TJMA - 0806560-68.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 18:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2021 15:53
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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15/05/2021 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 02:19
Decorrido prazo de EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 01:14
Decorrido prazo de GUILHERME PADUA LAUANDE em 14/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:16
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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22/04/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806560-68.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO MONTEIRO VITAL RIOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA - OAB/MA4739, GUILHERME PADUA LAUANDE - OAB/MA9806 REU: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) REU: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL - OAB/RS18780 SENTENÇA JULIO MONTEIRO VITAL RIOS ingressou com Ação DE Indenização por danos morais em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o autor é cliente da VIVO em linha pós-paga, que usa para desempenhar sua profissão como corretor de imóveis, bem como uso familiar.
Alega que, por culpa da empresa ré, consistente na falta de mecanismos de segurança eficientes, o Autor foi vítima de clonagem do seu chip, ficando por 4 dias sem poder usar sua linha.
Diz que o golpe consiste em clonar o chip do usuário, e se passando por ele no aplicativo Whatsapp, pedir dinheiro para seus familiares e amigos, como de fato aconteceu.
Durante o golpe, o titular da conta fica impossibilitado de controlar seu aparelho, por horas ou dias, necessitando comparecer a uma loja física para pedir o resgate de um novo chip.
Acrescenta que o golpe causa enorme transtornos para o usuário, além de lesar diversas pessoas que acreditando estarem conversando com o usuário, transferem dinheiro para os golpistas.
Pugna ao final, que seja julgada procedente a demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Despacho deferiu o pedido autoral de assistência judiciária gratuita, bem como a inversão do ônus da prova.
Na contestação de ID 32250641, o requerido suscita a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega inexistência de ato ilícito cometido pela operadora de telefonia; ausência de comprovação do direito alegado; Ausência de Nexo Causal e Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (Estelionatário, WhatsApp Inc. e Facebook Inc.).
Requer ao final a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
A autora não apresentou réplica.
Intimadas as partes para manifestarem interesse em conciliar e especificarem as provas a produzir, elas manifestaram-se negativamente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, entendo que confunde-se com o mérito da controvérsia, no qual igualmente ela alega que a legitimidade seria da empresa responsável pelo aplicativo clonado.
De todo modo, tenho que o autor sustenta falha de segurança em sistema da ré, o que, com base na teoria da asserção, é suficiente para aprofundar a análise da controvérsia.
Por outro lado, a questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que as partes não requereram outras provas.
Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Ré, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do, CDC.
O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste.
A narrativa fática informa que o autor foi vítima de clonagem do seu chip, pela qual o fraudador se passa por ele no aplicativo Whatsapp, ficando o autor quatro dias sem utilizar a linha do seu celular.
Sucede que o arcabouço probatório produzido pelo consumidor é deveras frágil para demonstrar a sua alegação.
Ele acosta apenas dois protocolos de atendimento junto à loja física da ré, os quais não esclarecem o conteúdo da reclamação, além de registro de boletim de ocorrência policial, no qual noticia que recebeu mensagem no sentido de que o Whatsapp estava em outro aparelho e estavam usando o seu nome para pedir dinheiros para familiares e amigos.
Ainda que se possa cogitar da efetiva clonagem do aplicativo, não há elementos comprovando a efetiva clonagem do chip, o que poderia sugerir a falha de segurança da ré.
Isso porque esse tipo de fraude se dá seja pela desativação do número da vítima com o repasse dele para o chip em mãos do bandido; mas também seja pelo espelhamento do aplicativo em outro dispositivo.
Assim, não há indícios de que a ré tenha de alguma forma negligenciado na segurança do serviço que oferece e dessa forma prestado um serviço defeituoso.
Acrescente-se ainda que o demandante não trouxe qualquer prova de sentido de que familiares e amigos efetivamente receberam as mensagens fraudulentas, a fim de corroborar o pleito de danos morais.
Não se pode exigir do consumidor prova mínima de suas alegações, visto que o demandante possui o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com esteio no Art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
21/04/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 14:47
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2020 15:21
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de GUILHERME PADUA LAUANDE em 24/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 08:56
Juntada de petição
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18/11/2020 17:34
Juntada de petição
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09/11/2020 01:14
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2020 19:33
Conclusos para despacho
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22/07/2020 19:32
Juntada de Certidão
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15/07/2020 02:04
Decorrido prazo de JULIO MONTEIRO VITAL RIOS em 14/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 20:33
Juntada de petição
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26/06/2020 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2020 19:48
Audiência conciliação cancelada para 01/04/2020 16:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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22/06/2020 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 11:49
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2020 11:29
Juntada de termo
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18/06/2020 21:11
Juntada de contestação
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02/06/2020 12:24
Audiência conciliação cancelada para 03/07/2020 10:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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01/06/2020 21:03
Juntada de petição
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28/05/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 17:57
Conclusos para despacho
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25/05/2020 17:57
Juntada de Certidão
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29/04/2020 18:34
Juntada de petição
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29/04/2020 16:56
Juntada de termo
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06/04/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2020 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 10:35
Audiência conciliação designada para 03/07/2020 10:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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01/04/2020 10:34
Juntada de Certidão
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17/03/2020 11:17
Juntada de termo
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05/03/2020 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2020 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 18:33
Audiência conciliação designada para 01/04/2020 16:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
21/02/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 14:31
Conclusos para despacho
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20/02/2020 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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