TJMA - 0823974-79.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 13:52
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 15:36
Conclusos para despacho
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25/06/2021 15:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/06/2021 18:43
Juntada de petição
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11/05/2021 15:08
Decorrido prazo de WANDEMBERG NUNES LAGO em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 12:24
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823974-79.2020.8.10.0001 AUTOR: WANDEMBERG NUNES LAGO Advogado do(a) AUTOR: TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE - MA19648 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por WANDEMBERG NUNES LAGO em face do ESTADO DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aduz o requerente que foi contratado em 18/01/2016 para trabalhar no cargo de auxiliar segurança penitenciaria, lotado nas unidades prisionais, aonde permaneceu até 16/01/2020, data no qual seu contrato foi rescindindo, com remuneração mensal de R$ 1.500,00.
Alega que durante todo o período em que trabalhou nunca recebeu adicional de periculosidade, mesmo trabalhando constantemente na presença de indivíduos da mais alta periculosidade.
Ao final pugna pela condenação do requerido ao pagamento do adicional de periculosidade por todo o período da relação de trabalho, assim como o pagamento das férias, acrescido de 1/3 do ano de 2019 e justiça gratuita.
Com a inicial juntou documentos.
Emenda à inicial em Id 34745587.
Concedido o Benefício da Justiça Gratuita em Id 35009134.
O Estado do Maranhão apresentou contestação em Id 37502783 alegando incompetência do presente juízo, ausência do direito pleiteado e litigância de má-fé.
Réplica em Id 37824548.
Intimadas sobre outras provas, as partes se manifestaram em Id’s 39051888 e 40377476.
Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito em Id 40623973.
Despacho determinando saneador e manifestação do autor em Id 40668689 e 41548532. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 330 do Código de Processo Civil, em razão da não produção de provas e haja vista tratar-se de questão unicamente de direito.
Primeiramente, quanto à incompetência deste juízo alegada pelo requerido, verifico que a ação foi inicialmente intentada no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo o juízo daquela unidade se manifestado através de decisão em Id 34745588, o que entendo acertada.
Verifica-se dos autos que o autor foi contratado em janeiro de 2016, com rescisão em janeiro de 2020, como faz prova fichas financeiras acostadas (Id 34394723), sem prévia aprovação em concurso público, como afirmado pelas partes, sendo tal contrato irregular, não constituindo assim, vínculo empregatício.
Cabe ressaltar que, ainda que o prejuízo tenha se originado de um contrato nulo, a Administração que comete o ato ilícito tem a obrigação de reparar o dano, "como medida de restabelecimento do equilíbrio e da harmonia social".
Vejamos o que diz a Súmula 363 do TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Com a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração, devem ser pagos ao trabalhador contratado irregularmente, apenas e tão somente os salários pactuados e os valores referentes ao FGTS.
Com efeito, pelo exame dos documentos exibidos, tem-se que a relação contratual estabelecida entre as partes é tipicamente administrativa, revelando-se contratação de servidor sem a devida obediência à determinação constante da Constituição Federal.
Vejamos o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região: ENTE PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88.
NULIDADE.
EFEITOS.
Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal.
Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços e os depósitos do FGTS, por força do disposto na MP 2164-41/01.
Inteligência do En. 363 do c.
TST.
Recurso conhecido e não provido. (TRT-16 00165940620175160008 0016594-06.2017.5.16.0008, Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR, Data de Publicação: 02/07/2019) grifei Por esse fundamento a jurisprudência assegura aos servidores contratados de forma ilegal o direito à contraprestação combinada, bem como aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores em geral, como meio de resguardar a sua dignidade.
No que diz respeito à questão relativa ao FGTS, o egrégio STJ pacificou o entendimento: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR 100/2007.
FGTS.
NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel.
Para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS" (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em dissonância do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1705890 MG 2017/0274962-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ADMINISTRATIVO.
FGTS.
NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.
CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284 DO STF. 1.
A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2.
Precedentes do STJ: REsp 863.453/RN, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12.11.2007; REsp 892.451/RN, Segunda Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 25.04.2007; REsp 877.882/RN, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ de 28.02.2007; REsp 827.287/RN, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 26.06.2006; REsp 892719/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.03.2007, DJe 02.06.2008." (STJ - Processo: REsp 1110848 / RN - RECURSO ESPECIAL - 2008/0274492-0 - Relator: Ministro LUIZ FUX (1122) - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 24/06/2009 - Data da Publicação/Fonte: DJe 03/08/2009).
Grifei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FGTS.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS REFERENTES A CONTRATO DE TRABALHO NULO POR INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CABIMENTO.
JUROS MORATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 29-C DA LEI 8.036/90. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado reiteradamente no sentido de admitir a liberação do saldo do FGTS em favor do titular que teve seu contrato de trabalho declarado nulo." (STJ - Processo: REsp 824755 / RN - RECURSO ESPECIAL 2006/0048698-0 - Relatora: Ministra DENISE ARRUDA (1126) - Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 08/05/2007 - Data da Publicação/Fonte: DJ 11/06/2007 p. 277).Grifei No presente caso, o pedido do autor refere-se apenas ao adicional de periculosidade e férias, o que não é admitido pela legislação.
Portanto, constata-se que o contrato pactuado foi irregular sendo cabível, se fosse o caso, valores referentes ao salário pactuado entre as partes e o recebimento de FGTS referente a todo período que laborou, entretanto, tal regra não se aplica à presente demanda por não ter sido requerida, tampouco comprovada, sendo indevida, portanto, as verbas pleiteadas.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos dao artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 27 de março de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
14/04/2021 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 22:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2021 08:15
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2021 13:19
Conclusos para despacho
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23/02/2021 20:21
Juntada de petição
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04/02/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 14:44
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 13:26
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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01/02/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 15:00
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2021 15:52
Juntada de petição
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15/12/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 22:18
Juntada de petição
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09/12/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 14:31
Conclusos para despacho
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07/12/2020 11:20
Juntada de petição
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04/12/2020 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 04/12/2020.
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04/12/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 20:04
Juntada de petição
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09/11/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 10:18
Conclusos para despacho
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04/11/2020 10:18
Juntada de Certidão
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03/11/2020 13:06
Juntada de contestação
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11/09/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 06:37
Conclusos para despacho
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23/08/2020 19:58
Juntada de petição
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20/08/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 23:30
Juntada de petição
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13/08/2020 22:55
Conclusos para despacho
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13/08/2020 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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