TJMA - 0800488-79.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 14:54
Transitado em Julgado em 29/09/2021
-
22/02/2022 14:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:50
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
11/02/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:25
Decorrido prazo de MANOEL EVANGELISTA COSTA RAMOS em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:25
Decorrido prazo de MANOEL EVANGELISTA COSTA RAMOS em 29/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 01:14
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800488-79.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S) : MANOEL EVANGELISTA COSTA RAMOS Advogado(s) do reclamante: JORGE FERNANDO MARINHO OLIVEIRA, OAB/MA 13232.
REQUERIDA(S) : BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812-A.
INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) MANOEL EVANGELISTA COSTA RAMOS e BANCO DAYCOVAL S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0800488-79.2019.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
02/09/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 17:10
Outras Decisões
-
19/07/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 09:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 09:01
Decorrido prazo de MANOEL EVANGELISTA COSTA RAMOS em 11/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 19:04
Juntada de embargos de declaração
-
19/04/2021 01:36
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800488-79.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL EVANGELISTA COSTA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: JORGE FERNANDO MARINHO OLIVEIRA - MA13232 RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MANOEL EVANGELISTA COSTA RAMOS contra BANCO DAYCOVAL., todos devidamente qualificados nos autos.
Narrou o autor ser aposentado junto ao INSS.
Argumentou que, descobriu por meio de consulta junto ao INSS que realizaram os seguintes empréstimos consignados em seu nome: 1) nº 55-5102944/17, no valor de R$ 4.935,07, contrato este que gerou naquele momento 13 descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora (NB 1311730661 - R$ 137,96/mês), o que totalizava R$ 1.793,00 de descontos indevidos. 2) n° 55-5094730/17, no valor de R$ 13.810,05, contrato este que gerou naquele momento 13 descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora ((NB 1311730661 - R$ 386,06/mês), o que totalizava R$ 5.018,78 de descontos indevidos. 3) n° 55-5092001/17, no valor de R$ 10.563,05, contrato este que gerou naquele momento 13 descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora (NB 1311730661 - R$ 295,29/mês), o que totalizava R$ 3.838,77. Requereu a procedência da demanda para que seja determinada a restituição, em dobro, dos valores descontados, indenização por danos morais e declaração de nulidade dos contratos.
A petição inicial veio instruída com os documentos.
Decisão de ID 17027040 deferiu o pedido de tutela antecipada.
Citada, a parte ré apresentou peça contestatória, ID 207992688 , onde resumiu sua defesa na existência de contrato firmado com a parte autora, não havendo que se falar em repetição do indébito, bem como indenização por danos extrapatrimoniais.
Por derradeiro, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Não houve réplica.
Audiência de conciliação realizada em 24/06/2019, porém sem acordo entre as partes (ID 21698047).
Despacho instando as partes a, querendo, produzirem as provas necessárias a comprovação de suas alegações, contidas em suas respectivas peças processuais, tendo em vista que o litígio versa tão somente sobre indagação e interpretação de contratos.
No entanto, as partes nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme permissivo legal, tendo em vista que as provas constantes dos autos são suficientes para julgamento da lide.
Não há preliminares.
O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Dos autos estão a constar que a parte requerida colacionou em sua contestação cópia dos contratos firmado entre as partes devidamente assinados, documentos de identificação do autor, segundo ID 20799274 .
Em razão disso, intimou-se a parte demandante para conhecimento do inteiro teor dos documentos à luz do Precedente Vinculante Decorrente do IRDR 53983/2016 – TJMA.
Com efeito, a parte autora no prazo de réplica deixou de impugnar os documentos, na forma do art. 428, inciso I, do CPC de 2015, “for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade”, logo, reputo autêntico os documentos acostados pela suplicante.
Assim, aplica-se a primeira tese do IRDR 053983/2016 “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inciso II, CPC/2015)”.
Assim sendo, como não ocorreu nenhum protesto ou impugnação, há que se reconhecer da veracidade e legitimidade do contrato travado entre as partes.
Registro, ainda, que se estabeleceu o prazo de 10 (cinco) dias, para partes solicitarem provas e/ou ajustes, contudo nada requereram, devendo, pois, o litígio ser resolvidos pelas provas já acostadas aos autos, inviabilizando qualquer debate acerta de nulidade por cerceamento de produção probatória.
De fato, as partes litigantes firmaram contratos de consignação de descontos para pagamento de empréstimo, conforme instrumentos contratuais acostados autos.
No tocante ao processo em voga, assinalo que o panorama probatório carreado aos autos evidenciou a regularidade de contratação, cuja autenticidade não restou questionada, ficando, pois, preclusa tal postulação presumindo-se autenticidade dos documentos firmados entre os litigantes, assim como os descontos firmados e sua utilização.
Dessa maneira, restou incontroverso que o autor aderiu espontaneamente, com consequente autorização para descontos bancários fossem realizados, portanto, impossível à declaração de nulidade das avenças entabuladas, pois agiu a demandante de forma livre, sendo indevida a restituição dos valores.
Certamente, em face de tudo o que já foi exposto, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não houve comprovação de que a autorização foi formalizada de maneira ilegal ou ilegítima.
Repiso que o demandante não contestou aposição de sua assinatura e/ou provas coligidas pelo réu, reputando-se legítimos os documentos carreados nos autos.
No caso concreto, tenho que a parte ré se desincumbiu desse ônus.
Com efeito, restou colacionado os contratos travados entre as partes, além dos dados pessoais do contratante, dados para crédito do montante e da especificação do valor e dos encargos contratados.
Feitas essas considerações, é de se reputar lícita a contratação, eis que incomprovado qualquer vício a nulificar a manifestação de vontade instrumentalizada.
Decorrência lógica é a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito, eis que legítima a cobrança, não havendo que se falar, também, em dano moral, pois ausente qualquer ilícito indenizável por parte da instituição financeira demandada.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
I.
As provas carreadas ao feito não corroboram as alegações da parte autora.
Inexistem abusividades nos descontos realizados, eis que aprovados pela contraente.
II.
A cláusula do contrato que autoriza os descontos não é abusiva.
III.
Despropositado o pleito de indenização por danos morais.
IV.
Sentença mantida.
V.
Verba honorária sucumbencial majorada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-57, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/12/2018). “EMENTA: APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1. não há provas da falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que demonstrada a regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica empréstimo sobre a RMC . 2.
Considerando que a autora concordou expressamente com a realização dos descontos a título de reserva de margem consignável (cláusula nº 8.1), procedimento autorizado pela instrução normativa nº 28/2008 do INSS, não há falar em ilegalidade dos descontos e, por conseguinte, em repetição do indébito ou dano moral.
Recurso desprovido”. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-88, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 29/11/2018). “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA AFIM.
Em questão, pretensão da autora de ver modificada contratação relativa ao cartão de crédito e nulidade de descontos com a denominação RMC diante da contratação de empréstimo consignado, requerido pela demandante, sem que, no entanto, invoque condição válida ou eficaz de invalidar o quanto acordado em tal sentido.
Negócio jurídico perfeito, formalizado por pessoas capazes, sobre objeto lícito e na forma prevista em Lei.
Inexistente irregularidade aferível, não se há que falar em reparação de dano moral, já que, ademais, foi apenas tangenciado em alegações da inicial.
Sentença que desacolhe a pretensão posta e é integralmente mantida.
RECURSO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº *00.***.*25-58, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 29/11/2018).
Enfim, inexiste falha na prestação do serviço, posto que as contratações ocorreram regularmente e sem qualquer vício; os dados pessoais informados na peça de defesa dizem respeito ao autor, sendo que a assinatura é idêntica; não houve irregularidade na contratação, nem tampouco fraude praticada por terceiros, portanto, de rigor a improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados pelo autor, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
15/04/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 10:55
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2019 15:52
Conclusos para julgamento
-
25/10/2019 03:40
Decorrido prazo de MANOEL EVANGELISTA COSTA RAMOS em 24/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 16:22
Juntada de petição
-
10/10/2019 16:12
Juntada de petição
-
07/10/2019 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 17:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 17:08
Juntada de termo
-
21/06/2019 08:51
Juntada de contestação
-
20/06/2019 09:38
Juntada de petição
-
17/06/2019 17:31
Juntada de termo
-
12/04/2019 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2019 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2019 15:52
Audiência conciliação designada para 24/06/2019 09:00 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
18/03/2019 12:10
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2019 17:20
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 11:48
Juntada de petição
-
04/02/2019 17:02
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2019 01:59
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862993-34.2016.8.10.0001
Lucilene dos Santos Souza
Estado do Maranhao
Advogado: Luana Menezes Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2016 09:30
Processo nº 0800864-64.2021.8.10.0147
Vanessa de Sousa Castro
Claro S.A.
Advogado: Marcella Marquez Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2021 19:19
Processo nº 0807001-62.2020.8.10.0029
Francisca Pinheiro da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2020 21:09
Processo nº 0000170-13.2016.8.10.0048
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio de Jesus Martins Cardoso
Advogado: Macilio Ribeiro de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2016 00:00
Processo nº 0801013-78.2020.8.10.0120
Liliane Costa
Municipio de Sao Bento
Advogado: Jorgetans Damasceno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2020 11:20