TJMA - 0807269-54.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 11:28
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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14/03/2022 13:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/03/2022 23:59.
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14/03/2022 13:54
Decorrido prazo de DAYANNE ESTEFANE DIAS BATISTA em 08/03/2022 23:59.
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19/02/2022 18:35
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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19/02/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807269-54.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE(S) : DAYANNE ESTEFANE DIAS BATISTA REQUERIDA(S) : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de DAYANNE ESTEFANE DIAS BATISTA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA) Advogado(s) do reclamado: CARLOS MAGNO DE ARAUJO NUNES (OAB 9345-MA), GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), para tomar ciência da decisão de id n.º59605740 , e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
08/02/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 07:57
Juntada de Certidão
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25/01/2022 13:12
Outras Decisões
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29/09/2021 21:48
Conclusos para decisão
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29/09/2021 21:47
Juntada de termo
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29/09/2021 21:47
Juntada de Certidão
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19/09/2021 10:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 11:38
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807269-54.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE(S) : DAYANNE ESTEFANE DIAS BATISTA REQUERIDA(S) : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamado: CARLOS MAGNO DE ARAUJO NUNES, GILBERTO COSTA SOARES, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO, OAB/MA n.º , para tomar ciência da determinação de id n.º52071137 , e para, querendo, requerer o que for de direito.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
08/09/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 18:06
Conclusos para decisão
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19/07/2021 18:06
Juntada de Certidão
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12/05/2021 07:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 18:19
Juntada de embargos de declaração
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19/04/2021 01:36
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807269-54.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANNE ESTEFANE DIAS BATISTA Advogado do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 S E N T E N Ç A A autora ingressou com a presente ação visando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora e a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais, assim como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. À inicial, além dos documentos de identificação e de comprovação de endereço da parte autora, foram faturas de consumo e comprovantes de pagamento, além de telas de sistema da concessionária ré.
Em decisão liminar, a tutela de urgência pleiteada fora deferida, tendo a demandada sido compelida à retomar os serviços de fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da reclamante, o que fora regularmente providenciado.
Em sede de defesa, a companhia reclamada sustentou a regularidade de suas condutas, a existência de débito a fundamentar a suspensão do fornecimento de energia elétrica questionado, culpa exclusiva da reclamante e inexistência do dever de indenizar quaisquer prejuízos eventualmente suportados pela parte autora.
Em réplica, a autora refutou os argumentos da companhia ré e ratificou os pleitos constantes na exordial.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a autocomposição restou infrutífera, tendo sido colhidos os depoimentos da reclamante e do preposto da ré.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento.
Trata-se, nos autos, de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, cabendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal.
Compulsando os autos, observo que a reclamada demonstrou que o corte havido no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora de titularidade da autora se deu em decorrência de inadimplência em relação à fatura de entrada do parcelamento firmado pela autora, cujo vencimento se deu no mês 04/2018, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) que não havia sido paga até a data da suspensão do fornecimento de energia elétrica, que se deu em 13/06/2018.
Em que pese evidenciada a renegociação e o parcelamento dos débitos nos quais estava incursa a unidade consumidora de titularidade da reclamante, não restou comprovado o pagamento tempestivo da fatura de competência do mês 04/2018, concernente à parcela de entrada do acordo entabulado entre as partes.
Frise-se, nesse sentido, que na fatura de consumo regular do mês 04/2018 (juntada aos autos pela própria reclamante) consta informação clara e precisa acerca do débito de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) referente à parcela de entrada da negociação havida entre as partes, assim como das consequências do seu inadimplemento.
No caso em tela, verifico que a demandada regularmente comprovou a ocorrência de fato impeditivo do direito pleiteado pela parte autora – a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC – tornando forçoso reconhecer a regularidade de sua conduta.
Assim, muito embora seja objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, a mesma não é absoluta, podendo ser afastada em situações excepcionais, como a da culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), que rompe com o nexo causal relativo à conduta do fornecedor e o dano sofrido pela parte consumidora: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; In fatu, a parte autora não se desincumbiu do ônus de desconstituir as provas apresentadas pela requerida, razão pela qual deve ser afastada a sua pretensão.
Em que pese aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, fundada no art. 6º, VIII, do CDC, entendo que tal inversão não é absoluta, cabendo ao magistrado a distribuição adequada da incumbência probatória ao caso concreto.
Nesse sentido, especialmente à vista dos elementos de prova coligidos aos autos pela parte demandada, verifico que a parte requerente não comprovou suas alegações, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Neste viés, é de se sopesar ainda que o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza – “nemo auditur propriam turpitudinem allegans” – guarda relação com o princípio da boa-fé contratual, o qual exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação, o cumprimento e o termo do contrato.
Há de se defender, nesse sentido, os fundamentos do exercício regular de direito pelo banco reclamado (CC, art. 186) e da ausência de obrigação de indenizar (CC, art. 927), devendo-se, ainda, travar-se obstáculos ao enriquecimento sem causa da parte reclamante (CC, art. 884).
Deste modo, tomando por base os parâmetros acima delineados, bem como os fatos narrados na reclamação, entendo que o conjunto probatório colacionado aos autos não tem o condão de evidenciar quaisquer danos eventualmente sofridos pela parte reclamante face as condutas do reclamado, em razão do que não há que se falar em quaisquer prejuízos passíveis de indenização. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular. Revogo os efeitos da decisão liminar.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da Justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 13 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
15/04/2021 18:17
Juntada de Certidão
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15/04/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 19:46
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2020 17:26
Conclusos para julgamento
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12/12/2019 08:44
Juntada de petição
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06/12/2019 11:39
Juntada de petição
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28/11/2019 11:47
Juntada de termo
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27/11/2019 16:35
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/08/2018 09:30 2ª Vara Cível de Imperatriz .
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27/11/2019 10:13
Juntada de petição
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17/09/2019 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/11/2019 11:00 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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16/08/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 11:54
Conclusos para decisão
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24/06/2019 11:54
Juntada de Certidão
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19/06/2019 02:08
Decorrido prazo de DAYANNE ESTEFANE DIAS BATISTA em 18/06/2019 23:59:59.
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28/05/2019 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 09:02
Conclusos para despacho
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04/09/2018 08:58
Juntada de termo
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03/09/2018 17:12
Juntada de contestação
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28/06/2018 00:01
Publicado Intimação em 28/06/2018.
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27/06/2018 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2018 09:04
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2018 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2018 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2018 09:11
Expedição de Mandado
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26/06/2018 09:07
Audiência conciliação designada para 13/08/2018 09:30.
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18/06/2018 10:35
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2018 15:45
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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