TJMA - 0800207-51.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2021 16:08
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES OLIVEIRA DOS REMEDIOS em 18/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 15:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 12:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:56
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES OLIVEIRA DOS REMEDIOS em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:56
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES OLIVEIRA DOS REMEDIOS em 01/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 13:55
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800207-51.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VICTOR AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO GOMES OLIVEIRA DOS REMEDIOS - MA22582 Reclamado: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para receber o Alvará Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, sujeito a pagamento de custas para reativação dos autos.
Ressaltamos que, caso não conste poderes específicos para receber/levantar Alvará Judicial na Procuração juntada aos autos, este somente será entregue a parte autora, conforme determinação do Magistrado titular da Unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021. Cinira Raquel Correa Reis.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
29/09/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 10:10
Juntada de Alvará
-
27/09/2021 10:18
Juntada de petição
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Fone: 98 3248-3176 Processo nº 0800207-51.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VICTOR AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS Advogado(s) do reclamante: MAURICIO GOMES OLIVEIRA DOS REMEDIOS Reclamado: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA INTIMO, a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das Custas Judiciais e Número de Guia da Arrecadação, observando o campo serventia como sendo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, necessário para confecção do Alvará Judicial para levantamento do valor depositado. São Luís, 24 de setembro de 2021 EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
24/09/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:57
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
22/09/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
20/09/2021 23:52
Juntada de petição
-
20/09/2021 19:41
Juntada de petição
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº 0800207-51.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VICTOR AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS Advogado(s) do reclamante: MAURICIO GOMES OLIVEIRA DOS REMEDIOS Reclamado: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA INTIMEI, a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do valor da condenação, conforme tabela anexa, sob pena de não o fazendo, dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. São Luís, 13 de setembro de 2021 EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
13/09/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 10:17
Transitado em Julgado em 31/08/2021
-
04/09/2021 11:42
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES OLIVEIRA DOS REMEDIOS em 30/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 17:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 16:01
Juntada de petição
-
17/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800207-51.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VICTOR AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO GOMES OLIVEIRA DOS REMEDIOS - MA22582 Reclamado: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A "SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois, à luz do relato feito na peça inicial, há utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, sendo desnecessária a prova de que houve tentativa de solução extrajudicial da lide.O interesse processual é uma condição da ação que se caracteriza no momento em que a parte necessita do acesso à jurisdição para obter a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional possa trazer-lhe alguma utilidade.
Assim, na propositura da ação, deve estar presente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional que, no caso, restou evidenciado, pois o ajuizamento da demanda mostrou-se imprescindível à pretensão do autor, haja vista que pleiteia indenização por danos morais em razão de bloqueio de sua conta bancária sem motivo aparente, sendo comprovada nos autos por meio de protocolos de reclamação a pretensão resistida da ré.
DECIDO In casu, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No caso em tela, a parte requerente juntou à inicial documento hábil a comprovar os fatos por ela alegados, vez que junta tela demonstrando o bloqueio da conta por suspeita de fraude.
Por seu turno, o requerido não nega a providência, porém a justifica, alegando que foram verificadas movimentações suspeitas e incomuns na conta da autora, bem como o recebimento de um crédito proveniente de fraude, questionada em ação judicial, o que ensejou um bloqueio preventivo da conta-corrente.
Entretanto, em que pese tais argumentos, o requerimento não anexa qualquer documento, a exemplo de extrato com as movimentações suspeitas ou informações sobre a suposta ação judicial citada na contestação, demonstrando-se que o bloqueio fora, de fato, indevido.
Desse modo, como a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, mostra-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado.
Ademais, trata-se de caso de culpa objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, impondo-se a condenação.
Isso porque a empresa requerida é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura adequada às necessidades do seu mercado, sendo responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de suas atividades, nascendo, em consequência a obrigação de indenizar.
Quem comete ato ilícito tem o dever de reparar os danos causados a terceiros que injustamente suportaram seus efeitos maléficos.
Sobre o alegado dano moral, é consabido que este consiste em dano que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Ora, conclui-se que o caso em análise impõe a condenação da empresa ré ao pagamento da indenização resultante dos danos morais sofridos pelo autor.
Entendo que a hipótese dos autos enquadra-se no dano moral in re ipsa, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material.
Deve, portanto, prosperar a tese da parte autora, uma vez que as provas produzidas em Juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção dos autores do dano.
ISTO POSTO, confirmando a liminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, para condenar o requerido BANCO BRADESCO ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento), contados da data desta sentença.
Após o trânsito em julgado, intime-se o reclamante para no prazo de 05(cinco) dias, requerer a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 §1º- primeira parte), aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Deixo de condenar em custas e verba honorária, tendo em vista o que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
P.
R.I.
São Luís, data do sistema Dra.LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito, Respondendo pelo 4ºJECRC" -
16/08/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2021 14:55
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 12:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/07/2021 10:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
30/06/2021 11:28
Juntada de contestação
-
19/04/2021 01:13
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800207-51.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VICTOR AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO GOMES OLIVEIRA DOS REMEDIOS - MA22582 Reclamado: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: UNA Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 01/07/2021 Hora: 10:45 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha. O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 15 de abril de 2021.
Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
15/04/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 18:05
Juntada de petição
-
03/03/2021 19:36
Audiência Conciliação designada para 01/07/2021 10:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/03/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013898-53.2013.8.10.0040
Romano'S Pizzaria LTDA - ME
Jeannete Silva Gomes
Advogado: Wemerson Lima Valentim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2013 00:00
Processo nº 0037846-83.2009.8.10.0001
Maria da Guia Pereira Aguiar
Estado do Maranhao
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2009 15:08
Processo nº 0800144-20.2020.8.10.0087
Jozabete Pereira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sergio Barros de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2020 21:12
Processo nº 0843486-82.2019.8.10.0001
Eloisa Helena Mesquita Padilha
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2019 11:04
Processo nº 0800871-24.2019.8.10.0051
Ronald Duarte Pereira da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Raimundo Lima Medeiros Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2019 10:14