TJMA - 0802712-27.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2022 10:57
Transitado em Julgado em 02/02/2022
-
09/12/2021 03:28
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802712-27.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO MOURA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Aos 06/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA FLAVIO MOURA DE OLIVEIRA ingressou com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO, igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que recebeu ligação do demandado e realizou um acordo extrajudicial para a quitação do seu contranto de nº 1203600258923-1.
Informa que celebrou uma negociação e que efetuou o pagamento do boleto no valor de R$ 5.337,00.
Diz que registrou o boletim de ocorrência e que se tratava de boleto falso.
Informa que tentou solucionar o problema administrativamente e não obteve êxito.
Solicita o julgamento procedente da ação, com a retirada do seu nome dos cadastros e a condenação do demandado por danos morais e materiais.
Com a inicial foram juntados os documentos de ID´s nº 19987579, dentre outros.
Decisão de ID nº 20017875 deferindo justiça gratuita e determinando a realização de conciliação.
Petição do demandado de ID nº 20755388 CONTESTANDO, informando inexistirem provas do alegado e que resta configurado a fraude externa (golpe do boleto).
Diz que não houve a participação do agente financeiro e que existe a real necessidade de expedição de ofício para se saber o real beneficiado.
Relata que não trabalha com o Banco Inter e que o autor confessa, na inicial, que foi vítima de um golpe.
Argumenta que inexiste ato ilícito e possibilidade de repetição de indébito.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Juntou com a contestação documentos de ID´s nº 20755391, bem como outros documentos.
Réplica à contestação no ID 20806139 informando a desídia do banco réu e requerendo o julgamento procedente.
Termo de audiência de conciliação de ID nº 25308753, momento em que não foi celebrado acordo.
Petição da demandada de ID nº 25568124 requerendo o regular processamento do feito.
Petição do demandante de ID nº 26167588 reiterando os termos da inicial e requerendo julgamento.
Despacho de ID nº 30421793 determinando a expedição de ofício para Caixa Econômica Federal.
Ofício da Caixa Econômica de ID 37094439.
Despacho de ID nº 39616864 determinando a expedição de ofício para o Itermedium S/A.
Ofício da Banco Inter de ID nº 46938677 indicando beneficiário. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355, CPC.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, DEVENDO O PROCESSO SER JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
Analisando os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de ACOLHER O PEDIDO DA AUTORA.
DO MÉRITO No presente feito, a parte ora demandante requer a responsabilização das requeridas no evento narrado na inicial e se daí decorre a obrigação de ressarcimento, bem como de reparação de danos.
Para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: hipossuficiência (desvantagem econômica, social ou cultural do consumidor perante o fornecedor) e verossimilhança (indícios de que é verdadeira a afirmação realizada pelo autor na exordial).
Pelos fatos narrados nos autos, considerando o PODERIO ECONÔMICO DA PARTE DEMANDADA, a parte autora da ação É considerada HIPOSSUFICIENTE, por ser um fornecedor de serviço, que possui um avançado sistema interno de controle das operações realizadas.
Nesse caso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA PARA EQUILIBRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é dever da parte demandada comprovar nos autos a relação jurídica entre as partes.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, afirma que cabe ao demandado comprovar o fato impeditivo do direito da parte demandante, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ...
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, o ônus de comprovar os fatos alegados no decorrer da instrução deve ser suportado pela parte que possuir melhores condições de produzi-las.
No caso em tela, é incontroverso que o pagamento realizado pelo autor do seguinte valor: * ID nº 19987579 Boleto de cobrança – data 21/02/19 Beneficiário – BANCO INTER CNPJ: 00.***.***/0001-01 Valor de R$ 5.337,00 Comprovante de pagamento de ID 19987579 – pág 3 Nome de fantasia: BANCO INTER CNPJ: 00.***.***/0001-01 PAGADOR: Greice Santana Santos CPF: *53.***.*13-98 Observa-se que o autor efetuou, por meio de boleto bancários, o pagamento total da importância de R$ 5.337,00 (cinco mil trezentos e trinta e sete reais) através de boleto bancário falso, supondo que estava efetuando o pagamento de um acordo extrajudicial com a empresa BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DA RESPONSABILIDADE DA BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO No citado boleto não é nitída a falsificação realizada.
Pórem, o citado boleto falso indica como beneficiado o Banco INTER ao invés de BANCO BV, tendo inclusive expresso o CNPJ do citado banco, qual seja, 00.***.***/0001-01, como beneficiário.
Analisando os documentos anexados, observa-se que a parte autora não comprovou categoricamente que o citado boleto, bem como a oferta realizada via whatsapp, foi visualizada dentro de ambiente virtual do BV Financeira ou por meio do sistema do banco demandado.
Neste sentido, não existem provas nos autos que o BV Financeira tenha concorrido para a realização da citada fraude, pois o boleto indica como Nome Beneficiário o Banco Inter (comprovante de pagamento de ID 19987579 – pág 3).
As mensagens de whatsapp anexadas aos autos pela parte demandante (ID 19987589 - Pág. 1) deixam claro que a negociação foi realizada com um nº 1195439-6264, que indica a fotografia de uma criança utiizando óculos e orelha de coelhinho, não sendo identificados ícones ou símbolos do banco ora demandado.
Na verdade, nos autos não existem provas de que o citado boleto tenha sido impresso por meio dos canais oficiais de negociação do BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO, como o site ou por meio de aplicativo deste.
Logo, por se tratar de fortuito externo à sua atividade, não há como se presumir que o BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO concorreu com a impressão do boleto falso e/ou da negociação fraudulenta realizada.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FINANCIAMENTO.
RECLAMANTE VÍTIMA DE GOLPE – EMISSÃO DE BOLETO FALSO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DO RECORRIDO.
FRAUDE QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORTUITO EXTERNO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não se verifica, na hipótese dos autos, o nexo de causalidade entre a conduta dos recorridos e o dano suportado pelo recorrente, de modo que não existe, no caso, a responsabilidade da parte reclamada.
O recorrente foi vítima de golpe praticado por terceiro (mediante envio de boleto falso), o que não poderia ter sido evitado pela recorrida, mas sim pela adoção de medidas de prevenção pelo próprio recorrente.
Não se trata, portanto, de fortuito interno da atividade.
Nesse sentido são os precedentes das Turmas Recursais: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000266-45.2018.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 07.08.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003332-36.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 03.08.2020; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010601-29.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 28.04.2020). 2.
Não há provas nos autos de que a parte recorrida realmente acessou canais oficiais para a negociação em tela.
Ainda, nas imagens trazidas em evento 1.10 se observa que foi a própria consumidora quem forneceu todos os dados pessoais e do contrato para o fraudador .3.
Ainda, a parte recorrente demonstra em contestação e no recurso inominado que nos carnês fornecidos há instruções específicas para o fornecimento da 2ª via de boletos, sem qualquer menção ao aplicativo whatsapp ou de contato por tal meio, o que deveria ter levantado suspeitas da parte recorrida quando houve o suposto encaminhamento ou contato pelo referido aplicativo .4.Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade do recorrido pelos danos experimentados pelo recorrente, razão pela qual se reforma a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-PR - RI: 00054586520198160113 Marialva 0005458-65.2019.8.16.0113 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 21/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/08/2021) RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE VALORES.
COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A ALEGADA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
FRAUDE DO BOLETO BANCÁRIO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMISSÃO DO TÍTULO SE DEU PELOS CANAIS DE ATENDIMENTO OFICIAIS DO BANCO.
REGISTRO DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO EM QUE É NARRADO O RECEBIMENTO DO TÍTULO POR E-MAIL E WHATSAPP, CANAIS NÃO UTILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OFÍCIO DO BANCO BENEFICIÁRIO (PAG SEGURO) QUE COMPROVA O REDIRECIONAMENTO DE VALORES PARA TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU AFASTADA POR NÃO TER CONCORRIDO COM A EMISSÃO DO BOLETO E PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAGILIDADE NO SEU SISTEMA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*33-27, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 27-09-2021) Ausente, portanto, a responsabilidade do BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO pelos danos experimentados pelo requerente, na forma do art. 14, §3º, II, do CDC.
Nos boletos apresentados nos autos pela parte demandante resta evidente que a empresa BANCO INTER é indicada como Nome Beneficiário.
Ofício do Banco Inter ID nº 46939200, anexado aos autos, informou a este juízo o nome cadastrado para recebimento dos recursos referente ao boleto emitido, qual seja: Nome: Greice Santana Santos Conta: 24211400 CPF: *53.***.*13-98 E-mail: [email protected] Telefone: (11) 94536-0949 Endereço: Rua Jacques Le Mercier, 70, Casa 4, Jardim Mariane, São Paulo, SP, CEP: 05866050 Demonstra-se, assim, que os estelionatários se utilizaram da plataforma de pagamentos eletrônicos do Banco INTER para efetivação da fraude, visto que notoriamente apurado no caderno processual que o pagamento realizado pelo autor foi direcionado à empresa Banco INTER, tendo como beneficiada Greice Santana Santos.
Assim, no tocante ao requerido, o que se observa é que ele, na condição de instituição financeira, não foi responsável pela fraude perpetrada por terceiro, uma vez que o ilícito ocorreu por fortuito externo à sua atividade, alheio ao seu dever de cuidado, não se aplicando o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente, não contribuiu para a ocorrência do ilícito noticiado pelo autor, pelo que deve ser afastada a responsabilidade do demandado no caso em questão, cabendo à parte ora peticionante ingressar em juízo com eventual ação contra o efetivo causador do dano.
DECIDO.
Ante o exposto e do que mais consta dos autos, com fundamento no art. 487, I, cumulado com art. 373, II, ambos do Código de Processo Civil, não restando comprovada a conduta ilícita, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive- se.
Timon/MA, 3 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
06/12/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2021 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2021 13:45
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 06/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 22:11
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2021 16:32
Juntada de Ofício
-
07/06/2021 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 16:27
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 16:23
Juntada de Ofício
-
06/05/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 15:12
Juntada de
-
22/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802712-27.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO MOURA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Aos 20/04/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DESPACHO Renove-se o ofício de ID 39763170 para o endereço do Banco Inter (Intermedium) informado no cartão de CNPJ em anexo.
Intimem-se.
Timon/MA, 16 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
20/04/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 08:19
Juntada de Ofício
-
07/01/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 12:18
Juntada de diligência
-
06/11/2020 10:31
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 09:58
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2020 09:32
Juntada de diligência
-
22/10/2020 15:58
Juntada de Ofício
-
22/10/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 14:53
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2020.
-
17/10/2020 12:35
Juntada de Ofício
-
17/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 08:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 21:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - TIMON em 11/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 14:49
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
20/08/2020 14:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/08/2020 12:21
Juntada de Ofício
-
20/08/2020 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 06:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 17:12
Expedição de Informações por telefone.
-
01/07/2020 13:28
Juntada de Ofício
-
01/07/2020 09:55
Juntada de Ato ordinatório
-
01/07/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - TIMON em 24/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 12:22
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2020 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 15:58
Juntada de Ofício
-
30/04/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 14:42
Conclusos para julgamento
-
05/12/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 08:29
Juntada de petição
-
02/12/2019 20:59
Juntada de petição
-
29/11/2019 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2019 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 18:03
Juntada de petição
-
13/11/2019 11:45
Juntada de petição
-
06/11/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 10:05
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/11/2019 10:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
06/11/2019 08:55
Juntada de petição
-
30/10/2019 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2019 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 10:04
Juntada de diligência
-
04/10/2019 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2019 12:03
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2019 12:00
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
04/10/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 10:41
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 15:07
Juntada de petição
-
19/06/2019 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2019 15:47
Juntada de Ato ordinatório
-
19/06/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 09:21
Juntada de contestação
-
14/06/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2019 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2019 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2019 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/05/2019 09:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0800960-37.2018.8.10.0001
Marcelo da Silva Moreira
Carlos Henrique Vieira
Advogado: Carlos Henrique Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2018 16:17