TJMA - 0802167-54.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2021 01:08
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 12/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:08
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 12/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/07/2021 23:59.
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26/07/2021 15:55
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 10:17
Transitado em Julgado em 12/07/2021
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28/06/2021 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 17:30
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2021 07:39
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 07:36
Juntada de Certidão
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07/05/2021 05:00
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 06/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:50
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802167-54.2018.8.10.0039 PROMOVENTE: MARIA LUCIA DA CRUZ ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. -
20/04/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 07:16
Outras Decisões
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06/02/2021 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 09:54
Conclusos para despacho
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23/12/2020 11:08
Juntada de petição
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14/12/2020 08:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/12/2020 08:53
Juntada de Ofício
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07/10/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 17:21
Conclusos para decisão
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20/07/2020 17:21
Juntada de Certidão
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17/06/2020 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2020 15:58
Juntada de diligência
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13/04/2020 09:37
Expedição de Mandado.
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25/03/2020 14:53
Juntada de Ofício
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07/02/2020 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2020 23:59:59.
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18/12/2019 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2019 11:00
Juntada de diligência
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03/12/2019 16:59
Expedição de Mandado.
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03/12/2019 16:56
Juntada de Ofício
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12/09/2019 18:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/09/2019 08:50 1ª Vara de Lago da Pedra .
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10/09/2019 19:02
Juntada de contestação
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10/09/2019 14:10
Juntada de petição
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09/09/2019 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2019 19:08
Juntada de Certidão
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10/07/2019 17:42
Juntada de Certidão
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08/07/2019 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2019 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2019 09:19
Juntada de Ato ordinatório
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08/07/2019 09:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/09/2019 08:50 1ª Vara de Lago da Pedra.
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19/09/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2018 22:24
Conclusos para decisão
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06/08/2018 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
01/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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