TJMA - 0802104-89.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 22:16
Juntada de petição
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02/06/2025 13:06
Juntada de petição
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01/06/2025 22:36
Juntada de petição
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 22/04/2025 23:59.
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05/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2025 15:16
Juntada de Ofício
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05/12/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 26/09/2024 23:59.
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29/08/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA SELMA PEREIRA DA CRUZ em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:35
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 15:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/01/2024 11:12
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
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09/10/2023 21:57
Juntada de petição
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13/09/2023 04:53
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 22:55
Juntada de petição
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21/08/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 11:32
Juntada de petição
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18/07/2023 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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18/07/2023 09:44
Conta Atualizada
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04/06/2023 21:11
Juntada de petição
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01/06/2023 14:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:26
Juntada de petição
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18/08/2022 15:23
Conclusos para decisão
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18/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:08
Decorrido prazo de MARIA SELMA PEREIRA DA CRUZ em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 21:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
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13/07/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/03/2022 21:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 08/03/2022 23:59.
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18/01/2022 18:47
Juntada de petição
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17/12/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 16:04
Conclusos para despacho
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07/10/2021 17:36
Juntada de petição
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28/08/2021 17:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 19/08/2021 23:59.
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13/08/2021 20:23
Decorrido prazo de MARIA SELMA PEREIRA DA CRUZ em 12/08/2021 23:59.
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28/06/2021 02:48
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 23:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 22:11
Juntada de Ato ordinatório
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23/06/2021 22:08
Transitado em Julgado em 15/06/2021
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22/06/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 14/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:37
Decorrido prazo de MARIA SELMA PEREIRA DA CRUZ em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:39
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0802104-89.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA SELMA PEREIRA DA CRUZ Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS FILIPE DE SOUSA SILVA Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogado(s): Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Maria Selma Pereira da Cruz em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal e que era submetida ao regime celetista, contudo a municipalidade converteu o regime celetista para estatutário no ano de 2014 e, portanto, faz jus ao recebimento de FGTS.
Instrui o pedido com os documentos acostados à inicial.
O processo foi distribuído inicialmente na Justiça do Trabalho e posteriormente remetido para Justiça Comum Estadual.
Contestação apresentada pelo Município réu pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos.
Intimada as partes para produzirem provas, pugnaram pelo julgamento do feito.
Autos conclusos.
Relatados, decido. É cediço que a alteração do regime jurídico celetista para estatutário é causa apta à liberação de valores existentes conta vinculada ao FGTS, conforme pacifica jurisprudência, o que dispensa maiores digressões sobre a matéria.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
FGTS.
LEVANTAMENTO.
MUDANÇA DE REGIME.
ART. 20, VIII, DA LEI Nº 8.036/90.
VERBETE SUMULAR Nº 178 DO EXTINTO TFR.
INCIDÊNCIA. 1.
Mandado de segurança objetivando a concessão de ordem para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata liberação do saldo da conta do FGTS em nome do impetrante, tendo em vista que, com o advento da Lei nº 3.808/02 do Estado do Rio de Janeiro, seu contrato de trabalho foi rescindido, passando, por força de lei, do regime celetista para o estatutário. 2.
O entendimento jurisprudencial é pacífico e uníssono em reconhecer que há direito à movimentação das contas vinculadas do FGTS quando ocorre mudança de regime jurídico de servidor público (in casu, do celetista para o estatutário). 3. "É faculdade do empregado celetista que altera o seu regime para estatutário a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS, sem que configure ofensa ao disposto no art. 20, da Lei nº 8.036/90, que permanece harmônico com o teor da Súmula nº 178, do TFR." (RESP 650477/AL, Rel.
Min.
LUIZ FUX, 1ª Turma, DJ 25.10.2004 p. 261). 4.
A mudança de regime jurídico faz operar o fenômeno da extinção da relação contratual de caráter celetista por ato unilateral do empregador, sem justa causa, o que, mutatis mutandis, equivaleria à despedida sem justa causa elencada no inciso I do art. 20 da Lei 8.036/90. 5.
Compatibilidade com a aplicação do enunciado sumular nº 178 do extinto TFR: "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência da lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS". 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ.
Primeira Turma.
REsp n.: 692569/RJ.
Relator: Ministro.
José Delgado.
DJ: 18/04/2005, p. 235).
No caso em comento, infere-se que no ano de 2014 o Município de Imperatriz editou lei transformando os empregos públicos providos por concurso público em cargos regidos por regime estatutários.
Os documentos juntados aos autos demonstram a anterior vinculação da parte autora ao regime celetista e os respectivos, bem como a migração para regime estatutário.
Assim, cabível o recolhimento/liberação do saldo em conta do FGTS referente ao vínculo trabalhista com a municipalidade, bem como eventuais depósitos futuros na mesma conta que seja alusivo a recolhimentos atrasados.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, com fulcro no art. 487, I, CPC, para condenar o município de Imperatriz a recolher na conta vinculada da parte autora o FGTS referente ao período de novembro de 2014 a agosto de 2015, deduzidos os valores efetivamente depositados, observada a evolução salarial da autora.
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz/MA, 16 de abril de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
20/04/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2021 16:54
Julgado procedente o pedido
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09/05/2019 08:46
Conclusos para despacho
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09/05/2019 08:45
Juntada de Certidão
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09/05/2019 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 08/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 02:32
Decorrido prazo de MARIA SELMA PEREIRA DA CRUZ em 02/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 00:17
Publicado Intimação em 12/04/2019.
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12/04/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2019 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2019 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 08:28
Conclusos para despacho
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13/02/2019 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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