TJMA - 0802410-76.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 13:07
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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10/03/2022 02:02
Juntada de petição
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26/02/2022 12:20
Decorrido prazo de ANA LORRANY DA SILVA NEVES em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 12:20
Decorrido prazo de ADEMIR MACHADO NEVES FILHO em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 22:16
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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29/01/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0802410-76.2019.8.10.0034 Requerente: ADEMIR MACHADO NEVES FILHO e outros Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: RUANDELLE CAROLYNE CARVALHO SILVA Requerido(a): MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA “VISTOS EM CORREIÇÃO” Trata-se de Ação Declaratória, proposta por A.
L.
D.
S.
N., representada por Ademir Machado Neves Filho, em face do Município de Codó.
Narra a parte autora que, participou da XXX edição dos Jogos Escolares Codoense, na modalidade atletismo, realizada em quatro etapas, ao final da quarta, o professor da escola percebeu uma diferença relevante na pontuação do TETRATLO feminino na prova de 600m em relação à mesma prova masculino.
Ato contínuo, o professor procurou o árbitro responsável pela pontuação e a coordenação da modalidade que confirmaram o erro da pontuação dos 600m, última prova do TETRATLO.
Expõe que, diante desse contexto foi feito contato com a CBAt e foram enviadas as fotos das súmulas das provas citadas, que demorou alguns dias para dar um parecer técnico e oficial.
Relata ainda que, a coordenação da modalidade decidiu não publicar o resultado oficial da prova em boletim oficial da modalidade atletismo.
Segue argumentando que, com a resposta da CBAt, foi confirmado um erro que aconteceu da seguinte forma: no final de 2018 o COB (Comitê Olímpico Brasileiro), órgão responsável por organizar a fase nacional dos Jogos Escolares, realizou uma reunião para tratar de assuntos relacionados à realização dos Jogos de 2019, e foi feito uma mudança nas provas combinadas, só que o COB não comunicou com a CBAt para elaborar uma tabela para a prova de 600m, que antes era 800m, então diante dos fatos ocorridos nos Jogos de Codó, a CBAt está produzindo uma tabela de pontuação para a prova dos 600m e será publicada em nota oficial para todo o país.
Aduz que, de imediato a escola entrou com um recurso solicitando a correção.
A CED (Comissão Especial Disciplinar), emitiu um parecer equivocado que afirmava que a prova não existia, pois alegava que a mesma não constava no regulamento específico da modalidade, mas essa decisão foi tomada com base em um regulamento desatualizado que a coordenação dos Jogos passou para a CED, sendo que esse não foi o regulamento técnico oficial da modalidade que foi apresentado no congresso técnico do atletismo, e lido pela coordenação da modalidade, regulamento este, que regeu a competição de atletismo nos Jeco’s 2019, e logo após o congresso técnico.
Descreve que, recebido o parecer, houve imediata manifestação da escola, com um novo recurso baseado no regulamento técnico da modalidade onde consta a prova e na ordem de realização das mesmas.
Vale ressaltar que a Superintendência de Esporte enviou para todas as escolas participantes dos Jogos, as fichas de inscrições das modalidades, fichas individuais e coletivas, e na ficha coletiva do atletismo, fornecida pala Superintendência de Esporte consta a prova combinada denominada de TETRATLO.
Menciona que, antes de emitir o primeiro parecer, o Superintendente de Esporte fez uma reunião no Ginásio Carlos Fernando, com a presença do Professor Fredson Ricardo do Colégio Olympus, a coordenadora do atletismo Miréya Louise e o professor Arcelino Martins, onde o Superintendente AFIRMOU de maneira categórica que ele e a Superintendência de Esporte eram leigos no assunto, não tinham o conhecimento técnico necessário e nem autonomia para decidir o caso.
Alude que, a CED devolveu o segundo recurso para a Superintendência de Esporte por não se tratar de um caso disciplinar, mas sim de um caso omisso da modalidade e de ordem técnico.
Alega que, no dia 12 de julho a Superintendência enviou uma portaria para algumas escolas com uma resolução sobre o recurso, e assinado pelo Comitê Gestor dos Jogos, sendo que o comitê são as mesmas pessoas que o Superintendente alegou não possuírem conhecimento técnico sobre a modalidade, afirmando que a prova do TETRATLO foi realizada em caráter de apresentação, sendo que essa informação não consta nem no regulamento específico e nem no regulamento geral dos Jogos, pois se trata de uma prova oficial que é realizada em todo o país à décadas, apenas foi feita uma adequação nas provas combinadas.
Requereu, em sede de liminar, que seja validada a prova de TETRATLO, bem como que haja atribuição de pontos que tenha por base os mesmos critérios utilizados na modalidade masculina, e consequentemente, para que seja concedida a medalha de ouro dessa modalidade a autora e computada no quadro geral de medalhas, sendo ainda considerada na data prevista para premiação, qual seja dia 15/07 às 16:00 horas.
Sendo também mantida a pontuação atribuída em decorrência da realização das provas de Tetratlo, tanto feminina quanto masculina, incluída as categorias infantil e infanto atribuída.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (id n°.21510965).
Deferido o benefício da justiça gratuita (id n°.21894336).
Audiência de conciliação realizada.
Contestação (id n°. 24681690).
Regulamento geral (id n°.24681695); Regulamento técnico (id n°.24681696); Portaria n°. 001/2019 (id n°. 24681694); Ata 01/2019 (id n°. 24681693); Réplica (id n°.27412894).
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, as partes quedaram-se inertes. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O suficiente esclarecimento dos fatos, a ausência de pedido específico de oitiva de testemunhas e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito, conforme previsto no art. 355, I, do código de processo civil.
Do Mérito A parte autora pugna pelo reconhecimento da prova de tetratlo, realizada na XXX edição dos Jogos Escolares Codoenses, como prova oficial, bem como, que a atribuição de pontos tenha por base os mesmos critérios utilizados na modalidade masculina, e consequentemente, para que seja concedida a medalha de ouro dessa modalidade a autora e computada no quadro geral de medalhas.
Aduz que, o parecer da CED (Comissão Especial Disciplinar), que afirmava que a prova não existia, pois não constava no regulamento específico da modalidade, foi tomada com base em um regulamento desatualizado que a coordenação dos Jogos passou para a CED, sendo que esse não foi o regulamento técnico oficial da modalidade que foi apresentado no congresso técnico do atletismo, e lido pela coordenação da modalidade.
Argumenta ainda que, os casos omissos serão resolvidos pela coordenação da modalidade, o que não ocorreu no caso dos autos.
Acostou aos autos: a) Recurso – Atletismo Feminino – Treatlo (id n°. 21481773); b) Recurso – Atletismo Feminino – Treatlo (id n°. 21481774); Ata 01/2019 do Comitê Gestor dos Jogos Escolares Codoenses – 2019 (id n°. 21482230); Portaria n°. 001/2019 (id n°. 21482231); Em contestação, a fazenda pública sustentou que em razão das dúvidas existentes entre a CBAt (Confederação Brasileira de Atletismo) e o COB (Comitê Olímpico Brasileiro) à época da preparação dos XXX Jogos Escolares Brasileiros, a prova de TETRATLO não constaria no REGULAMENTO GERAL dos XXX Jogos Escolares Codoenses.
Seguiu argumentando ainda que, por se tratar de uma modalidade nova e ter sido a mesma discutida nos Congressos Técnicos que antecederam à confecção do REGULAMENTO TÉCNICO DE ATLETISMO – INFANTIL E INFANTO, a despeito das controvérsias existentes entre a CBAt (Confederação Brasileira de Atletismo) e o COB (Comitê Olímpico Brasileiro), informalmente, o Comitê Gestor dos Jogos Escolares Codoenses 2019 (XXX) optou por realizar tais provas (TETRATLO) como PROVAS DE APRESENTAÇÃO, sendo que estas dariam direito à premiações, porém, os seus resultados não seriam computados no quadro geral de medalhas/pontuação.
Acostou aos autos: a) Regulamento geral (id n°.24681695); b) Regulamento técnico (id n°.24681696); c) Portaria n°. 001/2019 (id n°. 24681694); d) Ata 01/2019 (id n°. 24681693); Pois bem, entendo que a pretensão autoral é improcedente, explico.
Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo.
Destarte, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, a parte autora não acostou aos autos nenhum documento capaz de comprovar a existência da prova de tetratlo como prova oficial, tampouco arrolou testemunhas que pudessem comprovar a veracidade das alegações, a exemplo do regulamento técnico oficial da modalidade que foi apresentado no congresso técnico do atletismo.
Por outro lado, a parte requerida acostou aos autos o regulamento geral (id n°.24681695), no qual, em seu artigo 47, traz as modalidades em disputa nos JECOs 2019, sendo que o tetratlo não consta entre elas.
Além do mais, acostou aos autos regulamento técnico do atletismo infantil (id n°.24681696), que traz as provas a serem realizadas, novamente não constando o tetratlo entre elas, senão vejamos: 6.
As provas a serem realizadas são as seguintes: PROVAS FEMININAS MASCULINAS CORRIDAS RASAS 100, 200, 400, 800 e 3.000 metros CORRIDAS C/BARREIRAS 100 metros – 10 barreiras com altura de 0,762m e a distância da saída até a primeira barreira será de 13,00m, 110 metros – 10 barreiras com altura de 0,914m e a distância da saída até a primeira barreira será de 13,72m, entre as barreiras será de 8,50m e da última barreira até a chegada será de 10,50m. entre as barreiras será de 9,14m e da última barreira até a chegada será de 14,02m.
REVEZAMENTO Misto SALTOS Altura, Distância e Triplo ARREMESSOS Peso (3,0kg) Peso (5,0kg) LANÇAMENTOS Disco (1,0kg), Dardo (500g) Disco (1,5kg), Dardo (700g) COMBINADAS Heptatlo (100m c/bar, Altura, Peso, 200m, Distância, Dardo, 800m) Octatlo (100m, Distância, Peso, 400m, 110m c/bar, Altura, Dardo, 1000m).
Ademais, consta dos autos ainda a Portaria n°. 001/2019 do Comitê Gestor dos Jogos Escolares Codoenses – 2019 (id n°. 21482231), que tratou a prova de tetratlo na modalidade atletismo como prova de apresentação.
Assim dispõe o art. 1° da referida portaria, senão vejamos: Art. 1° Reconhecer a prova TETRATLO na modalidade atletismo como PROVA DE APRESENTAÇÃO junto aos JECOS 2019, restando certo que os seus resultados, colocações e premiações não serão computados no quadro geral de medalhas/pontuação.
Nesse diapasão, restou comprovado pela parte requerida que a prova de tetratlo na modalidade atletismo, na edição XXX, dos Jogos Escolares Codoenses, fora tratada apenas como prova de apresentação, com direito a premiações, porém, os seus resultados não seriam computados no quadro geral de medalhas/pontuação.
Não havendo a parte autora comprovado o contrário.
No que tange à alegada omissão, a parte autora juntou documentos que evidenciam que o Município de Codó, através da CED (Comissão Especial Disciplinar) e do CGJECOS (Comitê Gestor dos Jogos Escolares Codoenses), reconheceu o Tetratlo como prova apenas de apresentação, de forma que seus resultados, colocações e premiações não seriam computados no quadro geral de medalhas.
Tais documentações datam, respectivamente, de 26/06/2019 e 10/07/2019 (ID's 21482237 e 21482231).
Significa que houve um pronunciamento do requerido quanto à situação.
Ademais, os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção relativa de veracidade e legalidade, sendo ônus da parte interessada afastar tal presunção, situação não verificada na espécie.
Ante o exposto, com base na regra geral de distribuição do ônus da prova, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Codó/MA, 12 de janeiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
14/01/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 23:06
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2021 15:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/07/2021 15:20
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 15:20
Juntada de termo
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22/07/2021 15:20
Juntada de Certidão
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26/05/2021 16:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 24/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 02:14
Decorrido prazo de RUANDELLE CAROLYNE CARVALHO SILVA em 14/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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22/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0802410-76.2019.8.10.0034 AUTOR: ADEMIR MACHADO NEVES FILHO e outros Advogado do(a) REQUERENTE: RUANDELLE CAROLYNE CARVALHO SILVA - MA19744 RÉU: MUNICIPIO DE CODO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo que a distribuição do ônus da prova será feita nos termos do art. 373, do CPC/2015, ou, se entenderem que não há necessidade de produção de outras provas, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Após, retornem os autos conclusos. Intime-se.
Codó/MA, 14 de abril de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
21/04/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2020 19:58
Conclusos para despacho
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30/01/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
25/01/2020 01:09
Decorrido prazo de RUANDELLE CAROLYNE CARVALHO SILVA em 24/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 17:28
Juntada de petição
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25/11/2019 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2019 15:24
Juntada de Ato ordinatório
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30/10/2019 10:36
Juntada de Certidão
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17/10/2019 20:35
Juntada de contestação
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13/09/2019 12:24
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/09/2019 14:30 1ª Vara de Codó .
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05/09/2019 08:53
Juntada de petição
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04/09/2019 19:49
Juntada de petição
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01/08/2019 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2019 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2019 15:02
Audiência conciliação designada para 05/09/2019 14:30 1ª Vara de Codó.
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29/07/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 11:56
Conclusos para despacho
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25/07/2019 11:55
Juntada de termo
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25/07/2019 11:55
Juntada de Certidão
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21/07/2019 00:17
Decorrido prazo de ADEMIR MACHADO NEVES FILHO em 20/07/2019 20:35:42.
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21/07/2019 00:17
Decorrido prazo de ANA LORRANY DA SILVA NEVES em 20/07/2019 20:35:53.
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18/07/2019 20:28
Juntada de petição
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17/07/2019 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2019 07:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2019 14:38
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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