TJMA - 0800364-16.2017.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2021 21:57
Arquivado Definitivamente
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08/02/2021 21:54
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 18:39
Decorrido prazo de ETEP - CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO PROFISSIONAL E TECNICO INTERATIVA DO BRASIL - ME em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:39
Decorrido prazo de MARIA CILENE RAMALHO PEREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:39
Decorrido prazo de ETEP - CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO PROFISSIONAL E TECNICO INTERATIVA DO BRASIL - ME em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:39
Decorrido prazo de MARIA CILENE RAMALHO PEREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 05:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800364-16.2017.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA CILENE RAMALHO PEREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: KASSIO GABRIEL CARDOSO OLIVEIRA - MA16876 DEMANDADO: ETEP - CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO PROFISSIONAL E TECNICO INTERATIVA DO BRASIL - ME Finalidade: Intimação das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: "Dispensado o relatório, conforme permissivo legal.
Cuida-se de pedido de execução, com diligência frustrada por não terem sido localizados bens suscetíveis de penhora, conforme certidão negativa extraída do sistema SISBAJUD.
Intimada, a parte autora deixou de se manifestar nos autos.
Passado mais de um ano se manifestação pela parte, que deixou de indicar a existência e localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Ante ao que consta dos autos, a medida que se afigura como consentânea e adequada ao caso em exame é o imediato arquivamento do feito, que hoje não se presta à solução do conflito noticiado na exordial em virtude da não localização de bens penhoráveis da parte executada que possam suportar a pretensão executória do reclamante, não sendo do conhecimento deste juízo algum bem na comarca que possa ser objeto de penhora.
Aplicável ao caso em tela, portanto, o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, no qual estabelecido que não encontrado o devedor ou bens bastantes para assegurar o cumprimento do título executivo, “o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, preceito legal inafastável.
Ademais, vindo a indicar bens de propriedade dos executados, poderá fazer o requerimento via processo eletrônico, conforme Portaria Conjunta do e.
TJMA.
Nestas condições, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei dos Juizados Especiais JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando assegurado à parte reclamante o direito à obtenção de certidão de dívida em nome do executado, caso requerido.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Luzia(MA), 11 de janeiro de 2021.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, 17 de Janeiro de 2021.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
17/01/2021 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 21:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/01/2021 19:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/01/2021 12:01
Conclusos para decisão
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11/01/2021 12:01
Juntada de termo
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11/01/2021 11:56
Juntada de Certidão
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22/04/2019 04:45
Decorrido prazo de MARIA CILENE RAMALHO PEREIRA em 04/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2019 12:08
Juntada de Ato ordinatório
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27/03/2019 11:58
Juntada de Certidão
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21/03/2019 11:57
Juntada de Certidão
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21/03/2019 11:56
Juntada de Certidão
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03/01/2019 20:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2018 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 11:53
Conclusos para despacho
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02/10/2018 11:53
Processo Desarquivado
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16/08/2018 14:52
Juntada de petição
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28/06/2018 20:44
Arquivado Provisoramente
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21/05/2018 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2018 16:42
Transitado em Julgado em 12/04/2018
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17/05/2018 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2018 00:53
Decorrido prazo de MARIA CILENE RAMALHO PEREIRA em 12/04/2018 23:59:59.
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26/03/2018 00:07
Publicado Intimação em 26/03/2018.
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24/03/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2018 16:13
Julgado procedente o pedido
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12/03/2018 11:20
Conclusos para decisão
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12/03/2018 11:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/03/2018 10:40 1ª Vara de Santa Luzia.
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07/03/2018 13:48
Classe Processual RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/02/2018 18:30
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2018 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/02/2018 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2017 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/03/2018 10:40.
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08/12/2017 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2017
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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