TJMA - 0819430-48.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:52
Decorrido prazo de AMANDA LOBAO TORRES em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:52
Decorrido prazo de AMANDA LOBAO TORRES em 20/10/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:14
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 20/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 03:51
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
13/10/2022 09:45
Juntada de petição
-
10/10/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:08
Juntada de petição
-
01/03/2022 18:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 08:03
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
15/02/2022 17:03
Juntada de petição
-
07/02/2022 15:55
Juntada de petição
-
25/01/2022 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
25/01/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819430-48.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DIOGO LOBAO TORRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA LOBAO TORRES - OAB/SP 325674 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer (colação de grau especial e expedição de certidão – conclusão de curso) com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por DIOGO LOBÃO TORRES em face de UNICEUMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o autor, em síntese, que é aluno do curso de Medicina da instituição Ré, sob a matrícula n.º 60828, ingressando no ano de 2015.
Afirma que fora aprovado em todas as disciplinas, cursando já o penúltimo período do curso (11.º período).
Sendo assim, o último período seria resumido basicamente ao estágio supervisionado em unidades de saúde, atividades externas às dependências da instituição Ré, consistente em atividades realizadas em hospitais (públicos e particulares), com carga efetiva total de 660 (seiscentos e sessenta) horas.
As atividades são atestadas através de folha de frequência específica, bem como de documento emitido pela própria Requerida, na qual os supervisores descrevem as atividades realizadas assim como a carga horária, tudo mediante celebração prévia de convênio entre as unidades de saúde e a Instituição Requerida.
Esclarece que, conhecendo a possibilidade de aprovações em seletivos e o recebimento de proposta de emprego para executar suas atividades como médico na Secretaria Municipal de Dom Pedro bem como na UNICILIN, antecipou a conclusão das horas relativas ao estágio do período, sendo assim, cumprindo a carga horário total para a conclusão do 11.º período.
Afirma que já cumpriu mais de 87% (oitenta e sete por cento) do curso integral de medicina, concluiu a carga horária do internato (referente aos estágios I até IX constantes do histórico escolar), e já realizou mais de 200 horas de atividades complementares (conforme certificados), cumprindo assim, com as regras estabelecidas pela Medida Provisória n.º 934/2020, artigo 2.º, Parágrafo Único, inciso I.
Narra que, antes de recorrer às vias judiciais, entrou em contato com a Coordenação da Instituição Requerida, através de e-mail, com a finalidade de requerer a inclusão das atividades de estágios realizadas em campo referente ao 11.º período e atividades complementares, bem como a expedição da certidão de conclusão do curso, realização da colação de grau especial no curso de medicina com a máxima urgência, no entanto, a Coordenação do Curso de Medicina da Requerida, mencionou que com referência a inclusão no histórico escolar das horas referente à carga horária de estágio do 11.º período (sua aprovação já declarada no Estágio VII) e das atividades complementares somente serão atualizadas no sistema posteriormente, sem mencionar data.
Alega que tentou, pela via administrativa, a colação de grau especial, porém, a Requerida não respondeu os seus pedidos contidos no referido requerimento administrativo, inviabilizando dessa forma qualquer movimentação no que tange à colação de grau especial.
Levando-se em consideração a breve narrativa, o calendário da instituição não prevê qualquer data para o início das matrículas do último período, não obstante, quiçá estão se mobilizando no que tange à finalização e aproveitamento das atividades já realizadas no penúltimo período.
Assim, a morosidade e omissão da Instituição neste período marcado pela Pandemia/Covid-19, acabaria por INVIABILIZAR a celebração de contrato entre o autor e a PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM PEDRO E DA UNICLIN – Clinica Médica.
Diante disso, pleiteia a concessão de liminar inaudita altera pare para determinar que a ré expeça uma certidão de conclusão do curso e proceda à colação de grau especial no curso de medicina, no prazo de 24 horas.
Ao final, pleiteou pela confirmação da tutela antecipada e a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais.
Decisão de Id 33591536, indeferindo a tutela antecipada e designando audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Decisão de agravo de instrumento, o qual reformou a decisão supracitada deferindo a colação de grau da parte autora.
Contestação da demandada anexada aos autos em ID 43302482, na qual sustenta que a antecipação da colação de grau é uma medida facultativa.
Destacou,
por outro lado, que o aluno possui coeficiente de rendimento inferior ao estabelecido pela Resolução CEPE nº 031/2015.
Ademais, pontuou que a autora não comprovou ter feito o requerimento com o intuito de colar grau antecipado antes do início do semestre letivo, alegando que tanto a Portaria nº 383/2020, quanto a Medida Provisória nº 934/2020 não obrigam a Instituição a promover a abreviação do curso.
Requereu, por fim, a perda do objeto da ação, haja vista a parte autora já ter colado o grau.
Réplica apresentada em Id 45622948.
Despacho saneador para produção de provas, no qual as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
DECIDO.
A questão debatida nos autos diz respeito a questão puramente de direito, logo, não há necessidade de produção de outras provas, bastando tão somente as provas documentais que já foram postas nos autos para formar o convencimento desta magistrada.
Nessa esteira, passa-se a proferir sentença, com amparo no artigo 355, incisos I e II, do CPC, entendendo que a hipótese dos autos se enquadra na possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Observa-se que a controvérsia se pauta exclusivamente em saber se havia, por parte da instituição de ensino superior, a obrigação de expedir o Certificado de Conclusão de Curso e do Diploma, sendo este o objeto do pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
Cumpre destacar que a relação entabulada entre as partes é tipicamente consumerista, visto que o autor e a instituição de ensino se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor (art. 2°, do CDC) e fornecedor (art. 3°, do CDC).
No caso vertente, a parte autora pretende a antecipação de sua colação de grau, sob o argumento de que já cumpriu mais de 75% das atividades do internato, fundamentando seu o pedido na Portaria n° 383/2020 e Medida Provisória nº 934/2020, convertida na Lei nº 14.040/2020.
Observa-se que o TJ reformou a decisão que negou a antecipação da colação de grau, autorizando que a parte autora realizasse sua colação, razão pela qual houve a perda do objeto da lide após a colação de grau da parte autora.
Ademais, face às provas elencadas, tem-se que o pleito autoral deve ser acolhido, diante da comprovação de que a autora cumpriu com a carga horária de 75% de horas de internato, compatível com as disposições contidas na Portaria n° 383/2020, Medida Provisória n° 934/2020 e Lei nº 14.040/2020, criadas em razão do cenário pandêmico da COVID-19 que o mundo vive, para aparelhar o sistema público e privado de saúde de profissionais em quantidade necessária para o atendimento da população.
Ainda que o pico da pandemia possa já ter sido ultrapassado, no momento em que foi requerida a colação de grau antecipada, a situação era extremamente grave e em vários países do mundo já se fala em uma segunda onda, com o aumento do número de casos, internações e consequentes restrições à livre circulação e a diversas atividades consideradas não essenciais, o que poderá também acontecer no Brasil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida em sede de agravo de instrumento, no sentido de determinar ao réu que promova colação de grau antecipada da autora DIOGO LOBAO TORRES, com a consequente expedição de seu diploma, prestação jurisdicional já exaurida.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, §2°, incisos I, II e III e §8° do CPC, considerando o pouco tempo de duração da demanda, mas levando em conta a quantidade de atos praticados e a média complexidade da temática.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, 16 de dezembro de 2021.
ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital -
10/01/2022 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 10:22
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2021 12:44
Conclusos para julgamento
-
10/12/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 00:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2021 06:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 12:34
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 04/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 15:52
Juntada de petição
-
25/07/2021 19:26
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
18/07/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 22:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 04:43
Decorrido prazo de AMANDA LOBAO TORRES em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 14:32
Juntada de réplica à contestação
-
22/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819430-48.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DIOGO LOBAO TORRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA LOBAO TORRES - OAB/SP 325674 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 15 de Abril de 2021.
LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157 -
20/04/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 16:32
Juntada de Ato ordinatório
-
29/03/2021 16:05
Juntada de contestação
-
08/03/2021 21:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/03/2021 11:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/03/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
08/03/2021 11:17
Conciliação infrutífera
-
08/03/2021 09:23
Juntada de petição
-
07/03/2021 22:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
05/03/2021 12:20
Juntada de petição
-
21/01/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 18:27
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 08:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 17:08
Juntada de petição
-
04/12/2020 01:18
Publicado Intimação em 04/12/2020.
-
04/12/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 09:18
Audiência Conciliação designada para 08/03/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
09/11/2020 17:22
Juntada de petição
-
29/09/2020 06:37
Decorrido prazo de AMANDA LOBAO TORRES em 28/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 00:54
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
05/09/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2020 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 18:43
Juntada de petição
-
17/08/2020 09:48
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 16:09
Juntada de petição
-
28/07/2020 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 13:27
Juntada de petição
-
15/07/2020 20:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2020 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 20:43
Declarada incompetência
-
10/07/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811013-77.2018.8.10.0001
Banco do Nordeste
Deus No Negocio LTDA - ME
Advogado: Bayron Ferreira Franco de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2018 13:09
Processo nº 0809651-35.2021.8.10.0001
Erlinael da Silva Teixeira
Gustavo Dal Molin de Oliveira
Advogado: Erlinael da Silva Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2022 08:27
Processo nº 0800812-74.2021.8.10.0048
Ester de Jesus Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hialey Carvalho Aranha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 10:11
Processo nº 0813691-65.2018.8.10.0001
Rusel Silva Romeiro
Diretor-Geral do Centro Brasileiro de Pe...
Advogado: Francisco Nunes de Brito Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2018 13:33
Processo nº 0851831-71.2018.8.10.0001
Diogenes Luis Pinheiro Moreira
Estado do Maranhao
Advogado: Luciane Maria Costa da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 11:23