TJMA - 0806197-84.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 15:58
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 15:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/05/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:44
Decorrido prazo de MAXXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
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20/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806197-84.2020.8.10.0000 AGRAVANTE (S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A) (S): ANA PAULA G.
CORDEIRO (OAB MA 9.987) E OUTROS.
AGRAVADO: MÁXXIMUS MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO (OAB).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA MORA (SÚMULA 72 DO STJ).
CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA COM A INFOMAÇÃO “MUDOU-SE”.
CONSUMIDOR QUE NÃO INFORMOU A MUDANÇA DE ENDEREÇO.
DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
A carta registrada com aviso de recebimento devolvida com a informação “mudou-se” tem como efeito jurídico a comprovação da mora, tendo em vista que obrigação do consumidor informar a mudança de endereço.
II.
De acordo com o Decreto-lei 911/69 e os precedentes do Colendo STJ, a carta deve ser efetivamente entregue no endereço do devedor, ainda que recebida por outra pessoa e a mudança de endereço deve ser informada ao Alienante.
III.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o recebimento da ação de busca e apreensão.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO BRADESCO S/A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11a Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, determinou fosse emendada a inicial.
Nas razões do recurso, a agravante relata que a decisão deve ser reformada, tendo em vista a validade da notificação extrajudicial ao endereço da empresa Agravada, sendo certo que cabe ao contratante o dever de manter o endereço correto para notificações, conforme princípio da boa-fé.
Desse modo, requer o provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada.
Anexou documentos.
Em despacho de id. 6584599, foi determinada a intimação da Agravada para apresentar contrarrazões e vista a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a decisão de primeiro grau que determinou a emenda da inicial para que fosse juntado aos autos documento que comprovasse a constituição da mora, sob pena de extinção processual.
Analisando os autos, verifica-se que deve ser revista a decisão agravada, haja vista que a entrega da notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato de alienação fiduciária é suficiente para comprovar a mora e preencher os requisitos legais.
Isto porque a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do veículo, nos termos da Súmula n. 72 do STJ.
Além disso, o Decreto-lei 911/69 prevê que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no comprovante seja a do próprio devedor (art. 2º, §2º).
Vejamos o que diz o dispositivo legal: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...)” No caso dos autos, conforme se verifica nos documentos em anexo, a carta registrada com aviso de recebimento foi devolvida por “mudou-se”.
Sendo assim, a entrega da notificação extrajudicial torna efetiva comprovação da mora, tendo em vista que, embora não se exija a assinatura do devedor no comprovante de recebimento, a carta deve ser efetivamente entregue no seu endereço, ainda que recebida por outra pessoa.
A expressão “mudou-se” não é suficiente para inibir a mora, tendo em que a parte devedora tem o dever legal e contratual de informar a mudança de endereço, fato que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência reiterada do Colendo STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Portanto, merecem prosperar os argumentos do agravante, devendo ser reformada a decisão de primeiro grau.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea a, do CPC, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir o processamento da ação de busca e apreensão.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 19 de abril de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
19/04/2021 17:40
Juntada de malote digital
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19/04/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 12:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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11/08/2020 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2020 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 08:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/07/2020 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 00:53
Decorrido prazo de MAXXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 06/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 00:54
Decorrido prazo de MAXXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 25/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2020 15:57
Juntada de diligência
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03/06/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2020.
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03/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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01/06/2020 19:12
Expedição de Mandado.
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01/06/2020 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2020 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 15:36
Conclusos para decisão
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26/05/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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