TJMA - 0808545-72.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 13:09
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 13:09
Transitado em Julgado em 07/06/2021
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14/05/2021 04:44
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA BARROS em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 10:26
Juntada de petição
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22/04/2021 00:49
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808545-72.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CARLOS ALBERTO VASCONCELOS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL SILVA BARROS - MA9679 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária aforada Carlos Alberto Vasconcelos Ribeiro (Policial Militar), contra o Estado do Maranhão, na qual postulou a incorporação do percentual de 11,98% em seus vencimentos e demais parcelas integrantes de suas remunerações, devido quando da conversão de Cruzeiro Real para URV, com o pagamento das parcelas vencidas e imediata implantação do percentual.
Fundamentou sua peça inaugural em vários artigos de Medidas Provisórias editadas pelo Governo Federal, resultando na Lei n.º 8.880/94, a qual determinou a conversão dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV, em março de 1994, ocasião em que o réu a procedeu com uma perda remuneratória, sustentando que esta diferença teve repercussão em seus ganhos até hoje, razão porque veio a Juízo fazer valer seus direitos.
Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação no ID 30233248, alegando que o direito à percepção da diferença de 11,98% (ou outro apurado em liquidação) à título de compensação pelas URV, deixou de existir com a vigência da nova estrutura remuneratória, bem como com a prescrição de fundo de direito e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Intimado a se manifestar o autor apresentou réplica (ID 32920107).
O representante do Ministério Público não oficia neste tipo de ação, face à inexistência de interesse público primário a ser tutelado, conforme Recomendação nº. 16/2010, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Relatado, passo à decisão.
A causa é de direito e de fato, contudo, as provas necessárias para o seu desate estão nos autos, razão por que se torna desnecessária a instrução probatória, o que, aliás, não foi requerido por ambas.
Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc.
I do art. 355 do CPC/2015. 1 – PRESCRIÇÃO As questões relativas às diferenças de URVs eram tratadas pelo TJMA como direito certo dos servidores públicos das esferas administrativas estadual e municipal, lastrado em milhares de julgados proferido pela Corte ao longo de mais de quinze anos.
Esses julgados indicavam diferença de 11,98% para os servidores do Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas, exatamente aqueles Poderes e órgãos a que a Constituição estadual atribuem autonomia administrativa e financeira e que têm um percentual fixo de repasse do orçamento estatal, independentemente das datas dos efetivos pagamentos, tendo em vista que a Constituição Federal determina repasses de duodécimos aos Poderes todos os meses.
No caso dos servidores do Poder Executivo, o TJMA sempre se posicionou no sentido de que era necessário observar a data do efetivo pagamento da remuneração deles, de modo a fazer o cálculo das diferenças devidas nos exatos termos do art. 22 e seus incisos e parágrafos, da Lei 8.880/1994.
Nesse caso, as apurações feitas pela Contadoria Judicial costumam alcançar índices de 1,1% a 4,6%, de acordo com um dos quatro dias que constam na tabela de pagamento dos servidores do Estado.
Para os servidores do Município de São Luís, o cálculo sempre foi realizado com base no último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, tendo em vista que esse ente nunca apresentou tabela de pagamento ou seus servidores comprovaram as datas reais de seus recebimentos.
Acontece que, a contar da metade do ano de 2019, o TJMA mudou de entendimento, firmando nova jurisprudência ao interpretar o alcance do julgado RE 561836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, realizado em 26/09/2013 (DJe 10/02/2014), pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, consolidado em sede de repercussão geral, o qual está ementado a seguir, verbis: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.
O STJ, que até então entendia que a prescrição aplicável para esses casos era a quinquenal, consolidada na Súmula 85, reajustou a sua jurisprudência em função do comando obrigatório estabelecido no julgado acima, passando a assentar a limitação temporal decorrente da mudança de regime jurídico remuneratório, como se vê no recente julgado abaixo: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR.
URV.
ABSORÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. 1. "Nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, 'conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores', ficando assentado, ainda, que 'o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais' (AgInt no REsp 1.559.028/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2017)." (REsp 1807832/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/09/2019). 2. "'Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)" (AgInt no REsp 1577459/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2018). 3. "O exame acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise de legislação estadual, incabível em recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 280/STF" (AgInt no AREsp 1308444/MT, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/03/2019). 4. "'A lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos.
Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).' (AgRg no REs 1.157.516/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5.2.2013, DJe de 15.2.2013)." (AgRg no RMS 28.116/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/08/2015).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1396712/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2019; ADI 2323/DF, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe 29/10/2018). 5.
A jurisprudência do STJ é pela "possibilidade de se remeter a apuração do valor devido em liquidação de sentença somente após da constatação inequívoca do an debeatur", após "a constatação de efetiva defasagem remuneratória na fase de conhecimento" (cf.
AgInt no AREsp 1179832/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/03/2018), o que não ocorreu. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1849607/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020).
Com lastro no primeiro julgado, que obriga a toda magistratura nacional, todas as Câmaras Cíveis da Corte maranhense têm entendido que, mudado o regime jurídico remuneratório da totalidade dos servidores ou apenas da categoria, não há mais possibilidade de se falar em direito à diferença de URV, posto que esta deixou de existir no mundo jurídico para aqueles abrangidos pela mudança, desde que ocorridos mais de cinco anos, por se tratar de extinção do próprio direito e se operar a prescrição.
E isso ocorre pelo fato de que, até mesmo na existência de decesso remuneratório decorrente dessa mudança, não remanesce mais diferenças de URV, apenas vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, cuja natureza é diversa.
Esse entendimento se materializou em jurisprudência pacífica, razão por que os Desembargadores passaram a julgar esses casos monocraticamente.
Dentre as reestruturações jurídicas e remuneratórias de carreiras que o TJMA tem entendido ocorrerem a prescrição relativamente às diferenças de URV, temos as seguintes: 1) Servidores públicos do poder Executivo do Estado do Maranhão; ocorrida quando passou a viger a Lei Estadual nº 9.664, de 17 de julho de 2012, condicionando a limitação temporal à realização da opção facultada no § 2º do art. 36 da referida lei. (TJMA - ApCiv 0428852019; rel.
Des.
José Ribamar Castro; j. 09/03/2020, DJe 12/03/2020), 2) Professores da rede estadual de ensino; reestruturações ocorridas através das Leis Estaduais nº 6.110, de 15/08/1994 e nº 9.860, de 01/07/2013 (TJMA - ApCiv 0012482020; rel.
Des.
Raimundo Barros; j. 09/03/2020 , DJe 13/03/2020), (TJMA - ApCiv 0829498-91.2019.8.10.0001 , Rel.
Des.
José Jorge; j. 07/05/2020 , DJe 13/05/2020), (TJMA - Ag. na ApCiv 0822270-02.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho; j. 18/05/2020 , DJe 18/05/2020); 3) Militares: reestruturação realizada pela Lei Estadual nº 8.591, de 27/04/2007, com efeitos financeiros retroativos a 01/04/2007. (TJMA - ApCiv 0840770-53.2017.8.10.0001; rel.
Des.
Marcelino Ewerton; j. 12/05/2020, DJe 14/05/2020), (TJMA - ApCiv 0430212019, Rel.
Des.
José Ribamar Castro; j. 09/03/2020, DJe 12/03/2020); 4) Servidores do Município de São Luís; reestruturações feita pelas Leis Municipal nº 4.615/2006 e 4.616/2016, de 19/06/2006, com vigências a contar de 01/01/2007; (TJMA - RN 0814066-03.2017.8.10.0001; rel.
Des.
Marcelino Ewerton; DJE 15/05/2019), (TJMA - ApCiv 0809736-60.2017.8.10.0001; rel.
José Ribamar Castro; J. 16/09/2019; Decisão monocrática); 5) Professor da rede municipal de São Luís; reestruturação lastrada na Lei Municipal 4.931, de 07/04/2008; (TJMA - ApCiv 0849729-47.2016.8.10.0001; rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho; j. 30/07/2019; Decisão monocrática).
Diante desse quadro, e como vemos o nosso sistema jurídico processual se estruturar na força normativa dos precedentes, com hierarquia dos julgados de ações diretas de inconstitucionalidades, pelo rito da repercussão geral, das Súmulas dos Tribunais Superiores, Regionais e de Justiça, julgados com repercussão geral e pela sistemática dos recursos repetitivos, julgados em IRDR’s e IAC’s, é de se pautar as decisões judiciais no sentido de trazer previsibilidade e segurança jurídica, evitando subjetivismos, má-vontade, absolutismos.
Essa realidade obriga os órgãos da base do sistema judicial a agirem de forma única, visando à racionalidade do sistema e organicidade operacional da realização da justiça legal.
Pois bem! Diante dessa nova realidade decisória criada pelo TJMA, não se pode manter um enfrentamento com decisões divergentes, pelo que seguir a nova linha mestra traçada se constitui em ganho de tempo e esforço, reduzindo a duração dos processos e, principalmente, inibindo a instauração de novas demandas, contribuindo com mais efetividade para a pacificação social. 2 – ANÁLISE FÁTICA DO CASO Nesse sentido, analisando a situação fática descrita na inicial, observo que o autor se qualificou e comprovou que exerce cargo vinculado à Polícia Militar do Estado, comprovados estes fatos através dos documentos juntados à inicial, tais como carteira de identificação militar, contracheques e fichas financeiras.
Por sua vez, o Estado do Maranhão alegou que o autor foi beneficiado com a reestruturação jurídica remuneratória ocorrida em 2007, com o advento da Lei Estadual nº 8.591, de 27/04/2007, a qual instituiu novo regime remuneratório através da fixação de subsídio para os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, razão pela qual há muito tempo o demandante deixou de ter direito às diferenças de URV, dado que estas não podem ser pagas ad aeternum, nos exatos termos do julgado do STF e de tantos outros do Tribunal local. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro prescrita a pretensão do autor, Carlos Alberto Vasconcelos Ribeiro, tangente à diferenças de URV, dado que foi beneficiado com a reestruturação jurídica remuneratória ocorrida em 2007, com o advento da Lei Estadual nº 8.591, de 27/04/2007, quando foi instituído novo regime remuneratório para os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão.
Condeno o autor a pagar honorários advocatícios aos Procuradores do Estado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em conta atendendo a pequena complexidade da causa, o local da prestação do serviço e a quantidade de atos processuais praticados, ficando sobrestado o pagamento até que cessam os efeitos da assistência judiciária gratuita, ou que ocorra a prescrição.
Sem custas processuais e sem ascenso obrigatório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 14 de abril de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
20/04/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 15:18
Declarada decadência ou prescrição
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09/07/2020 11:36
Conclusos para despacho
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07/07/2020 23:16
Juntada de petição
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03/06/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 10:33
Juntada de Ato ordinatório
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02/06/2020 09:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VASCONCELOS RIBEIRO em 01/06/2020 23:59:59.
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17/04/2020 15:43
Juntada de contestação
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30/03/2020 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2020 16:35
Conclusos para decisão
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06/03/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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