TJMA - 0000199-85.2011.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 01:09
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:19
Juntada de petição
-
17/08/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 17:00
Juntada de petição
-
08/08/2022 02:38
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:43
Recebidos os autos
-
27/06/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 06:42
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
17/06/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
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06/05/2022 20:38
Decorrido prazo de LUCIMAR PINTO em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:35
Decorrido prazo de LUCIMAR PINTO em 29/04/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:54
Juntada de petição
-
23/04/2022 09:23
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 18:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2022 23:59.
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09/03/2022 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2021 23:59.
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14/10/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 10:38
Decorrido prazo de LUCIMAR PINTO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:38
Decorrido prazo de LUCIMAR PINTO em 29/09/2021 23:59.
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26/09/2021 21:23
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000199-85.2011.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUCIMAR PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ECKSON MASCARENHAS BATISTA - MA9501 PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora LUCIMAR PINTO através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 52797515, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Alto Parnaíba/MA, Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021. ALESSANDRO ANTUNES LUSTOSA Secretário Judicial Mat. 162099". -
20/09/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 10:08
Juntada de Certidão
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16/09/2021 15:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000199-85.2011.8.10.0065 (1992011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCIMAR PINTO ADVOGADO: ECKSON MASCARENHAS BATISTA ( OAB 9501-MA ) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1-RELATÓRIO:
Vistos.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo réu/embargante, com espeque nos art. 1022 do CPC, em face da sentença proferida por este juízo às fls. 138-141 dos autos.
Alega o embargante, em síntese, que houve contradição na sentença deste juízo, uma vez que houve equívoco na data de início do benefício, sendo que a fixação da DIB deveria ser a data da juntada do laudo pericial nos autos.
Posto isso, requer o embargante o saneamento do equívoco apontado, alterando a DIB para a data de juntada do laudo médico ou exclusão da condenação o período do salário-maternidade.
Os autos vieram conclusos.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO. 2-FUNDAMENTAÇÃO: Verificados os pressupostos de regularidade, passo ao julgamento.
Os Embargos de Declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver vícios, que de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional.
Com efeito, o recurso acima comentado se presta a combater obscuridade, contradição ou omissão existente nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A propósito, cumpre mencionar que reconhecida a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, é preciso acolher o recurso.
No caso vertente, não há de se acolher os embargos declaratórios.
Sustenta o embargante que existe contradição na sentença prolatada, tendo em vista que houve equívoco na data de início do benefício, sendo que a fixação da DIB deveria ser a data da juntada do laudo pericial nos autos.
Ocorre que não há nenhuma contradição na sentença quanto a qualidade de segurara da embargada, visto que não fora apenas apontado o usufruto como ensejador do direito, mas todo o acervo probatório mencionado na referida decisão, como os laudos que atestaram a incapacidade e a transcrição de depoimento da testemunha.
Ademais não há que prosperar qualquer pedido de mudança de data de fixação do DIB, posto que já superada a matéria discutida em sede de instrução e ilógica argumentação do embargante quanto ao marco de início da incapacidade ser julho de 2016 (fl. 134), haja vista ter o mesmo conteúdo do atestado apresentado antes do indeferimento do benefício em via administrativa, bem como foram prestados pela mesma médica.
No mesmo sentido, não se prestam os embargos de declaração a rediscutir matéria já apreciada em momento oportuno, qual seja, antes da prolatar-se a sentença e entrega da tutela jurisdicional do Estado.
Em mesma esteira impossível conceder pedido de exclusão da condenação relativo ao período em que a segurada recebeu salário-maternidade, visto que a matéria sequer foi apresentada durante todas as oportunidades de manifestação do INSS na fase de conhecimento, não sendo os embargos de declaração propostos a discutir matéria de mérito que não seja objeto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, muito menos matéria não debatida em momento correto. 3-DISPOSITIVO: Em face do exposto, recebo os embargos de declaração por tempestivos e no mérito não acolho, permanecendo inalterados os termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Alto Parnaíba - MA, 09 de abril de 2021.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Alto Parnaíba Resp: 196170
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2011
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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