TJMA - 0802377-37.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 22:33
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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04/03/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:27
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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20/02/2025 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 20:50
Juntada de petição
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12/02/2025 12:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 18:20
Juntada de petição
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06/02/2025 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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02/01/2025 16:55
Juntada de petição
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20/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 19:01
Outras Decisões
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07/11/2024 06:48
Conclusos para despacho
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25/10/2024 03:52
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 03:52
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:29
Juntada de petição
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20/10/2024 10:07
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:07
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:07
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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20/10/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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20/10/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 19:26
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
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09/07/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 10:17
Juntada de Mandado
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04/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:14
Decorrido prazo de JOSIANE SOUSA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 20:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/02/2024 15:52
Juntada de petição
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08/02/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:16
Juntada de juntada de ar
-
01/11/2023 02:13
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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31/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 14:11
Juntada de Mandado
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26/10/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:04
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 06:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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09/06/2023 12:45
Juntada de petição
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07/06/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 20:02
Conclusos para despacho
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09/05/2023 10:21
Juntada de petição
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19/04/2023 17:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:33
Decorrido prazo de JOSIANE SOUSA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:43
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:43
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:43
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:43
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 13/02/2023 23:59.
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15/04/2023 08:17
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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14/04/2023 01:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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28/02/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 19:17
Juntada de diligência
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27/02/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 13:07
Juntada de Mandado
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27/02/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:18
Conclusos para despacho
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17/01/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:37
Juntada de petição
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16/01/2023 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 08:10
Conclusos para despacho
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29/09/2022 21:41
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:39
Juntada de petição
-
27/09/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 12:20
Juntada de diligência
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31/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 10:27
Juntada de Mandado
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29/08/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:28
Juntada de petição
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10/05/2022 15:11
Conclusos para despacho
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09/05/2022 17:28
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 17:28
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 17:28
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 17:26
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 09:00
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 20:23
Conclusos para despacho
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04/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
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01/03/2022 08:27
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em 25/02/2022 23:59.
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01/03/2022 08:27
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 25/02/2022 23:59.
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01/03/2022 08:27
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 25/02/2022 23:59.
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01/03/2022 08:27
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 10:19
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2021 15:00
Conclusos para despacho
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14/12/2021 16:14
Juntada de petição
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14/12/2021 10:21
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 11:01
Juntada de Certidão
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802377-37.2021.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A EXECUTADO: JOSIANE SOUSA DA SILVA Aos 10/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Considerando certidão de Id. 57915317 e tendo em mente o disposto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a parte demandante para, no prazo de 05(cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo.
Timon/MA, 10 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível. -
10/12/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 16:48
Juntada de Mandado
-
10/12/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 08:47
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 17:31
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:03
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 18:02
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 18:02
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 18:02
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em 29/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2021.
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13/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO: 0802377-37.2021.8.10.0060 EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A EXECUTADO: JOSIANE SOUSA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do autor, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a não localização da parte requerida, devendo, no prazo estipulado, tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, nos termos do art. 240, §2º do Código de Processo Civil. Timon, 10 de novembro de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
10/11/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:05
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2021 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2021 16:11
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802377-37.2021.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A EXECUTADO: JOSIANE SOUSA DA SILVA Aos 24/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO A parte demandante compareceu nos presentes autos, solicitando a conversão de Ação de Busca em Ação de Execução por Quantia Certa em decorrência da não localização do bem. É o relatório.
Passo à fundamentação O ordenamento pátrio permite a CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA nos casos em que o bem alienado não for encontrado ou não estiver na posse do devedor (art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, vejamos: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Nestes termos, a legislação especial que disciplina sobre os contratos de alienação fiduciária deverá ser utilizada, em detrimento da norma geral, estabelecida no Código de Processo Civil quanto a angularização processual.
Assim, se O VEÍCULO NÃO FOR ENCONTRADO PARA A REALIZAÇÃO DA APREENSÃO, é facultado ao autor da ação realizar o aditamento do pedido inicial, conforme disciplina o art. 329, I, do Código de Processo Civil.
Assim, POSSÍVEL ALTERAR O PEDIDO PARA ADEQUÁ-LO AO RITO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Assim, considerando que a presente ação de busca é fundada em um título de crédito, cabe, portanto, o ingresso com procedimento executório visando ao recebimento do crédito, sendo possível a CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECIDO.
Pelos fatos acima expostos, CONVERTO a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Por conseguinte, DETERMINO A CITAÇÃO DO EXECUTADO para pagar o débito de R$ 13.214,94, no prazo de 03 (três) dias, além das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 829 do CPC.
Cientifique-se o executado de que, em caso de PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA no prazo legal, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil.
O(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, que serão distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 914, Código de Processo Civil).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o DEPÓSITO DE 30%(TRINTA POR CENTO) DO VALOR EM EXECUÇÃO, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 01%(um por cento) ao mês (art. 916, Código de Processo Civil).
Advirta-se o(a) executado(a) que, REJEITADOS OS EMBARGOS, ou, ainda, havendo inadimplemento das parcelas, poderá resultar na elevação dos honorários advocatícios, na incidência de multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
PENHORA ON-LINE Não efetuado o pagamento, diante do pedido de bloqueio de ativos da parte executada no sistema SISBAJUD e considerando que a Lei Complementar nº 187/2017 e a Lei 10.590/2017, em seu o art. 1º, alteraram a Lei de Custas e determinaram a cobrança de taxa judiciária para a realização de consulta de informações nesses sistemas, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 4.25 da Tabela IV, do anexo da Lei 9.109/2009, atualizada pela RESOL-GP-812019, no valor de R$ 18,09 (dezoito reais e nove centavos), para a realização de consulta junto ao(s) sistema(s) solicitado(s), podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
OUTRAS DELIBERAÇÕES Cientifique-se o(a) exequente de que diante da NÃO LOCALIZAÇÃO DO(A) EXECUTADO(A), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Ressalva-se, desde já, que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06h ou depois das 20h, observado o art.5º, XI, da Constituição Federal.
Intimem-se.
Timon/MA, 23 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
24/08/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 10:51
Juntada de Mandado
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24/08/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 09:20
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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23/08/2021 12:22
Outras Decisões
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09/08/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 18:21
Juntada de petição
-
30/07/2021 14:18
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 13:34
Juntada de diligência
-
05/05/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 15:00
Juntada de
-
05/05/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em 28/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 21:35
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 28/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 01:24
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802377-37.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
H.Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454 REU: J.
S.
D.
S.
Aos 16/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO de ID 43888767. -
16/04/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/04/2021 11:40
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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