TJMA - 0801535-91.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
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28/10/2023 13:56
Decorrido prazo de WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 13:26
Juntada de petição
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20/10/2023 03:57
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 03:57
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 08:59
Conclusos para decisão
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25/07/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 04:31
Decorrido prazo de WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA JUNIOR em 13/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 16:14
Juntada de petição
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22/04/2021 00:50
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801535-91.2019.8.10.0039 Embargante : IRANILDE ROMAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA JUNIOR Embargado: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração propostos por TELEMAR NORTE LESTE em face da sentença proferida nos autos alegando, em suma, que a sentença incorreu em omissão uma vez que deixou de determinar o valor que fixará a certidão de crédito em favor da exequente. É o relatório.
Decido.
Entendo que assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar.
Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC).
Observo na sentença a ocorrência da omissão alegada pelo embargante, qual seja: eximiu-se de determinar a liquidação do valor futuramente expedido na certidão de crédito que será remetida ao Juízo de Recuperação.
Posto isto, ACOLHO os presentes embargos de declaração com efeito infringentes, para anular a sentença de id 20511925 em virtude de omissão e, em seu lugar, determino: Contemplando os presentes autos crédito concursal, a autora apresentou a planilha atualizada do débito junto ao pedido inicial.
Em tempo, considerando que os débitos submetidos ao regime de recuperação somente devem ser quitados nos termos do Plano de Pagamento aprovado pela assembleia-geral de credores, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso apresentada, intime-se a parte contrária para responder, no prazo acima referido, vindo os autos conclusos para apreciação.
Não havendo manifestação e constatada a regularidade dos cálculos, expeça a Secretaria Judicial a respectiva Certidão de Crédito, a fim de que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial, viabilizando o pagamento na forma do plano, eis que vedada a prática de atos de constrição por este juízo.
Essa sentença substitui integralmente a de id 20511925.
Sem custas e honorários.
Publique-se e intimem-se.
Esta decisão só altera a anterior na parte acima descrita.
Lago da pedra, Segunda-feira, 12 de Abril de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da pedra -
20/04/2021 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2021 09:05
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 09:04
Juntada de Certidão
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24/06/2020 05:54
Decorrido prazo de WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA JUNIOR em 23/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2020.
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16/06/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2020 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2020 11:57
Juntada de Ato ordinatório
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10/06/2020 10:10
Juntada de Certidão
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19/11/2019 03:24
Decorrido prazo de IRANILDE ROMAO DA SILVA em 18/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 03:24
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 18/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 16:01
Juntada de embargos de declaração
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08/11/2019 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2019.
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08/11/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2019 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2019.
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08/11/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2019 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2019 14:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2019 10:37
Conclusos para despacho
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03/06/2019 18:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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