TJMA - 0801414-89.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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22/02/2022 11:36
Realizado cálculo de custas
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22/02/2022 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:31
Transitado em Julgado em 21/01/2022
-
17/02/2022 14:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2021 21:37
Decorrido prazo de HILDEBRANDO ALVES DE BRITO JUNIOR em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 21:37
Decorrido prazo de DAMIRYS NAYARA SILVA DINIZ em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 21:37
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/11/2021 23:59.
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29/10/2021 13:37
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 03:38
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0801414-89.2021.8.10.0040 Autora: Igreja Evangélica Nova Aliança Esperança Advogados: Hildebrando Alves de Brito Júnior - OAB/MA 13591 e Damirys Nayara Silva Diniz - OAB/MA 13577 Ré: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro - OAB/MA 18161-A SENTENÇA Igreja Evangélica Nova Aliança Esperança ingressou com a presente ação em face Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, objetivando a reativação da conta no Instagram @novaaliancaesperanca.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e ônus sucumbenciais.
Concedida a tutela de urgência pleiteada, Id. 49351446.
Citada, a demandada apresentou embargos de declaração e defesa, Ids. 51668163 e 52601676, respectivamente.
Oportunamente, a autora requereu a desistência da lide, Id. 54234684.
Intimada para manifestar-se sobre a desistência, a ré aquiesceu, Id. 54740802. É o breve relatório.
Decido.
Dos autos, vê-se que a autora requereu a desistência da lide, com a qual a ré concordou (art. 485, § 4º1, CPC).
Diante do exposto, homologo, por sentença, a desistência da ação, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Eventuais custas finais pela parte autora.
Cumpridas as diligências, arquive-se definitivamente o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 21 de outubro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível 1 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
25/10/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 17:27
Extinto o processo por desistência
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20/10/2021 11:29
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 11:28
Juntada de termo
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20/10/2021 02:50
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 19:10
Juntada de petição
-
19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0801414-89.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: IGREJA EVANGELICA NOVA ALIANCA ESPERANCA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HILDEBRANDO ALVES DE BRITO JUNIOR - MA13591, DAMIRYS NAYARA SILVA DINIZ - MA13577 REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DESPACHO Intime-se o réu para dizer no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o pedido de desistência (art. 485, §4º do CPC).
Cumpra-se.
Imperatriz - MA,14/10/2021 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
18/10/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 05:42
Decorrido prazo de HILDEBRANDO ALVES DE BRITO JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
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12/10/2021 23:42
Conclusos para julgamento
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12/10/2021 23:41
Juntada de termo
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10/10/2021 08:52
Juntada de petição
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25/09/2021 05:39
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0801414-89.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: IGREJA EVANGELICA NOVA ALIANCA ESPERANCA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HILDEBRANDO ALVES DE BRITO JUNIOR - MA13591, DAMIRYS NAYARA SILVA DINIZ - MA13577 REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
16/09/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 20:52
Juntada de contestação
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27/08/2021 08:34
Juntada de Certidão
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06/08/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 00:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2021 15:58
Conclusos para decisão
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15/07/2021 15:57
Juntada de termo
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01/07/2021 09:33
Decorrido prazo de HILDEBRANDO ALVES DE BRITO JUNIOR em 30/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 22:57
Juntada de petição
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10/06/2021 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 12:15
Conclusos para despacho
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14/05/2021 04:43
Decorrido prazo de HILDEBRANDO ALVES DE BRITO JUNIOR em 13/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 14:54
Juntada de petição
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22/04/2021 00:48
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 4ª VARA CÍVEL PROCESSO:0801414-89.2021.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA EVANGELICA NOVA ALIANCA ESPERANCA Advogado(s) do reclamante: DAMIRYS NAYARA SILVA DINIZ, HILDEBRANDO ALVES DE BRITO JUNIOR REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Compulsando os autos verifico que a parte autora pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que não possui condições financeiras para pagamento das custas processuais. Acontece que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, revelado no Enunciado 481 da Súmula de Jurisprudência, bem como na jurisprudência: "(...) é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. (...)" (STJ, EREsp nº 603.137-MG, rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 02.08.2010). Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IGREJA PREBESTERIANA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – EXEGESE DOS ARTIGOS 98 E 99 DO NCPC – INTELIGÊNCIA DA SUMULA 481 DO STJ – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0016172-98.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 16.03.2021)(TJ-PR - ES: 00161729820208160000 PR 0016172-98.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 16/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2021) Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio de documento hábil, sua incapacidade financeira, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
Imperatriz - MA, Quarta-feira, 14 de Abril de 2021 Azarias Cavalcante de Alencar Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível -
20/04/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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