TJMA - 0817987-65.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 14:09
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 14:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/12/2021 02:52
Decorrido prazo de QUINTA CÂMARA CÍVEL ISOLADA em 13/12/2021 23:59.
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20/11/2021 00:38
Decorrido prazo de MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME em 19/11/2021 23:59.
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04/11/2021 12:06
Juntada de petição
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25/10/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA n° 0817987-65.2020.8.10.0000 1ª Embargante/2ª Embargada: MAV Comércio e Transportes LTDA - ME Advogada : Juliana Pereira Bueno (OAB-MT 12.707) 1º Embargado/2º Embargante : Estado do Maranhão Procurador : Rogério Belo Pires Matos Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
NO PRIMEIRO, ALEGAÇÕES DE OMISSÕES NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO.
NO SEGUNDO, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Não encontrei afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão recorrida pronunciou-se de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas pela primeira embargante. 2.
A oposição de embargos protelatórios, tal como fez a primeira recorrente, demonstra sua intenção de apenas evitar que a decisão transite em julgado, devendo tal atitude ser punida de acordo com o § 2º do art. 1026 do CPC, daí porque a condeno como litigante de má-fé a pagar multa correspondente a 2% do valor da causa. 3.
Por outro lado, no que se refere aos segundos embargos de declaração, entendo que o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito da ação rescisória, e desse modo, julgada improcedente, é cabível a condenação do rescindente no pagamento de honorários advocatícios. 4.
Embargos de declaração opostos pela primeira embargante rejeitados.
Aclaratórios opostos pelo segundo embargante acolhidos, parcialmente, com efeitos infringentes, para condenar a primeira recorrente no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
DECISÃO MONOCRÁTICA MAV Comércio de Transportes LTDA - ME e o Estado do Maranhão, em 24/08/2021 e 30/08/2021, respectivamente, opuseram embargos de declaração, com efeitos modificativos, visando reformar a decisão monocrática que repousa no Id. 11916412, proferida na Ação Rescisória, por meio da qual esta Relatoria assim decidiu: “Não efetuado o depósito prévio, depois de intimada a parte autora para tanto, resta caracterizado a ausência de requisito de validade e regular desenvolvimento do processo, ensejando o indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC. (…) Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 932, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, indefiro a inicial da ação rescisória, e em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 12129207, aduz, em síntese, a primeira embargante, que a decisão recorrida foi omissa ao não verificar a ausência de intimação para a mesma juntar aos autos o comprovante do depósito prévio.
Aduz mais, que, com o advento do CPC/2015, introduziu-se no ordenamento jurídico, por meio do art. 10, a impossibilidade de o julgador decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado as partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Com esses argumentos, requer o acolhimento dos declaratórios para sanar a omissão apontada, dando-lhe os efeitos infringentes, a fim de reformar a decisão embargada, concedendo-lhe a oportunidade da juntada do comprovante do depósito prévio e observado o princípio da efetividade do processo.
Já o segundo embargante, em suas razões recursais contidas no Id. 12200805, aduz, em síntese, que decisão proferida possui o vício da omissão, uma vez que deveria ter condenado a parte autora a suportar os ônus da sucumbência, pagando honorários fixados em valor proporcional ao proveito financeiro pleiteado.
Com essas razões, pugna pelo provimento dos embargos para sanar o vício apontado, fixando, como verba honorária sucumbencial, o percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico inicialmente pleiteado pela parte autora, ora primeira recorrente, qual seja, aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No Id. 12324551, a segunda embargada apresentou manifestação, defendendo, em suma, a rejeição dos embargos interposto pela segunda recorrente. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes embargantes, dai porque, os conheço.
De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC1, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
NECESSIDADE.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes do STJ. 2.
Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto.” (STJ.
EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ.
Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma.
DJe 19/08/2013).
Com efeito, nos termos do artigo 1.022 do CPC, são oponíveis embargos de declaração, somente quando no pronunciamento judicial contiver omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Relativamente aos primeiros embargos, ressalto que a decisão recorrida foi decidida de forma clara e precisa, pois no despacho constante no Id. 9514821 determinei a intimação da então parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o comprovante de pagamento do depósito a que se refere o art. 968, II, do CPC, no entanto, a primeira ora embargante, comprovou apenas o do pagamento das custas processuais, no montante de R$ 138,80 (cento e trinta e oito reais e oitenta centavos).
Logo, não havendo nenhuma dúvidas sobre o conteúdo da aludida decisão, não há que se falar em omissão ou ausência de oportunidade para a parte se manifestar, sendo inclusive oportuno transcrever a parte que dispôs sobre a citada intimação, vejamos: "No despacho constante no Id 9514821, determinei a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o comprovante de pagamento do depósito a que se refere o art. 968, II, do Código de Processo Civil. (…) Com efeito, verifico no Id. 10177427, que a parte autora apresentou petição relatando a juntada do comprovante de pagamento do depósito prévio, no entanto, observo no Id. 10177429, que tal comprovante diz respeito apenas às custas processuais no montante de R$ 138,80 (cento e trinta e oito reais e oitenta centavos), correspondentes, além das aludidas custas (R$ 86,80), a contadoria (R$ 17,60), a distribuição (R$ 4.40) e a taxa judiciária (R$ 30,00).
A propósito, dispõe o art. 968, § 3º, do CPC, que deve o relator analisar os pressupostos de admissibilidade da ação e, caso dê pela falta de algum, indeferir a inicial, o que entendo ser o caso.” Desse modo, é perceptível, a partir do trecho transcrito, que a parte aponta omissão, a meu sentir, inexistente, já que a questão restou claramente decidida, tendo oposto o recurso apenas para procrastinar a prestação jurisdicional.
Importa ressaltar, que a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, configura ato de litigância de má-fé, conforme o disposto no art. 80, VII, do CPC2, e a oposição de embargos inadmissíveis, tal como fez a primeira embargante, indubitavelmente, demonstra a intenção da mesma de apenas evitar, indefinidamente, que a decisão transite em julgado.
Por outro lado, no que se refere aos segundos embargos de declaração, entendo que o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito da ação rescisória, e desse modo, julgada improcedente, é cabível a condenação do rescindente no pagamento de honorários advocatícios.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.024, § 2º, do CPC, monocraticamente, rejeito os primeiros declaratórios e condeno a embargante a pagar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.1.026, § 2º, também, do CPC3, por reconhecê-lo como litigante de má-fé.
Quanto aos aclaratórios opostos pelo segundo embargante, acolho-os, parcialmente, para, em consequência, condenar a primeira recorrente no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator 1.
Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. 2.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (…) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 3.
Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. -
21/10/2021 12:43
Juntada de malote digital
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21/10/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 04:14
Outras Decisões
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13/10/2021 07:54
Conclusos para decisão
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11/10/2021 10:56
Conclusos para despacho
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05/10/2021 03:12
Decorrido prazo de QUINTA CÂMARA CÍVEL ISOLADA em 04/10/2021 23:59.
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06/09/2021 15:00
Juntada de contrarrazões
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30/08/2021 09:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/08/2021 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 22:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/08/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2021.
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18/08/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0817987-65.2020.8.10.0000 Autora : MAV Comércio e Transportes LTDA - ME Advogada : Juliana Pereira Bueno (OAB-MT 12.707) Réu : Estado do Maranhão Procurador : Rogério Belo Pires Matos Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DEPÓSITO PRÉVIO NÃO EFETUADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Não efetuado o depósito prévio previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil, depois de intimada a parte autora para tanto, resta caracterizado a ausência de requisito de validade e regular desenvolvimento do processo, ensejando o indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Inicial da ação indeferida. DECISÃO MONOCRÁTICA MAV Comércio de Transportes LTDA - ME propôs ação rescisória, com pedido de tutela de evidência, a fim de rescindir Acórdão desta Corte de Justiça, constante nos autos da apelação nº 0045393-67/2015, da Quinta Câmara Cível, cuja relatoria competiu ao Eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, que reformou a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, desta Capital, nos autos do Mandado de Segurança 1708-38.2012.8.10.0058, a qual havia concedido a ordem para a então impetrante utilizar o direito ao creditamento de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas aquisições de combustíveis e óleos lubrificantes. Em sua inicial contida no Id. 8736041, aduz, em síntese a autora, que tendo sido interposto fora do prazo legal, pelo Estado do Maranhão, o recurso de apelação, não poderia ter sido conhecido e, por conseguinte, provido como de fato foi, posto que intempestivo, requisito objetivo de admissibilidade, restando configurada ofensa à coisa julgada, uma das condições da ação rescisória, uma vez que a sentença de primeiro grau já não mais poderia ser atacada. Com essas razões, requer a concessão da tutela provisória de evidência do direito demonstrado na petição inicial, com a procedência da ação, para o fim de rescindir o v.
Acórdão, mantendo-se como coisa julgada a sentença de primeiro grau que no supracitado mandamus concedeu a segurança nele pleiteada e, por conseguinte, a restituição do valor do depósito efetuado. No despacho constante no Id 9514821, determinei a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o comprovante de pagamento do depósito a que se refere o art. 968, II, do Código de Processo Civil. Decisão desta Relatoria no Id. 10276869, indeferindo o pleito liminar, até ulterior deliberação. Contestação apresentada no Id. 1186420, defendendo, em suma, a extinção da ação sem resolução de mérito. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça no Id. 11658123 pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido. Com efeito, verifico no Id. 10177427, que a parte autora apresentou petição relatando a juntada do comprovante de pagamento do depósito prévio, no entanto, observo no Id. 10177429, que tal comprovante diz respeito apenas às custas processuais no montante de R$ 138,80 (cento e trinta e oito reais e oitenta centavos), correspondentes, além das aludidas custas (R$ 86,80), a contadoria (R$ 17,60), a distribuição (R$ 4.40) e a taxa judiciária (R$ 30,00). A propósito, dispõe o art. 968, § 3º, do CPC, que deve o relator analisar os pressupostos de admissibilidade da ação e, caso dê pela falta de algum, indeferir a inicial, o que entendo ser o caso. Logo, o depósito da importância a que alude o inciso II do art. 968 do CPC, constitui pressuposto processual específico da ação rescisória, inexigível somente na hipótese em que deferida a gratuidade da justiça, circunstância não verificada no presente caso. Não efetuado o depósito prévio, depois de intimada a parte autora para tanto, resta caracterizado a ausência de requisito de validade e regular desenvolvimento do processo, ensejando o indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,a seguir: PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI.
NÃO CONFIGURADA.
UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com o art. 490 do CPC/73, vigente à época da propositura da ação, a falta do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa implica o indeferimento da petição inicial da ação rescisória, não sendo cabível, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a intimação da parte autora para a emenda da inicial.
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na AR 5.781/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 19/11/2018). Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 932, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, indefiro a inicial da ação rescisória, e em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intimem-se as partes, bem como cientifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
16/08/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2021 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2021 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2021 10:32
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 16:37
Juntada de contestação
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19/06/2021 00:29
Decorrido prazo de QUINTA CÂMARA CÍVEL ISOLADA em 18/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:44
Decorrido prazo de QUINTA CÂMARA CÍVEL ISOLADA em 08/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:36
Decorrido prazo de MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME em 26/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 00:25
Decorrido prazo de MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME em 14/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2021 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2021 14:05
Juntada de petição
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23/04/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 23/04/2021.
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22/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0817987-65.2020.8.10.0000 Autor (a) : MAV Comércio e Transportes LTDA - ME Advogada (a) : Juliana Pereira Bueno (OAB-MT 12.707) Réu : Estado do Maranhão Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho D E S P A C H O MAV Comércio de Transportes LTDA - ME propôs ação rescisória, com pedido de tutela de evidência, a fim de rescindir Acórdão desta Corte de Justiça, constante nos autos da apelação nº 0045393/2015, da Quinta Câmara Cível, cuja relatoria competiu ao eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, que reformou a sentença proferida no Mandado de Segurança, o qual havia concedido a ordem para deferir a autora o direito para autorizar o creditamento de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas aquisições de combustíveis e óleos lubrificantes.
Instrui seu pleito com vários documentos, dentre eles, o acórdão rescindendo, constante no Id 8735328.
Dos autos, não obstante a rescidente alegar ao final de sua inicial, que juntou o comprovante do pagamento do depósito a que se refere o artigo 968, II, do Código de Processo Civil, verifico a ausência de documento atestando o referido depósito.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o comprovante em comento, sob pena de extinção da presente rescisória.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator -
21/04/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 08:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/02/2021 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 08:36
Juntada de documento
-
22/02/2021 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/02/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 00:40
Decorrido prazo de MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME em 01/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:40
Decorrido prazo de QUINTA CÂMARA CÍVEL ISOLADA em 01/02/2021 23:59:59.
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09/12/2020 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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07/12/2020 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2020 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2020 09:31
Juntada de documento
-
07/12/2020 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/12/2020 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 08:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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