TJMA - 0851220-84.2019.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 14:40
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 14:40
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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06/05/2021 09:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:30
Decorrido prazo de DARCY ADLER SOUSA em 04/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2021 22:17
Juntada de Certidão
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19/04/2021 01:21
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0851220-84.2019.8.10.0001 DEMANDANTE: DARCY ADLER SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN INTIMAÇÃO SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende a incorporação de 16,38% aos seus vencimentos/subsídio, bem como o pagamento dos respectivos retroativos. A parte autora recebe pensão por morte pelo óbito de seu marido, membro do Ministério Público Estadual.
Relata que no ano de 2018 foi aprovada lei elevando o subsídio dos membros do Supremo Tribunal Federal, o que resultou num reajuste de 16,38% a contar de novembro 2019.
Portanto, entende que a sua pensão deve ser reajustada no mesmo percentual, havendo, no entanto, a negativa da PGE, impossibilitando o referido reajuste.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Inicialmente, com relação a competência deste juízo, a parte autora liquidou o processo e deu a causa o valor de R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais), conforme petição de ID 26589593.
Portanto, este juizado tem competência para julgar a presente ação.
Na presente demanda a autora requer aplicação da paridade, direito dos aposentados e pensionistas de ter os seus proventos revisto na mesma proporção e data das alterações dos vencimentos dos servidores em atividade.
Os dispositivos constitucionais ora interessantes ao objeto da lide possuem a seguinte redação: EC 41/2003. Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. EC 47/2005.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Analisando as citadas normas constitucionais e aplicando-as a caso semelhante ao presente, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, através do RE 603.580: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Note-se que instituto da paridade é alternativa à preservação do valor real como forma de reajustar os proventos, não havendo que se falar em dupla incidência, sob a pena de incorrer em bis in idem.
Nesse contexto, o art. 60 da LC 73/04 é esclarecedor acerca do tema: Art. 60 da LC 73/04.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os Arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 166 de 09 de maio de 2014).
No caso dos autos a autora requer a equiparação dos seus vencimentos aos valores recebidos pelos Ministros do STF.
Contudo, é importante esclarecer que os Ministros receberam os respectivos reajustes com a Lei 12.041/09 com efeitos financeiros finais a contar de fevereiro de 2010, e, após o referido acréscimo, só foi concedido outro reajuste pela Lei 13.752/2018, no percentual de 16,38%, ora requerido pela parte autora, ou seja, fazendo jus a paridade resta claro que o benefício previdenciário da autora apenas teria sido reajustado no percentual de 16,38%, entre os anos de 2011 a 2020.
Nesse diapasão, em analise as fichas financeiras anexada no ID 37481858, pelo Estado do Maranhão, é perfeitamente possível observar que o benefício previdenciário da autora é reajustado anualmente, e, inclusive, o referido reajuste acumulado ultrapassa o percentual de 17,56%, requerido na petição inicial.
Convertendo o reajuste em valores reais no ano de 2016, quando da concessão da pensão por morte, o valor pago a demandante era no montante de R$ 22.728,88 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), e, atualmente, o valor da pensão é de R$ 26.719,70 (vinte e seis mil, setecentos e dezenove reais e setenta centavos), acumulando, assim, reajuste que corresponde ao percentual de 17,56%.
Assim, enquanto a autora recebe reajustes anuais que somam o percentual de 17,56%, até o ingresso desta presente ação, os servidores da ativa e inativa da paridade aguardam anos para receber qualquer aumento.
Dessa maneira, a autora foi beneficiada com reajustes anuais mais vantajosos e requerer a paridade que proporciona mais um reajuste no percentual de 17,56%, significa dizer que além dos reajustes anuais já recebidos a autora também seria beneficiada pelos reajustes da paridade no percentual de 16,38%.
Assim, se beneficiaria de um “regime previdenciário híbrido” (receberia reajustes pela Paridade somado ao reajuste pelo Regime Próprio de Previdência Social já recebidos), sendo necessário, inclusive, uma revisão nos valores já recebidos a título de pensão, uma vez que, se beneficiar dos dois regimes além de configurar bis in idem, também seria causa de enriquecimento ilícito.
No mais, no caso concreto, claramente os reajustes proporcionados pelo Regime Próprio de Previdência Social, além de maiores em valores também são mais benéficos uma vez que são implementados anualmente de acordo com a inflação, isso sem depender de qualquer discussão legislativa ou discussão financeira/orçamentária.
Portanto, não há que se falar em reajuste ou mesmo pagamento de valores retroativos com base na paridade, uma vez que, a autora recebeu reajuste superior regido pelo Regime Próprio de Previdência Social, sendo este mais benéfico que o primeiro, conforme demonstra fichas financeiras anexadas aos autos do processo e fundamentação supra.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor -
15/04/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 17:53
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 16:22
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2020 11:40
Conclusos para julgamento
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03/11/2020 11:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/11/2020 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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03/11/2020 09:32
Juntada de contestação
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04/08/2020 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 02:10
Decorrido prazo de DARCY ADLER SOUSA em 03/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 28/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2020 21:07
Juntada de diligência
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15/07/2020 09:29
Expedição de Mandado.
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15/07/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 09:20
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 03/11/2020 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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15/07/2020 09:20
Juntada de Certidão
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19/05/2020 01:10
Decorrido prazo de DARCY ADLER SOUSA em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 04:44
Decorrido prazo de DARCY ADLER SOUSA em 05/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 08:27
Juntada de petição
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18/03/2020 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 17/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2020 16:32
Juntada de diligência
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28/02/2020 16:07
Expedição de Mandado.
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28/02/2020 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 09:22
Decorrido prazo de DARCY ADLER SOUSA em 27/02/2020 23:59:59.
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27/02/2020 22:10
Juntada de petição
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22/02/2020 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 09:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/12/2019 20:16
Juntada de petição
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11/12/2019 20:38
Conclusos para despacho
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11/12/2019 20:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/07/2020 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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11/12/2019 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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