TJMA - 0822028-43.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 19:58
Determinado o arquivamento
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08/07/2022 14:52
Conclusos para despacho
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08/07/2022 14:48
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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04/07/2022 19:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/05/2022 23:59.
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02/05/2022 16:12
Decorrido prazo de JOAO JOSE GOMES DA COSTA em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 18:05
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 21:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/02/2022 08:06
Conclusos para despacho
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20/02/2022 11:37
Decorrido prazo de JOAO JOSE GOMES DA COSTA em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 20:14
Juntada de diligência
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26/11/2021 14:36
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 11:28
Juntada de Mandado
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17/11/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:36
Conclusos para despacho
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28/10/2021 10:34
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:15
Decorrido prazo de JOAO JOSE GOMES DA COSTA em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 03:05
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2021.
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01/10/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822028-43.2018.8.10.0001 AUTOR: JOAO JOSE GOMES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CHARLES DOS SANTOS PEREIRA - MA16842 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.
SÃO LUÍS, 26 de setembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
28/09/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 09:02
Conclusos para despacho
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23/09/2021 09:01
Juntada de Certidão
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17/09/2021 08:46
Decorrido prazo de JOAO JOSE GOMES DA COSTA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 04:05
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
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17/09/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822028-43.2018.8.10.0001 AUTOR: JOAO JOSE GOMES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CHARLES DOS SANTOS PEREIRA - MA16842 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se o advogado signatário da petição do ID 50864587, para ajustar o valor do pedido de cumprimento aos parâmetros fixados na sentença, considerando que o valor da causa é R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
SÃO LUÍS,29 de agosto de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
02/09/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 13:57
Conclusos para despacho
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24/08/2021 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2021 18:16
Juntada de petição
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26/07/2021 10:25
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2021.
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26/07/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 08:43
Conclusos para despacho
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20/07/2021 08:43
Transitado em Julgado em 11/06/2021
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17/06/2021 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 08:09
Decorrido prazo de JOAO JOSE GOMES DA COSTA em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 01:08
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822028-43.2018.8.10.0001 AUTOR: JOAO JOSE GOMES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON CHARLES DOS SANTOS PEREIRA - MA16842 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por JOAO JOSE GOMES DA COSTA contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Tendo em vista ter sido juntada a certidão de óbito do autor nos autos do Processo nº. 0820315-33.2018.8.10.0001, id 21126523 - Pág. 1, conexo a este, determinou-se a intimação do demandante, por meio de seu procurador, para que proceda à habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do feito (id 35102796).
Conforme certidão id 37545456, não houve manifestação. É o sucinto Relatório.
DECIDO.
O interesse processual, que é instrumental e secundário, caracteriza-se pela necessidade do autor da demanda buscar a satisfação de sua pretensão de direito material através dos meios judiciais, devendo, por conseguinte, ser analisado no momento do julgamento da demanda e não da sua propositura.
Essa condição da ação tem por característica a utilidade do provimento jurisdicional no mundo fenomênico, ou seja, o exercício da jurisdição deve ter o condão de acarretar uma alteração benéfica na situação jurídica do demandante.
No caso concreto, constata-se a perda superveniente do objeto tendo em vista que Certidão de óbito do autor fora juntada nos autos do Processo nº. 0820315-33.2018.8.10.0001, id 21126523, conexo a este.
Embora concedido prazo para que eventuais herdeiros pudessem se habilitar nestes autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, houve inércia dos interessados, nos termos da certidão de Id 37545456.
Pelos motivos expostos, ante a perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas.
Ante a concessão da tutela de urgência pretendida (id 11850921), tenho que houve um exame sumário das provas apresentadas com juízo favorável às alegações da parte requerente, razão pela qual condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa, considerando que a demanda possui valor econômico inestimável por se tratar de tutela da saúde, sendo aplicáveis as disposições do art. 85, § 8º do CPC.
P.R.I.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
16/04/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 19:20
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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04/11/2020 10:09
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 10:09
Juntada de Certidão
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04/11/2020 08:24
Decorrido prazo de JOAO JOSE GOMES DA COSTA em 03/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 16:23
Publicado Decisão (expediente) em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 17:06
Outras Decisões
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28/06/2019 09:22
Conclusos para julgamento
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27/06/2019 22:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/06/2019 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2019 08:35
Juntada de Ato ordinatório
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19/06/2019 12:11
Juntada de Certidão
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15/06/2019 01:11
Decorrido prazo de JOAO JOSE GOMES DA COSTA em 14/06/2019 23:59:59.
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15/06/2019 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/06/2019 23:59:59.
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17/05/2019 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 15:37
Conclusos para despacho
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24/09/2018 15:37
Juntada de Certidão
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21/09/2018 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/07/2018 23:59:59.
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14/07/2018 10:33
Decorrido prazo de JOAO JOSE GOMES DA COSTA em 21/06/2018 23:59:59.
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09/06/2018 02:32
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão em 05/06/2018 23:59:59.
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25/05/2018 00:04
Publicado Intimação em 25/05/2018.
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25/05/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2018 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2018 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2018 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/05/2018 08:44
Expedição de Mandado
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23/05/2018 08:30
Juntada de Certidão
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23/05/2018 08:19
Apensado ao processo 0820315-33.2018.8.10.0001
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22/05/2018 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2018 18:43
Conclusos para decisão
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21/05/2018 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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