08/2023 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:23
Expedição de Carta precatória.
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04/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
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10/04/2023 13:40
Juntada de Carta precatória
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13/09/2022 10:28
Juntada de petição
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17/08/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 15:16
Conclusos para despacho
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06/12/2021 14:27
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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15/10/2021 13:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 16:34
Juntada de petição
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28/09/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 09:47
Juntada de Certidão
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05/08/2021 14:44
Recebidos os autos
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05/08/2021 14:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001054-44.2012.8.10.0028 (10542012) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA ( OAB 5741-MA ) EXECUTADO: JAIME LOPES DE MENEZES e JAIME LOPES DE MENEZES Processo nº 1054-44.2012.8.10.0028 D E S P A C H O/ M A N D A D O Considerando a notícia de falecimento do exequido, conforme certidão de fls. 48v, determino a S.J. para que promova a consulta nos sistemas de informação disponíveis, diligenciando quanto a existência de registro de óbito da parte.
Em caso positivo, certifique-se, expedindo-se em seguida, ofício às serventias extrajudiciais desta Comarca, requisitando a cópia da certidão de óbito do requerido, devendo constar nos autos às informações necessárias as buscas, indicando o prazo de dez dias para cumprimento da diligência.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Buriticupu, 23 de fevereiro de 2021.
Raphael Leite Guedes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu /MA Resp: 182246 -
09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001054-44.2012.8.10.0028 (10542012) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA ( OAB 5741-MA ) EXECUTADO: JAIME LOPES DE MENEZES e JAIME LOPES DE MENEZES Processo nº 1054-44.2012.8.10.0028 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de localização de endereço e/ou bens do demandado formulado pelo demandante às fls. 133, através de ferramentas de pesquisa diversas.
No que tange o pedido, indefiro-o, ficando revogado qualquer despacho em sentido contrário.
Entendo que o autor não demonstrou ter diligenciado de todas as formas na tentativa de encontrar os bens e/ou endereço do demandado, através de meios ordinários disponíveis.
Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário o ônus da localização.
Ao contrário, tal ônus é do demandante, razão pela qual este juízo de direito não realizará pesquisas para a localização de bens e/ou endereços que não lhe compete.
A jurisprudência pátria tem entendido não ser possível a busca de informações do devedor sem que antes existam diligências ordinárias promovidas pela parte autora, inclusive para a pesquisa de bens penhoráveis, ex vi do aresto infracolacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO RENAJUD.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Inexiste impropriedade na decisão que indeferiu o pedido de intervenção do Judiciário para consulta acerca da existência de veículos automotores cadastrados em nome da devedora junto ao RENAJUD.
Embora a celebração de convênios deste Tribunal de Justiça com outros órgãos públicos represente mecanismo para conferir agilidade ao processo, tal não autoriza concluir que esteja a parte exequente dispensada de efetuar prévias diligências necessárias na busca de bens passíveis de constrição, ônus que lhe incumbe.
Informações que podem ser buscadas diretamente pelo credor junto ao DETRAN.
Precedentes.
Seguimento liminarmente negado. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*07-28, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 22/07/2014) Além disso, considerando que a Lei 13.896/2019, a qual dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, estabeleceu como uma das figuras típicas criminais o art. 36, in verbis: "Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.", bem como que a ferramenta do sistema BACENJUD efetua bloqueios os quais podem extrapolar demasiadamente o valor a ser penhorado determinado judicialmente, indefiro os pedidos realizados pelo demandante.
Intime-se o demandante/exequente, por seu representante, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar bens penhoráveis e endereço atualizado do demandado, sob pena de extinção do processo.
Atribuo força de mandado a este despacho.
Buriticupu, 02/02/2021 RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR Resp: 182246 -
15/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - XV Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XV - Retornando os autos da instância superior, intimar as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo legal.
Buriticupu - MA, 15 de janeiro de 2021.
Renata Costa de Oliveira Cerveira Secretária Judicial Matricula TJMA: 189910 Resp: *22.***.*20-98
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2012
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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