TJMA - 0807360-52.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 17:18
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:35
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2023 16:42
Conclusos para decisão
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08/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:40
Processo Desarquivado
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06/02/2023 14:36
Juntada de petição
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17/01/2023 11:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
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17/01/2023 11:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
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14/10/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 10:06
Juntada de Certidão
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27/07/2022 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2022 12:42
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 12:07
Juntada de petição
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18/06/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
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16/05/2022 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2022 00:44
Decorrido prazo de LEONEL BARBOSA DE LIMA em 07/04/2022 23:59.
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12/03/2022 15:21
Juntada de petição
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07/03/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
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06/03/2022 12:02
Transitado em Julgado em 02/08/2021
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04/08/2021 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2021 23:59.
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02/07/2021 11:11
Decorrido prazo de LEONEL BARBOSA DE LIMA em 01/07/2021 23:59:59.
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09/06/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 16:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:18
Decorrido prazo de LEONEL BARBOSA DE LIMA em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0807360-52.2019.8.10.0027 Autor: LEONEL BARBOSA DE LIMA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por LEONEL BARBOSA DE LIMA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio doença, já que portador(a) de hérnia discal lombar L5-S1 (CID M 53.1) e Espondiloartrose lombar (CID M54.1).
Juntou documentos com a petição inicial.
Foi realizada perícia (ID 39006850 - Laudo (0807360 52.2019.8.10.0027)).
Citado, o réu não contestou - prazo decorrido em 05 de Março de 2021.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Julga-se antecipado o mérito, quando não há mais necessidade de se produzirem outras provas (art. 355, I, do código de processo civil).
No caso dos autos, os elementos probatórios necessários já constam dos autos para se dirimir a lide, posto que a parte autora postula o restabelecimento de benefício previdenciário na qualidade de segurado especial, bem como a (in)capacidade é aferida por laudo médico já produzido.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL A qualidade de segurado especial do autor resta comprovado em virtude de o mesmo já ter recebido auxílio doença na qualidade de segurado especial conforme extrato do CNIS da autora acostado pelo próprio INSS.
Como a demanda foi proposta ainda no período de graça, percebe-se que a parte autora já comprovou a qualidade de segurado especial, não havendo necessidade de se produzirem outras provas a respeito.
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA: Depreende-se do Laudo pericial (evento ID nº. 39006850 - Laudo (0807360 52.2019.8.10.0027)) que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma temporária, já que portador de hérnia discal lombar L5-S1 (CID M53.1) e Espondiloartrose lombar (CID M54.1), estando impossibilitado de exercer suas atividades habituais pelo prazo de 01 (um) ano para tratamento medicamentoso e fisioterápico.
Logo, deve ser concedido o benefício previdenciário do auxílio-doença, que somente poderá ser cessado avaliação pericial administrativa ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 5011526-38.2017.4.04.7208, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Data do Julgamento 12/12/2019, desde que o segurado requeira a prorrogação do benefício previdenciário no prazo de 15 (quinze) dias anteriores a sua cessação.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário do auxílio-doença, no valor de 01 (hum) salário mínimo a contar da data da implantação do benefício, além do retroativo, a contar da data do início da incapacidade - 04/02/2019, corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E, devendo ainda incidir juros, a partir da citação, pelo mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança e a ser pago uma única vez, nos termos do julgamento do RE 890.947/SE sob o rito da repercussão geral com a fixação do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via DJeN/Pje.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à intimação do INSS para apresentar a execução inversa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do código de processo civil.
Barra do Corda(MA), Quinta-feira, 08 de Abril de 2021.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
20/04/2021 00:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 17:05
Julgado procedente o pedido
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13/03/2021 11:35
Conclusos para despacho
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06/03/2021 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2021 23:59:59.
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15/12/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 11:01
Conclusos para despacho
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09/12/2020 10:41
Juntada de Certidão
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10/11/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 14:51
Conclusos para despacho
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03/11/2020 14:51
Juntada de Certidão
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28/04/2020 21:16
Juntada de Petição
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07/04/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 17:27
Conclusos para despacho
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13/03/2020 11:59
Juntada de petição
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02/03/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 08:14
Juntada de petição
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27/09/2019 14:46
Conclusos para despacho
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17/09/2019 03:22
Decorrido prazo de LEONEL BARBOSA DE LIMA em 16/09/2019 23:59:59.
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20/08/2019 16:07
Juntada de protocolo
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15/08/2019 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 09:57
Conclusos para decisão
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14/06/2019 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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