TJMA - 0806027-20.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2022 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:45
Decorrido prazo de CERESUL CEREALISTA SUL MARANHENSE EIRELI em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:45
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PIRAIBA LTDA em 01/07/2022 23:59.
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08/06/2022 09:35
Juntada de petição
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08/06/2022 01:48
Publicado Acórdão (expediente) em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 14:10
Juntada de malote digital
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06/06/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 10:25
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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31/05/2022 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2022 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2022 11:08
Juntada de petição
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18/05/2022 09:45
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2021 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/09/2021 16:21
Juntada de contrarrazões
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19/08/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 08:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2021 23:59.
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06/07/2021 01:04
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PIRAIBA LTDA em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 01:04
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS DE ARAUJO MOREIRA em 05/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2021 18:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/06/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:35
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PIRAIBA LTDA em 14/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2021 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2021 21:41
Juntada de contrarrazões
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02/06/2021 21:03
Juntada de contrarrazões
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02/06/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2021.
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25/05/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 00:56
Decorrido prazo de CERESUL CEREALISTA SUL MARANHENSE EIRELI em 11/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:56
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PIRAIBA LTDA em 11/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/04/2021 15:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/04/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 10:38
Juntada de malote digital
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16/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806027-20.2017.8.10.0000 - PJE. Agravante : André Carlos De Araújo Moreira.
Advogados : Willian Anderson Bastiani (OAB/MA 13.006) e outros.
Agravado : CERESUL Cerealista Sul Maranhense Ltda.
Advogado : Eduardo Grolli (OAB/MA 6505) e outros.
Litisconsorte : Agropecuária Piraíba Ltda.
Advogado : Não constituído.
Litisconsorte : Estado Maranhão.
Proc. do Estado : Daniel Blume P. de Almeida.
Proc. de Justiça : Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
BLOQUEIO DE MATRÍCULAS.
IMÓVEL. ÁREAS DISTINTAS.
PROVA PERICIAL DEMONSTRADA.
I.
Consta às fls. 101/103, laudo pericial realizado nos autos do Processo de Execução nº 65/2001 do qual se extrai que “a matrícula descreve o imóvel em um determinado local (proximidade da gleba Cajá) e o imóvel (físico) em outro completamente diferente (proximidade da Gleba Genipapo)”.
Ora, se as áreas em questão são, como afirma a perícia, “completamente diferentes”, não se mostra então razoável a manutenção de decisão que inegavelmente implica em restrição ao direito de uso e fruição da propriedade pelo seu proprietário.
II.
Agravo de Instrumento PROVIDO, de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Andre Carlos de Araujo Moreira, em razão de decisão interlocutória proferida em Ação Declaratória de nulidade de registro imobiliária proposta por CERESUL Cerealista Sul Maranhense Ltda., ora agravado, na qual se deferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, cujo dispositivo possui os seguintes termos: “determinando que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis de Tasso Fragoso/MA, para que seja efetuado o bloqueio das matrículas nº 571 e 1.244, nos moldes do artigo 214,§§3º e 4º, da Lei nº 6015/73, não podendo o registrador praticar qualquer ato de registro ou averbação em relação aos referidos bens imóveis, salvo com autorização judicial.
Visando evitar nulidades futuras, acolho o pedido de fls 1.446/1.449, determino a inclusão do ESTADO DO MARANHÃO no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsórcio necessário, devendo ser expedido mandado de citação com as advertências de estilo.
Determino a realização da prova pericial, nomeio como perito para levantamento da linha demarcada o DR.
CELSO HENRIQUE RODRIGUES BORGNETH, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 05 adias após ciência do encargo; Ficam as partes intimadas acerca do disposto no §1º do art. 465 CPC; INDEFIRO, o pleito de urgência formulado na Reconvenção ofertada por André Carlos Araújo Moreira, uma vez o Reconvinte pretende a realização da averbação sobre a matrícula 240 do RGI local, de propriedade da empresa AGROPECUÁRIA PIRAIBA LTDA, contudo, não vejo plausibilidade no pedido, especialmente, porque esta não integra a relação processual em questão”.
Sustenta o agravante que a referida decisão ofende julgado proferido sob esta Relatoria na Segunda Câmara Cível desta Corte, no recurso de embargos de declaração nº 0011194-22.2015.8.10.0000 (0144312017) no recurso de agravo de instrumento nº 0011194- 22.2015.8.10.0000 (0632512015), conforme acórdão (Docs. 20/21), em anexos, que determinou a suspensão no bloqueio das matrículas nº 571 e 1.244, objeto desta lide, já devidamente transitado em julgado, conforme certidão (Doc. 22), nos termos do art. 502 do CPC.
Argumenta foi determinada a produção de prova pericial sem o devido saneamento do feito, conforme art. 357 do CPC.
Aduz que foi indeferido o pleito de tutela de urgência em reconvenção sem fundamentação, afrontando o art. 498, inc.
IV, do CPC.
Requer seja deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo da decisão recorrida a fim de evitar danos irreparáveis ao agravante, bem como seja ao final provido o recurso, cassando-se a decisão e a reformando para acolher o pedido de reconvenção em tutela de urgência formulado na ação.
Deferido o pedido de liminar no ID 1337229.
Contrarrazões ID 1423177.
Encaminhado os autos a d.
PGJ, a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar, manifestou-se pelo provimento parcial do agravo, reformando-se a decisão agravada para cassar a liminar deferida. É o relatório.
Passo a decidir.
Na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente Agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
Com dito na decisão liminar, acerca da verossimilhança das alegações, fato que motivou inclusive a distribuição por prevenção do presente recurso é que esta Colenda Segunda Câmara Cível, sob minha relatoria, julgou os embargos de declaração nº 0011194-22.2015.8.10.0000 (0144312017) no recurso de agravo de instrumento nº 0011194-22.2015.8.10.0000 (0632512015), dando-lhe provimento para suspender o bloqueio das citadas matrículas nºs 571 e 1.244.
A referida decisão em agravo de instrumento, da qual inclusive já não cabe mais recurso, é assim ementada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEL.
SUPOSTA SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS.
PROVA DOCUMENTAL NÃO ANALISADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL.
OMISSÃO VERIFICADA.
ESPÉCIE RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - CABIMENTO APENAS NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I.
Em se tratando de embargos declaratórios com efeitos modificativos para suprir omissão em acórdão, sentença ou decisão interlocutória, é tecnicamente incorreto dizer que o apreciamento do recurso importará em novo exame da matéria, posto que a mesma não foi sequer analisada.
II.
In casu, constato de fato omissão no julgado quanto à análise dos documento acostados às fls. 101/103 dos autos, donde se extrai, do laudo pericial realizado nos autos do Processo de Execução nº 65/2001, que “a matrícula descreve o imóvel em um determinado local (proximidade da gleba Cajá) e o imóvel (físico) em outro completamente diferente (proximidade da Gleba Genipapo)”.
III.
Embargos acolhidos com efeitos modificativos. Cumpre trazer, ainda, trecho da fundamentação do julgamento Colegiado acima ementado, in litteris: Consta às fls. 101/103 laudo pericial realizado nos autos do Processo de Execução nº 65/2001 do qual se extrai que “a matrícula descreve o imóvel em um determinado local (proximidade da gleba Cajá) e o imóvel (físico) em outro completamente diferente (proximidade da Gleba Genipapo)”.
Ora, e as áreas em questão são, como afirma a perícia, “completamente diferentes”, não se mostra então razoável a manutenção de decisão que inegavelmente implica em restrição ao direito de uso e fruição da propriedade pelo seu proprietário.
Ademais, verifico ainda às 219/229, cópia do Acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível nº 39062/2012, cujas partes são Agropecuária Piraíba e o ora Embargante em que o ora recorrente sagrou-se vencedor com o provimento parcial do apelo de modo a determinar a imediata reintegração na posse do imóvel.
Desse modo, devo reconhecer a omissão apontada nos embargos, pois de fato, quando da prolatação do voto vencedor em sede de Agravo de Instrumento, esta relatoria não levou em consideração os documentos acima apontados. Consta do Agravo de instrumento nº 0011194-2.2015.8.10.0000 análise da mesma situação de fato narrada nos autos, não tendo os agravados comprovado em suas razões na Ação Declaratória, cuja cópia foi integralmente anexada pelo agravante, que houve substantiva alteração da situação fato que motive alteração do já decidido por esta Corte de Justiça, qual seja, pela suspensão do bloqueio da matrícula do imóvel em questão.
A decisão a quo ora analisada foi proferida em Ação Declaratória de nulidade de registro imobiliário proposta por CERESUL Cerealista Sul Maranhense Ltda. em face do ora agravante André Carlos Araújo Moreira.
Ocorre que o Acórdão anteriormente proferido advém de Agravo de Instrumento interposto também pelo ora agravante nos autos de Ação Cautelar proposta pela Agropecuária Piraíba Ltda., a qual se tornou credora da agravada CERESUL ao quitar todas as suas obrigações assumidas junto ao bando do Brasil S.A. provenientes da Ação de Execução no processo nº 65-30.2001.8.10.0026, o qual tramita da Segunda Vara da Comarca de Balsas, ação esta que alegava a Agropecuária Piraíba Ltda. fazer recair gravame justamente sobre o imóvel discutido na presente lide.
Entretanto, naqueles autos restou demonstrado que laudo pericial realizado nos autos do Processo de Execução nº 65/2001 concluiu que “a matrícula descreve o imóvel em um determinado local (proximidade da gleba Cajá) e o imóvel (físico) em outro completamente diferente (proximidade da Gleba Genipapo)”.
Assim, as áreas sobre o qual recai o gravame em favor da agravada e a pleiteada pelo agravante são, segundo a perícia até então concluída, “completamente diferentes”, pelo que não se mostrou razoável a manutenção de decisão que inegavelmente implica em restrição ao direito de uso e fruição da propriedade pelo seu proprietário.
Ora, se não houve alteração da situação de fato acima narrada, o que inclusive motivou o magistrado a quo a determinar nova perícia – cuja regularidade procedimental é objeto de questionamento no mérito do presente recurso – não há como a decisão a quo desafiar o acórdão anterior, pelo menos até este momento processual.
Quanto ao perigo de dano irreparável, é notório, decorrente da restrição do gozo do imóvel provocado pela imposição de bloqueio da sua matrícula em face do agravante, quando esta se mostra sem os requisitos do art. 214, § 4º, da Lei de registros Públicos[1].
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso, confirmando a liminar proferida, para suspender integralmente a decisão agravada que ordenou o bloqueio das matrículas nº 571 e 1.244, no C.R.I. da Comarca de Tasso Fragoso/MA, a fim de evitar danos irreparáveis ao agravante.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de abril de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R [1] Art. 214. (…). § 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. -
15/04/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 11:43
Conhecido o recurso de AGROPECUARIA PIRAIBA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
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01/07/2020 05:23
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS DE ARAUJO MOREIRA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:22
Decorrido prazo de CERESUL CEREALISTA SUL MARANHENSE EIRELI em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:09
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PIRAIBA LTDA em 30/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 23:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2020 18:57
Juntada de petição
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04/05/2020 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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04/05/2020 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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04/05/2020 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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04/05/2020 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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24/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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24/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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24/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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24/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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23/03/2020 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2020 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 13:20
Conclusos para decisão
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19/06/2019 16:10
Conclusos para decisão
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12/03/2019 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2019 09:45
Juntada de Informações prestadas
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31/10/2018 00:14
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PIRAIBA LTDA em 30/10/2018 23:59:59.
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31/10/2018 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/10/2018 23:59:59.
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31/10/2018 00:14
Decorrido prazo de CERESUL CEREALISTA SUL MARANHENSE EIRELI em 30/10/2018 23:59:59.
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31/10/2018 00:13
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS DE ARAUJO MOREIRA em 30/10/2018 23:59:59.
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30/10/2018 10:19
Juntada de malote digital
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30/10/2018 09:42
Juntada de Certidão
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23/10/2018 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2018.
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23/10/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2018 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2018.
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23/10/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2018 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2018.
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23/10/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2018 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2018 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2018 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2018 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2018 11:35
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2018 00:19
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PIRAIBA LTDA em 23/05/2018 23:59:59.
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08/05/2018 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2018.
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02/05/2018 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2018.
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01/05/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/05/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2018 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2018 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2018 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2018 08:34
Conclusos para decisão
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31/03/2018 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/03/2018 23:59:59.
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21/02/2018 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2018 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/02/2018 23:59:59.
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13/12/2017 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2017 00:11
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PIRAIBA LTDA em 06/12/2017 23:59:59.
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07/12/2017 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2017 23:59:59.
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07/12/2017 00:11
Decorrido prazo de CERESUL CEREALISTA SUL MARANHENSE EIRELI em 06/12/2017 23:59:59.
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07/12/2017 00:11
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS DE ARAUJO MOREIRA em 06/12/2017 23:59:59.
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06/12/2017 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
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20/11/2017 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2017 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2017 10:26
Juntada de malote digital
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14/11/2017 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2017.
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14/11/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2017 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2017.
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14/11/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2017 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2017.
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14/11/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2017 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2017 14:21
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2017 11:48
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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08/11/2017 20:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 14:54
Conclusos para decisão
-
07/11/2017 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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