TJMA - 0804364-31.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 08:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2022 03:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 03:01
Decorrido prazo de JOHN RILTON DE SOUSA MARTINS em 06/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 13:33
Juntada de malote digital
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13/09/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 09:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/10/2021 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 12:59
Juntada de parecer
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01/10/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2021 02:29
Decorrido prazo de JOHN RILTON DE SOUSA MARTINS em 15/09/2021 23:59.
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20/08/2021 08:01
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2021 00:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:35
Decorrido prazo de JOHN RILTON DE SOUSA MARTINS em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0804364-31.2020.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0816483-35.2019.8.10.0040 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: JOHN RILTON DE SOUSA MARTINS RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 16 de abril de 2021. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
20/04/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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