TJMA - 0801310-78.2018.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 10:51
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 10:51
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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29/09/2021 09:22
Decorrido prazo de THEMISSON DE MELO TRINTA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 09:21
Decorrido prazo de GLEYSON GADELHA MELO em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 10:40
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801310-78.2018.8.10.0048 CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) Autor: ADRIANA CRISTINA ABREU DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THEMISSON DE MELO TRINTA - SC44820 Réu: MARCIA GRACINETE SARAIVA GOMES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: GLEYSON GADELHA MELO - MA5280 SENTENÇA/INTIMAÇÃO (Embargos de Declaração) Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCIA GRACINETE SARAIVA GOMES RODRIGUES, em face da decisão de ID 47110001, com fulcro no art. 1.022 do NCPC.
Aduz existência de contradição no decisum vergastado, alegando, para tanto, que a sentença de ID 44089698 determinou a expedição de alvará liberatório em favor da parte demandada(ré) da Ação Consignatória de Aluguéis.
Todavia, a decisão atacada (ID 47110001) determinou a expedição de alvará em favor da parte autora da presente lide. A embargada presentou resposta aos embargos por meio da petição de ID 47970012. É o relatório.
DECIDO. Os Embargos de Declaração, por sua própria definição, prestam-se a esclarecer ou integrar o julgado, nos casos em que este esteja inquinado dos vícios previstos no artigo 1.022 do NCPC.
Inicialmente, é importante ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra despacho que possui conteúdo decisório, como ocorreu no caso em tela, pois o despacho atacado (ID 471100010) pode causar grave dano de difícil ou incerta reparação para a embargante, uma vez que indeferiu pedido de expedição de alvará.
Com efeito, embora não se trate de uma sentença, na acepção jurídica do termo, o despacho embargado tem, sem dúvida, conteúdo decisório, pois indeferiu pedido de expedição de alvará judicial.
No presente caso, a contradição alegada pela embargante efetivamente ocorreu.
Assim, assistindo razão ao embargante em buscar a correção do despacho com conteúdo decisório (ID 47110001), passo a esclarecê-lo e integrá-lo.
Desse modo, o despacho de ID 47110001 passa a ter a seguinte redação: Inicialmente é importante ressaltar, que a sentença de ID 44089698, foi proferida de forma conjunta, ante o reconhecimento da conexão entre a presente demanda (Consignatória de Aluguéis), e a Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis, autuada sob o nº 0800220-35.2018.8.10.0048, eis que entre as ações há inconteste identidade de pedidos.
Acresça-se, que a sentença proferida nos presentes autos (Consignatória de Aluguéis), já transitou em julgado, consoante certidão de ID 45509669.
Analisando detidamente o dispositivo da sentença de ID 44089698, verifica-se que foi determinada a expedição de alvará liberatório em favor da parte demandada (pessoa contra a qual é intentada uma ação na justiça), ou seja, aquele(a) que figura no polo passivo do processo judicial (parte ré), que no caso dos autos em epígrafe (Ação Consignatória de Aluguéis) é a Sra.
MARCIA GRACINETE SARAIVA GOMES RODRIGUES.
Dispositivo da sentença de ID 44089698: IV - DISPOSITIVO a) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS (autos nº 0800220-35.2018.8.10.0048) e, em consequência, com base no artigo 9º, inc.
III, da Lei nº 8.245/91, rescindo o contrato de locação outrora firmado entre as partes e, via reflexa, determino o despejo do imóvel discriminado na petição inicial, bem como a condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação durante o período descrito na petição inicial, correspondente à importância de R$ 40.365,59 (quarenta mil trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), corrigida com juros de 1% ao mês e correção monetária com base no IGP-M, ambos a contar da citação, acrescido dos aluguéis e demais encargos da locação até o momento da efetiva desocupação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC. b) Ante todo o exposto, ao tempo em que REVOGO o comando judicial que autorizou a realização dos depósitos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exordial para indeferir o pedido de consignação em pagamento (autos nº 0801310-78.2018.8.10.0048).
Expeça-se alvará em prol da demandada para levantamento dos valores depositados no curso do feito. Além disso, a sentença em comento mencionou no último parágrafo da fundamentação: (...) A consignação em pagamento, não obstante seja efetuada no interesse do autor, aproveita imediatamente ao réu, que pode, desde logo, levantar a quantia depositada, ainda que insuficiente.
O depósito efetuado representa quitação parcial e produzirá os seus efeitos no plano do direito material, e, sob o enfoque processual, impedirá a repropositura pelo todo, admitindo a acionabilidade pelo resíduo não convertido(...). Isto é, ficou bastante claro na sentença de ID 44089698, que os valores depositados pela parte autora(embargado) a título de consignação em pagamento, devem ser levantados pela parte ré (embargante) dos autos da Ação de Consignação em Pagamento, que a é a senhora MARCIA GRACINETE SARAIVA GOMES RODRIGUES.
Todavia, o despacho de ID 47110001, proferido pela magistrada que estava respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim-MA, determinou a expedição de alvará judicial em favor da parte autora(embargada) ADRIANA CRISTINA ABREU DA SILVA, ou seja, em desacordo com a sentença de ID 44089698, conforme exposto acima. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios apresentados em face do despacho de ID 47110001, e no mérito dou-lhes provimento para DETERNINAR a expedição dos ALVARÁS JUDICIAIS em nome da parte ré/demandada (ora embargante) MARCIA GRACINETE SARAIVA GOMES RODRIGUES, para levantamento dos valores realizados em sede de consignação no curso do feito, consoante determinado na sentença de ID 44089698.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapecuru Mirim/MA, 02 de julho de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
01/09/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 23:33
Decorrido prazo de GLEYSON GADELHA MELO em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:33
Decorrido prazo de GLEYSON GADELHA MELO em 19/07/2021 23:59.
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13/07/2021 16:40
Juntada de petição
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08/07/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 10:33
Juntada de Alvará
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08/07/2021 07:47
Juntada de petição
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06/07/2021 09:09
Decorrido prazo de GLEYSON GADELHA MELO em 05/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 16:51
Outras Decisões
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01/07/2021 09:30
Conclusos para despacho
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24/06/2021 16:10
Juntada de petição
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17/06/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 07:56
Conclusos para decisão
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10/06/2021 07:56
Juntada de Certidão
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10/06/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 22:48
Juntada de embargos de declaração
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09/06/2021 19:25
Expedido alvará de levantamento
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08/06/2021 11:03
Juntada de petição
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07/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 09:58
Juntada de petição
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01/06/2021 09:20
Conclusos para decisão
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01/06/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 01:06
Juntada de petição
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31/05/2021 17:05
Juntada de Ato ordinatório
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27/05/2021 18:43
Juntada de petição
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12/05/2021 09:22
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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12/05/2021 08:54
Decorrido prazo de THEMISSON DE MELO TRINTA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 08:54
Decorrido prazo de GLEYSON GADELHA MELO em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:22
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801310-78.2018.8.10.0048 CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) Autor: ADRIANA CRISTINA ABREU DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THEMISSON DE MELO TRINTA - OAB/SC 44820 Réu: MARCIA GRACINETE SARAIVA GOMES RODRIGUES Advogado do(a) REU: GLEYSON GADELHA MELO - OAB/MA 5280 SENTENÇA/INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0800220-35.2018.8.10.0048 (AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS). Trata-se de ação de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ajuizada por MARCIA GRACINETE SARAIVA GOMES RODRIGUES em face de ADRIANA CRISTINA ABREU DA SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora relata na petição inicial: “(...) No dia 03.08.2010 a requerente alugou para a requerida o imóvel localizado na Av.
Brasil, s/n, Centro, Itapecuru Mirim/MA, pelo valor inicial de R$ 950,00.
Em 2011 o valor do aluguel passou a ser de R$ 1.000,00.
A partir do ano de 2013 o aluguel passou a ser de R$ 1.5000,00 e do ano de 2016 até o presente momento, o aluguel passou a ser de R$ 2.000,00. 6.
A requerida se comprometeu em assinar o contrato de 2016 a 2017, mas não o fez.
Mesmo não assinando o referido contrato, em momento algum, após decorrido significativo lapso temporal a partir da citada imposição de aumento, a requerida se insurgiu contra o valor do aluguel devido e ainda permitiu que a requerente fizesse a compensação com a retirada de mercadorias.
Após as devidas prestações de contas, concordadas pelas partes até o mês de abril de 2016, momento de renovação do último contrato, iniciou-se um novo ciclo contratual onde a requerida era sabedora do novo valor do contrato, bem como continuou com o procedimento adotado inerente à permuta de mercadorias com o pagamento do aluguel. 8.
Em outubro de 2016 as partes, quando sentaram para prestarem contas dos valores devidos pela autora a serem abatidos com o valor do aluguel de R$ 2.000,00, acumulados no período de abril até aquela data, não chegaram a um denominador comum, pois do valor devido dos alugueis na monta de R$ 14.000,00, a autora tinha pego em mercadorias a quantia de R$ 6.223,14, somado ao remanescente do contrato anterior na monta de R$ 1.061,01, totalizaria a quantia em favor da requerida de R$ 7.284,15.
Subtraindo-se os valores, a requerida ainda era devedora da autora na monta de R$ 6.715,85. 9.
A requerida alegou que não pagaria tal valor, onde na realidade era a requerente quem lhe devia.
Diante desse fato, a requerente ingressou com uma ação no juizado especial de Itapecuru Mirim/MA, tendo a MM.
Juíza acolhido a preliminar da contestação inerente a complexidade da causa e extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
Desde o mês de novembro de 2016 a requerida não paga os valores decorrentes do aluguel na monta de R$ 2.000,00, bem como não pagou o valor de R$ 6.715,85 devidos em outubro de 2006.
Assim, o valor total devido referente aos alugueis em atraso chega-se a monta de R$ 40.365,59 conforme planilha abaixo: (...)” Diante desses fatos, requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 40.365,59, acrescidos de juros e correção monetária, bem como que a demandada seja despejada do imóvel objeto da presente ação. Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que a requerente passou a fazer compras no comércio da Requerida e compensar os valores das mercadorias compradas nos alugueis.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 14847691).
Audiência de conciliação realizada em 21 de outubro de 2019.
Contudo, a conciliação restou infrutífera (ID 24745762).
A decisão de ID 25811457, reconheceu a conexão entre a presente demanda e a ação consignatória de aluguéis autuada sob o nº 0801310-78.2018.8.10.0048, eis que entre as ações há inconteste identidade de pedidos.
As partes apresentaram alegações finais por meio das petições de ID 42176252 e 42548728.
I
I - RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0801310-78.2018.8.10.0048 (AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO). ADRIANA CRISTINA ABREU DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, em desfavor de MARCIA GRACINETE SARAIVA GOMES RODRIGUES, tendo em vista a celebração de um contrato de locação entre as partes, na qual a autora tornou-se inadimplente.
A parte autora relata na petição inicial: “(...) A Consignante é parte em contrato de locação de ponto comercial localizado na Avenida Brasil, s/n, denominado Frutaria e Frigorifico Preço Bom, cujo contrato de aluguel segue em anexo.
Forçoso nesse momento esclarecer que, a Consignada ajuizou ação de judicial de n. 0800220-35.2018.8.10.0048, com tramitação na 2º vara cível desta Comarca, com pedido de pagamento de alugueis atrasados.
Diante da lide envolvendo pagamento do aluguel do ponto comercial, cujo contrato segue em anexo, requer a Consignante, por meio desta, depósito em juízo referente ao valor do aluguel do mês de junho de 2018 que entende devido, e os valores vincendos, vez que a Consignada recusa-se a receber as parcelas dos alugueis sob alegação do litígio envolvendo o contrato.(...)” Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que o valor proposto pela autora não corresponde ao valor integral referente ao contrato de aluguel e que não se recusou a receber o pagamento dos aluguéis.
Por sua vez, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 31297573).
Intimadas para informar se tinham interesse na produção de outras provas, as partes informaram que não tinham mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID38741436 e 38900059).
III - SÃO OS RELATÓRIOS.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, cumpre esclarecer que ambas as ações deem ser julgadas de forma conjunta ante a existência de conexão entre ambas, sendo o resultado de uma prejudicial em relação ao da outra.
Passo a analisar as questões preliminares arguidas pelas partes.
Da impugnação dos documentos.
Afasto tal preliminar, pois se confunde com o mérito da demanda e com este será analisada.
Da litigância de má-fé.
Tal preliminar não merece prosperar, pois não foi abusado o direito de demandar, não prejudicando assim, a efetividade do provimento jurisdicional.
Impugnação a Concessão do Benefício da Gratuidade da justiça.
A referida preliminar não merece ser acolhida, pois o fato de ser relativa a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência alegada na inicial, tal como prevê o art. 99, § 3º do CPC/2015, apenas significa que à parte adversa, incumbe o dever de produzir prova em contrário.
A própria norma processual civil vigente, em seu art. 374, inciso IV, determina que os fatos em cujo favor milita a presunção legal de existência ou veracidade não dependem de prova.
Compulsando os autos, observa-se que as partes se limitaram a tecer considerações retóricas, desacompanhadas de qualquer início de prova capaz de afastar a presunção legal de veracidade das declarações de hipossuficiência, razão pela qual a preliminar em questão deve ser afastada.
No mérito, a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis é procedente.
Trata-se de ação de despejo, por meio da qual a locadora, ora requerente, objetiva reaver o imóvel objeto do contrato de locação (Lei nº 8.245/91, art. 5º), por conta de falta de pagamento de aluguéis.
O julgamento da lide importa em se analisar a pretensão da Locadora, em obter judicialmente o despejo do imóvel com o consequente desfazimento do contrato de locação.
A alegação de falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação constitui motivo bastante para justificar a resolução contratual, nos moldes do art. 9º, inc.
III, da Lei nº 8.245/91: a locação também poderá ser desfeita […] em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
De acordo com o art. 23, inc.
I, da Lei nº 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato, cuja inadimplência autoriza o manejo pelo locador da Ação de Despejo a que alude o art. 62 da Lei nº 8.245/91.
A recusa do devedor em pagar a dívida objeto da presente ação, corresponde a ilícito contratual, que autoriza a concessão de provimento judicial de efeito condenatório, tanto porque, o devedor tem o dever de pagar a obrigação pecuniária por si assumida, conforme disciplina do art. 315 do Código Civil, o qual estabelece que as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, sendo esta a principal obrigação do devedor de quantia líquida e certa.
A prova da quitação no presente caso, compete ao próprio locatário, ante os termos dos arts. 319 e 320 do Código Civil.
O caso é de procedência do pedido. É que, embora a ré tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art.373, II, do CPC).
A relação de locação está devidamente comprovada pelo contrato de ID 9821692.
A requerida, alegou em sede de contestação, que no início do contrato efetuava o pagamento dos aluguéis em moeda à requerente.
Todavia, após alguns anos, a Requerente passou a fazer compras no comércio da Requerida e compensar os valores das mercadorias compradas nos alugueis.
Todavia, os documentos que acompanham a inicial não comprovam o pagamento integral dos aluguéis no período mencionado na petição inicial.
Destaque-se, que as cópias de anotações realizadas em um caderno que instruem a contestação (documento de ID 4149745), não possuem valor probatório, pois foram produzidas de firma unilateral pela demandada.
Além disso, os referidos documentos não possuem assinatura a parte autora.
Nesse sentido, do cotejo entre as provas produzidas pelas partes, observo que demandada não conseguiu comprovar documentalmente que efetuou o pagamento integral dos aluguéis mencionados na petição inicial, no período de outubro/2016 até a presente data. Já no que concerne à ação de consignação em pagamento (Processo nº 2736-37.2013.8.10.0048), entendo pela sua improcedência.
Julgamento Antecipado Do Mérito. Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Além disso, as partes informaram que não tinham interesse na produção de outras provas, consoante petições de ID 38741436 e 38900059.
Do mérito.
A consignação em pagamento tem previsão no artigo 539 do CPC e 335 do CC/2002 que dispõe: Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Com efeito, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Esse sucedâneo do pagamento é a consignação, cuja forma consiste no depósito judicial da quantia ou da coisa devida.
O uso dessa via liberatória é franqueado ao devedor, tanto quando o credor se recusa injustificadamente a receber a prestação, como quando o devedor não consegue efetuar validamente o pagamento voluntário por desconhecimento ou incerteza quer em torno de quem seja o credor, quer em razão de sua ausência ou não localização ao tempo do cumprimento da obrigação" (Cód.
Civil,art. 973) (Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 17ª edição, p. 12).
No caso em tela, não restou comprovado que a parte ré se negou a receber o valor dos aluguéis.
Ou seja, a requerente não se desincumbiu de demonstrar a efetiva recusa da requerida em receber o pagamento dos aluguéis, pois não produziu nenhuma prova documental ou oral neste sentido.
No mais, a parte autora requereu o depósito mensal na quantia de R$ 779,20 (setecentos e setenta e nove reais e vinte centavos), que foi deferido liminarmente por este juízo.
Todavia, verifica-se que a parte autora somente efetuou os depósitos dos alugueis até o mês de abril de 2020, ou seja, os valores dos depósitos foram insuficientes. Estando os depósitos insuficientes, é caso de improcedência do pedido, conforme tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1.108.058-DF, assim regida: “Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional”.
Além disso, observo que o cálculo utilizado pela autora para chegar a quantia de R$ 779,00, levou em consideração eventuais compras realizadas pela requerida em seu estabelecimento comercial, ou seja, utilizou a compensação de supostos créditos, com base em cópias de anotações realizadas em um caderno (documento de ID 4149745).
Contudo, conforme relatado acima, tais documentos não possuem valor probatório, pois foram produzidos de firma unilateral pela requerente.
Além disso, os referidos documentos não possuem assinatura a parte ré.
Outrossim, é importante destacar, que a requerente ajuizou anteriormente uma ação renovatória de aluguel em desfavor da requerida (Processo nº 0801476-13.2018.8.10.0048), que foi extinta sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual, na forma da norma inserta no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Desse modo, verifica-se, que ação consignatória de aluguéis não é o meio processual adequado para a pretensão, vez que, em verdade, a requerente busca renovatória de locação, ante manifestação de rescisão de contrato pela requerida. É importante ressaltar que o manejo da ação de consignação em pagamento demanda que a Requerente faça o depósito em lugar, tempo, modo, forma e valor devidos.
Portanto, sendo o valor do depósito insuficiente, devido à consignação de valor aleatório e diverso do pactuado, de forma que não havendo injusta recusa do credor, inexiste razoabilidade jurídica para esta pretensão consignatória.
Por guardar pertinência, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO.
INEXISTÊNCIA DE RECUSA DO CREDOR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELO IMPROVIDO.
Negado provimento ao Recurso. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0559595-30.2015.8.05.0001,Relator (a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em: 16/04/2020). Ressalte-se, que o depósito em consignação tem força de pagamento, e a tutela jurisdicional tem o fito de propiciar que seja atendido o direito material do devedor de liberar-se da obrigação e obter quitação, tendo feição de instituto de direito material.
A consignação em pagamento, não obstante seja efetuada no interesse do autor, aproveita imediatamente ao réu, que pode, desde logo, levantar a quantia depositada, ainda que insuficiente.
O depósito efetuado representa quitação parcial e produzirá os seus efeitos no plano do direito material, e, sob o enfoque processual, impedirá a repropositura pelo todo, admitindo a acionabilidade pelo resíduo não convertido. IV - DISPOSITIVO a) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS (autos nº 0800220-35.2018.8.10.0048) e, em consequência, com base no artigo 9º, inc.
III, da Lei nº 8.245/91, rescindo o contrato de locação outrora firmado entre as partes e, via reflexa, determino o despejo do imóvel discriminado na petição inicial, bem como a condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação durante o período descrito na petição inicial, correspondente à importância de R$ 40.365,59 (quarenta mil trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), corrigida com juros de 1% ao mês e correção monetária com base no IGP-M, ambos a contar da citação, acrescido dos aluguéis e demais encargos da locação até o momento da efetiva desocupação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC. b) Ante todo o exposto, ao tempo em que REVOGO o comando judicial que autorizou a realização dos depósitos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exordial para indeferir o pedido de consignação em pagamento (autos nº 0801310-78.2018.8.10.0048).
Expeça-se alvará em prol da demandada para levantamento dos valores depositados no curso do feito.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do NCPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O que fica desde já suspenso, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Transitada esta em julgado, expeçam-se os alvarás necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
15/04/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 20:54
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 23:35
Juntada de petição
-
02/12/2020 10:54
Juntada de petição
-
13/11/2020 01:02
Publicado Intimação em 13/11/2020.
-
13/11/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 13:44
Juntada de petição
-
28/04/2020 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 03:02
Decorrido prazo de MARCIA GRACINETE SARAIVA GOMES RODRIGUES em 03/12/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2019 16:13
Juntada de diligência
-
05/11/2019 15:01
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 15:23
Juntada de Mandado
-
15/08/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
07/07/2019 16:24
Juntada de petição
-
26/06/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 15:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 02:44
Decorrido prazo de THEMISSON DE MELO TRINTA em 21/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
15/03/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 21:26
Juntada de petição
-
07/01/2019 12:25
Juntada de petição
-
06/12/2018 09:40
Juntada de petição
-
06/11/2018 17:54
Juntada de petição
-
04/10/2018 16:32
Juntada de petição
-
04/09/2018 15:43
Juntada de petição
-
28/08/2018 16:27
Declarada incompetência
-
07/08/2018 19:40
Juntada de petição
-
26/07/2018 08:22
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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