TJMA - 0843482-16.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 29/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:37
Juntada de petição
-
29/02/2024 01:21
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2024 08:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:39
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 31/10/2023 23:59.
-
02/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843482-16.2017.8.10.0001 AUTOR: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA - SP236227 REQUERIDO: INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NATHALIA MACIEL CAMARA - MA21390 ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0819337-54.2021.8.10.0000 ainda não consta acórdão/trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no despacho judicial.
São Luís, 7 de julho de 2023.
ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
31/07/2023 05:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 08:04
Juntada de termo
-
07/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 06:22
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 15/03/2023 23:59.
-
11/11/2022 00:24
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843482-16.2017.8.10.0001 AUTOR: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA - SP236227 REQUERIDO: INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NATHALIA MACIEL CAMARA - MA21390 ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0819337-54.2021.8.10.0000 ainda não consta acórdão/trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no despacho judicial.
São Luís, 10 de outubro de 2022.
ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
09/11/2022 13:18
Juntada de petição
-
09/11/2022 06:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 06:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:04
Juntada de petição
-
20/12/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843482-16.2017.8.10.0001 AUTOR: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA - SP236227 REQUERIDO: INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pela autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de dezembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo. -
16/12/2021 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 06:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 14:28
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
20/11/2021 10:31
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:31
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 16/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 20:25
Juntada de petição
-
21/10/2021 14:24
Juntada de petição
-
20/10/2021 00:37
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843482-16.2017.8.10.0001 AUTOR: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA - SP236227 REQUERIDO: INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em face deste juízo, em razão de obscuridade contida em despacho que indeferiu o pedido de reconsideração atinente ao depósito efetuado referente ao valor da multa administrativa (Id 45263268).
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento.
Sem apresentação de contrarrazões (Certidão 52367223).
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No caso em apreço, não vislumbro de obscuridade tendo em vista que o despacho atacado diz respeito tão somente quanto ao depósito do valor correspondente à multa administrativa, como bem relatado pela ora embargante em sua petição de Id 33466613.
Ademais, como bem alegado pelo PROCON/MA (Id 40253799) tal valor, referente à multa administrativa, deverá ser pago diretamente ao órgão, através de depósito em conta da Secretaria do Estado do Maranhão – SEFAZ/MA.
Assim, verifica-se que o despacho que determinou a devolução do valor referente à multa administrativa (Id 43587337) está bem fundamentado, seguindo devidamente os preceitos legais, tendo sido analisadas todas as questões apresentadas pelas partes, respondendo-as com razões de fato e de direito, não verificando-se, dessa forma, obscuridade.
Na verdade, visa a parte embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos conforme sentença de Id 29529180, considerando a divergência entre as partes no tocante ao valor devido dos honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
18/10/2021 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 19:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 22/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 22/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 23:11
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 01/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 22:25
Juntada de embargos de declaração
-
11/05/2021 03:29
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 10:17
Juntada de petição
-
20/04/2021 18:44
Juntada de petição
-
19/04/2021 01:38
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843482-16.2017.8.10.0001 AUTOR: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA - SP236227 REQUERIDO: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA Advogados do(a) REU: STEPHANIE CORREA SEREJO SOUSA - MA14449, RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA12216, JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736 Considerando que não há mais discussão sobre a multa administrativa, uma vez que o processo foi julgado improcedente (Id 29529180) e a sentença transitou livremente em julgado (Id 32694122), entendo que seu valor deve ser pago diretamente ao PROCON/MA, não cabendo ao Poder Judiciário intermediar tal pagamento.
Assim, determino a devolução do depósito de Id 33466613 à CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, intime-se o PROCON/MA para promover o cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de abril de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
15/04/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 19:22
Juntada de petição
-
05/04/2021 19:18
Juntada de petição
-
16/03/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 14:00
Juntada de petição
-
26/01/2021 15:49
Juntada de petição
-
10/11/2020 00:46
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 05:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 06/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 00:25
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
16/09/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 06:05
Decorrido prazo de TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS em 01/09/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 21:12
Juntada de petição
-
10/07/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 18:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 18:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/06/2020 12:49
Juntada de petição
-
06/06/2020 09:45
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 01/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 09:45
Decorrido prazo de TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS em 01/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 19:01
Juntada de petição
-
01/04/2020 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 09:35
Juntada de petição
-
07/01/2020 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/01/2020 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 17:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 05:54
Decorrido prazo de TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS em 29/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 05:54
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 29/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2019 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 12:10
Conclusos para despacho
-
20/04/2019 01:21
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 09/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2019.
-
19/03/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 20:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 05/12/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 21:54
Juntada de diligência
-
30/10/2018 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2018 11:27
Juntada de contestação
-
02/10/2018 10:18
Expedição de Mandado
-
02/10/2018 10:16
Juntada de Mandado
-
24/09/2018 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 12:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 00:54
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 07/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 20:23
Juntada de petição
-
17/07/2018 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2018.
-
17/07/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2018 09:33
Juntada de termo
-
09/05/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 06:37
Decorrido prazo de THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA em 15/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 00:32
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
12/01/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2018 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2018 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/12/2017 21:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2017 13:43
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800483-31.2018.8.10.0060
Maria das Gracas Raimundo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Athus Spindollo de Oliveira Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2018 19:45
Processo nº 0800023-87.2020.8.10.0120
Banco do Nordeste
Raimundo de Jesus Souza Teles
Advogado: Walber Ricardo Nery de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2020 13:59
Processo nº 0800023-74.2021.8.10.0016
Danielle Patricia dos Santos Rodrigues
Intelig Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Sueli Fatima de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 09:16
Processo nº 0002345-53.2016.8.10.0056
Jacirema Mousinho Machado
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Beatriz Sousa Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2016 00:00
Processo nº 0802045-74.2019.8.10.0049
Banco do Nordeste do Brasil SA
Espaco Fitness Academia LTDA - ME
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2019 09:12