TJMA - 0804260-36.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 13:41
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 13:39
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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15/05/2021 02:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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22/04/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804260-36.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629 REU: FELIPE BUZAR LOBAO S E N T E N Ç A AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, em desfavor de FELIPE BUZAR LOBAO, igualmente identificado.
Em petição de ID n. 29140607, o Autor informa que a parte Requerida efetuou o pagamento das parcelas que ensejaram a mora, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito.
O Réu não foi devidamente citado.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No presente caso, houve a perda superveniente do interesse de agir, também chamado de interesse processual, já que o Autor não tem mais a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada, diante do pagamento das parcelas da dívida objeto da presente ação, conforme relatado pelo próprio Demandante.
Ademais, destaco que a ausência de interesse processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, VI, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais dispensadas.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/04/2021 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 16:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/04/2020 18:50
Conclusos para julgamento
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13/03/2020 12:26
Juntada de petição
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06/03/2020 07:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 07:04
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 05/03/2020 23:59:59.
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26/02/2020 18:28
Juntada de petição
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06/02/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 10:30
Conclusos para decisão
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06/02/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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