TJMA - 0802506-13.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 17:46
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 17:54
Transitado em Julgado em 19/07/2021
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01/08/2021 01:08
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA em 12/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:08
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA em 12/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 17:16
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2021 07:39
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 07:36
Juntada de Certidão
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07/05/2021 05:02
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA em 06/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:53
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802506-13.2018.8.10.0039 PROMOVENTE: JOAO BRAGA NETO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA - MA7600 PROMOVIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. -
20/04/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 07:17
Outras Decisões
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19/02/2021 10:58
Conclusos para despacho
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06/02/2021 13:49
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:49
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA em 29/01/2021 23:59:59.
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19/12/2020 02:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 15:56
Juntada de petição
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25/11/2020 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 21:25
Outras Decisões
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20/07/2020 17:49
Conclusos para decisão
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20/07/2020 17:49
Juntada de Certidão
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18/06/2020 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2020 10:39
Juntada de diligência
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16/04/2020 09:02
Expedição de Mandado.
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24/03/2020 13:18
Juntada de Ofício
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14/01/2020 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 17:37
Conclusos para despacho
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02/08/2019 17:37
Juntada de Certidão
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16/07/2019 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2019 10:35
Juntada de diligência
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25/06/2019 15:56
Expedição de Mandado.
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25/06/2019 15:54
Juntada de Ofício
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30/05/2019 13:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/05/2019 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra .
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28/05/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 08:56
Juntada de petição
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15/05/2019 17:18
Juntada de contestação
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30/04/2019 17:36
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2019 18:15
Conclusos para despacho
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26/02/2019 15:02
Juntada de Certidão
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18/02/2019 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2019 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/02/2019 16:39
Juntada de Ato ordinatório
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13/02/2019 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/05/2019 08:30.
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13/02/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2018 17:18
Conclusos para despacho
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19/09/2018 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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