TJMA - 0867701-30.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 11:55
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 10:44
Juntada de petição
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09/09/2021 18:14
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0867701-30.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DE JESUS SILVA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - OAB MA14348 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - OAB SP173477 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.435,23 (um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 51348390.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572 -
30/08/2021 15:06
Juntada de termo
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30/08/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 15:35
Juntada de Certidão
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25/08/2021 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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25/08/2021 12:23
Realizado cálculo de custas
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24/08/2021 11:23
Juntada de termo
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10/08/2021 09:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/08/2021 09:06
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 10:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/06/2021 11:28
Juntada de Ofício
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14/06/2021 16:40
Juntada de petição
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07/06/2021 22:46
Juntada de petição
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07/06/2021 15:49
Expedido alvará de levantamento
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07/06/2021 10:33
Conclusos para decisão
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04/06/2021 13:29
Juntada de petição
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02/06/2021 16:23
Juntada de petição
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31/05/2021 16:23
Juntada de petição
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24/05/2021 00:40
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 14:02
Juntada de Ato ordinatório
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17/05/2021 14:01
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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15/05/2021 02:17
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SILVA GOMES em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 02:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 14/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:13
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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22/04/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0867701-30.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DE JESUS SILVA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - OAB/MA14348 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - OAB/SP173477 SENTENÇA MANOEL DE JESUS SILVA DA COSTA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Liminar, em desfavor do BANCO BANRISUL, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que é aposentado pelo INSS, recebendo o benefício nº 544.683.907-9 através do Banco Bradesco S/A.
Afirma que, para sua surpresa, em junho de 2014 deu-se conta que seu benefício tinha sido reduzido de forma substancial, se deslocando até a sua agência, para tomar ciência do que estava ocorrendo não logrando êxito.
Neste ínterim, procurou o INSS para requisitar informações, quando tomou conhecimento que se tratava de um empréstimo consignado através do Banco BANRISUL, Contrato nº 0001939110 feito em 30/04/2014, no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) a serem descontados em 60 (sessenta) vezes de R$ 239,86 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Diante da situação, o Demandante registrou um boletim de ocorrência informando a fraude.
E requereu administrativamente o cancelamento do referido contrato junto ao INSS, que requisitou informações ao Banco BANRISUL, tendo recebido em outubro de 2014 resposta que, a RECLAMAÇÃO ERA IMPROCEDENTE, tendo em vista, que de posse da documentação analisada não se havia encontrado nenhuma irregularidade.
Informa ainda, que a documentação constante no contrato foi enviada pelo Banco BANRISUL-041, para a Cidade de Esperantinopolis –MA, a saber, endereço Rua Oziel Miranda, nº 780, Centro, CEP. 65750-000 para o suposto beneficiário do referido empréstimo.
Ocorre que o demandante alega nunca ter feito tal empréstimo ou autorizou que terceiros o fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação com quaisquer bancos ou financeiras.
Jamais teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto.
Pede a concessão de liminar para suspender os descontos referentes ao empréstimo não autorizado .
Requer o julgamento procedente da lide para declarar a inexistência do débito, bem como que o Réu seja condenado a pagar indenização pelos danos morais e materiais causados.
Contestação do Banco em ID 6819677 onde o Réu, no mérito, requer a improcedência do pleito, pois afirma que a contratação do empréstimo foi regular.
Réplica em ID 9074694 pelo autor na qual informa que as alegações da requerida são indevidas e reitera os termos da inicial.
Ata de audiência em ID 8536596 demonstrando infrutífera a tentativa de acordo.
Indagadas às partes sobre as provas a produzirem, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência.
Desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que as partes não requereram a ampliação do acervo probante.
Adentrando-se ao mérito, verifica-se que a relação mantida entre as partes é regida pela legislação consumerista, devendo a demanda ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste.
O requerido traz aos autos contrato supostamente assinado pelo requerente e um comprovante de transferência em IDs 6819659 e 6819671.
Ocorre que o contrato foi assinado supostamente no nome do autor, todavia, a assinatura é claramente diversa da que consta nos documentos de identidade.
Ainda, a própria documentação juntada, no caso o RG, em ID 6819665 não é o mesmo apresentado pelo requerente.
Ademais, estando a presente relação regida pelo Codex Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação fraudulenta – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outra banda, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta.
No caso vertente, se percebe que o demandante se desincumbiu do seu ônus, pois demonstra o boletim de ocorrência em ID 4581908, bem como o requerimento para cancelamento em ID 4581910.
Por seu turno, o demandado apesar de juntar aos autos os documentos e extratos, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve a contratação regular do aludido empréstimo.
Com efeito, deflui-se claramente dos aludidos documentos que a contratação foi realizada por terceira pessoa, alheia ao requerente, eis que, confrontando-se o documento de identidade juntado juntados à inicial pelo autor, observa-se que trata-se de pessoa diversa.
Ademais, verifica-se que as informações que constam no Contrato juntado pelo banco não condizem com a realidade do autor, vez que endereço diverso da inicial, número de RG distinto e conta diferente da que o autor recebe seu benefício, resultando irrefutável a existência de fraude.
Nesse sentido: APELAÇÃO – FRAUDE BANCÁRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
FRAUDE BANCÁRIA – Contratação não reconhecida de empréstimo consignado por emissão de cartão de reserva de margem – Banco réu que não se desincumbiu de seus ônus probatórios, de modo a prevalecer a tese de inexistência de contratação - Responsabilidade objetiva – Fortuito interno – Risco proveito - Súmula do STJ, verbete 479. 2.
DANOS MORAIS – Ocorrência – Descontos indevidos em beneficio previdenciário – Contratação fraudulenta – Danos verificados - Indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem exageros, de modo que descabida a almejada redução.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10099481120198260348 SP 1009948-11.2019.8.26.0348, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 24/08/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2020) E, apesar de evidente o defeito na prestação de serviço, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, inciso II do CDC).
Assim, deve, independentemente de culpa, arcar com os ônus de seu exercício profissional, assumindo os riscos inerentes à sua atividade, de modo a responder pelos danos causados a clientes e a terceiros, em decorrência de sua prática comercial lucrativa (STJ, REsp 1093617/PE, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 23/03/2009).
Destarte, tratando-se de relação de consumo, como já demonstrado, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
E a ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão por que é possível a decretação de sua nulidade, inclusive de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas.
Também latente é a presença dos requisitos autorizadores do dever de indenizar no presente caso, caracterizados pela existência de defeito antes, durante e após a contratação e na efetivação de descontos indevidos, decorrentes da falta de diligência do Réu, o que seria razoável exigir-se diante de tão precária forma de relação negocial, normalmente realizada pela via presencial.
Diante dos argumentos e fatos, inegável é a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do(a) autor(a), categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. É evidente que a realização de descontos indevidos nos rendimentos de uma pessoa gera, à vítima desse fato, transtornos, especialmente quando se trata de parco benefício previdenciário.
No caso, não há como resultar em convencimento contrário à pretensão aludida na inicial, uma vez que nas ações dessa natureza, a falha na prestação do serviço enseja o ressarcimento por dano moral, em face da adoção da teoria do dannum in re ipsa, dispensando-se a comprovação da sua extensão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias de fato.
No caso dos autos, inegável que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefícios de pessoa que os tem como única e exclusiva renda alimentar, causa-lhe significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à paz espiritual humanitária.
Entretanto, como se sabe, a indenização não é, e nem pode ser, forma de pagamento pelo sofrimento imposto ante a impossibilidade de aferir em valor a extensão do padecimento moral.
Também porque tal sofrimento não se traduz em valor material, nem se repara pelo aumento patrimonial.
De outra parte é inegável que, a par de minimizar o sofrimento imposto à vítima, a indenização tem também caráter aflitivo para o causador do dano, de modo a estimulá-lo a ser mais cuidadoso, a ter em maior consideração o direito dos cidadãos, enfim, a tomar providências para que fatos semelhantes não mais ocorram.
Em suma, o valor da indenização tem que ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade econômica.
Por fim, do ponto de vista da vítima, não pode a indenização ser desproporcional ao sofrimento, nem para o menos, nem para o mais.
Não é forma, já disse, de pagamento, nem deve servir para injustificado enriquecimento.
Restando presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, deve-se devolver, em duplicidade, os valores descontados, quais sejam 4 parcelas mensais de R$ 239,86 (duzentos e trinta e nove e oitenta e seis), no importe total de R$ 959,44 (novecentos e cinquenta e nove e quarenta e quatro reais).
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar nula a relação contratual de nº 0001939110 feito em 30/04/2014, no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) a serem descontados em 60 (sessenta) vezes.
Condeno o demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (959,44 x 2), no importe total de R$ 1.918,88 (mil novecentos e dezoito reais e oitenta e oito reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, in casu, em Maio/2014, data dos descontos.
Condeno ainda o demandado a indenizar a parte autora a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o Réu, ao pagamento das custas processuais, e, de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, esses últimos calculados à base de 20% (vinte por cento) do valor pecuniário total desta condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 26 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
21/04/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 11:29
Julgado procedente o pedido
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21/01/2021 14:40
Conclusos para despacho
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18/01/2021 11:29
Juntada de petição
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01/10/2019 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 18:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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03/05/2019 18:50
Conclusos para julgamento
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03/05/2019 18:49
Juntada de Certidão
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01/02/2019 10:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 31/01/2019 23:59:59.
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23/01/2019 18:19
Juntada de petição
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04/12/2018 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/12/2018 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/12/2018 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 07:45
Juntada de petição
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06/12/2017 11:22
Conclusos para despacho
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06/12/2017 11:22
Juntada de Certidão
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28/11/2017 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2017 00:44
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SILVA DA COSTA em 20/11/2017 23:59:59.
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25/10/2017 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/10/2017 09:47
Juntada de Ato ordinatório
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25/10/2017 09:33
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/07/2017 16:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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28/09/2017 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2017 10:33
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2017 23:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2017 16:45
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2017 11:00
Juntada de termo
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25/04/2017 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/04/2017 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2017 16:02
Audiência conciliação designada para 06/07/2017 16:00.
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18/04/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2017 16:29
Conclusos para despacho
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19/12/2016 13:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO (1057) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/12/2016 04:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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