TJMA - 0800091-63.2017.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 08:45
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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27/02/2022 16:51
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/02/2022 23:59.
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27/02/2022 16:51
Decorrido prazo de ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 20:10
Publicado Sentença (expediente) em 24/01/2022.
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03/02/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800091-63.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] REQUERENTE(S): DELIA MARTINS Advogado: DR.
ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR - OAB/MA 10407 REQUERIDO(A/S): BANCO CETELEM Advogada: DRA.
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490-A SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando-se os autos, verifica-se que restaram frustradas as tentativas de realização de audiência de conciliação, em virtude da falta de citação do demandado nos endereços fornecidos pela parte autora.
Ao tempo em que o endereço correto foi fornecido, coincidiu com o início da pandemia e suspensão das atividades presenciais e, consequentemente, das audiências, de modo que, para o feito não permanecer paralisado por mais tempo, foi proferido despacho para citação da empresa ré, a fim de apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Oferecida a peça de defesa, foi o patrono da parte autora intimado para réplica e indicar as provas que ainda pretendia produzir no feito, permanecendo o mesmo silente, evidenciando, assim, a falta de interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, apesar do presente feito seguir o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Desse modo, entende ser o caso de julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
DA MITIGAÇÃO QUANTO À ORDEM CRONOLÓGICA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA Registro que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, aventada pela instituição financeira ré, sob o argumento de ausência de reclamação administrativa, tendo em que a apresentação de contestação, refutando os pleitos autorais é suficiente para a demonstração da pretensão resistida pelo demandado.
DO MÉRITO O cerne da questão judicializada se refere ao contrato de empréstimo consignado de nº. 22-346482/15310, no valor de R$ 4.386,57 (quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), mediante pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 127,31 (cento e vinte e sete reais e trinta e um centavos), cada uma, lançado no benefício previdenciário de pensão por morte sob o nº. 1262897855, em nome da parte autora, com início em 11/02/2015 e término em 10/02/2021, o qual a demandante nega ter celebrado.
Sobreleva nota, de início, que a relação contratual estabelecida entre as partes litigantes é de consumo e, por essa razão, subordina-se às normas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto na Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, o banco requerido responde objetivamente pelos danos causados ao cliente/consumidor, em razão de defeitos na prestação dos seus serviços e de fatos relacionados com os próprios riscos da atividade financeira, dentre eles depósitos, saques, transferências de valores, pagamentos, emissão de cheques, dentre outros.
Nos termos do art. 14 da Lei n.º 8.078/90 transcrito, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”. Tratando-se de responsabilidade objetiva, seu afastamento só ocorre, nos termos do parágrafo 3° do dispositivo legal acima transcrito, quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se que o IRDR n.º 53983/2016 foi julgado procedente pelo e.
TJMA, sendo fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
A 1ª tese é a seguinte: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
As demais teses não se aplicam ao presente feito.
Feitas tais considerações, verifico que, in casu, o banco requerido juntou aos autos o contrato n.º 22-346482/15310 relativo ao empréstimo impugnado (Num. 34458513 - Pág. 8/11), devidamente assinado pela requerente, com todos os dados da cliente, xerox dos documentos pessoais (iguais aos carreados na inicial) e comprovante de residência ( Num. 34458513 - Pág. 15/17). Verifico ainda, a olho nu, a similitude (para não dizer identidade) das assinaturas apostas no contrato com as constantes nos documentos juntados aos autos pela suplicante, dentre eles a procuração outorgada ao seu causídico.
Constata-se que o patrono da demandante, intimado para apresentar réplica, oportunidade em que poderia contestar a assinatura aposta no contrato anexado à peça de defesa, manteve-se silente.
Nesse contexto, restou demonstrado que o empréstimo objeto do litígio tratar-se de um refinanciamento realizado para quitar empréstimo anterior com o BANCO BGN, cujo saldo devedor era de R$ 3.336,53 (três mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), conforme consta no campo "dados da liberação" do documento de Num. 34458513 - Pág. 2.
Com isso, a autora recebeu, via OP (ordem de pagamento), a quantia de R$ 1.050,04 (mil e cinquenta reais e quatro centavos), de acordo com o documento de Num. 34458513 - Pág. 8.
No caso sub judice, a autora impugna apenas, em 27/01/2017, o contrato de n.º 22-346482/15310, firmado em 24/02/2015, para pagamento em 72 prestações mensais de R$ 127,31 (cento e vinte e sete reais e trinta e um centavos), o qual foi anexado, como dito alhures, pela instituição financeira ré no Num. 34458513 - Pág. 8/17 e, embora a parte autora alegue não haver contratado, a requerida comprovou, por outros meios de prova, a autenticidade da assinatura da requerente, conforme consta na 1ª tese jurídica do IRDR, vez que, além do contrato vir acompanhado de documentos pessoais da autora e esta não ter questionado a assinatura aposta, também comprovou que a demandante recebeu o saldo remanescente do refinanciamento, no importe de R$ 1.050,04 (mil e cinquenta reais e quatro centavos), via OP (ordem de pagamento).
Verifica-se, assim, que o contrato impugnado nestes autos foi utilizado para liquidar outro contrato em nome da requerente, celebrado junto ao BANCO BGN.
Observa-se, por conseguinte, que, de acordo com os documentos de Num. 34458515 - Pág. 1/9, dita operação foi estornada em 23/01/2017, o que é confirmado pelo histórico de consignações de Num. 4835806 - Pág. 2, segundo o qual a operação foi excluída pela APS (Agência de Previdência Social).
Tal informação foi confirmada pela instituição financeira ré, o que gerou a reativação do contrato primitivo que havia sido liquidado. Ora, a farta documentação anexada ao processo pela requerida comprova que a autora realmente se vinculou ao contrato de empréstimo ora impugnado, até porque não se mostra crível que a demandante tenha sido vítima de fraude, a justificar indenização por danos morais, por ser pouco provável que fraudadores tenham realizado financiamento em nome da parte autora para liquidar contrato pretérito em nome desta.
Ademais, na avença impugnada, ao contrário do afirmado pela requerente na inicial, existe cláusula autorizadora de pagamento através de consignação em folha de pagamento. Portanto, os descontos lançados na folha de pagamento da autora, no período de 06/03/2015 a 11/01/2017 foram devidos, posto que corresponderam a contrato em aberto junto à instituição financeira ora requerida.
Assim, não havendo imputação de conduta ilícita ao demandado, o mesmo não pode ser responsabilizado, seja pela restituição dos valores debitados, seja pelos danos morais, já que inexistentes.
Nesse sentido: [...] Frise-se, ainda, que, como o requerido demonstrou a regularidade do contrato, caberia à autora comprovar que não possuía débito em aberto com a instituição financeira, em especial, aquele referente ao contrato impugnado, mas assim não procedeu.
Portanto, as provas dos autos evidenciam a regularidade/legalidade do contrato celebrado entre os litigantes, sendo, consequentemente, devidos os descontos no benefício da parte autora durante o período em que o mesmo permaneceu vigente.
No presente caso, entrevejo a litigância de má-fé da autora, já que, embora ciente da contratação do empréstimo, alterou a verdade dos fatos, com a nítida intenção de obtenção de vantagem indevida (art. 80, inciso II, do CPC/15), razão pela qual, nos termos do art. 79 do CPC/15, cabível a sua condenação no pagamento de multa.
A esse respeito, importante trazermos à baila o seguinte julgado: [...] DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015, tendo em vista a comprovação efetiva da contratação do empréstimo consignado pela autora.
Nos termos do art. 81 do CPC/15, condeno a requerente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, impondo-se salientar que a exigibilidade desta não resta suspensa pela gratuidade judiciária, uma vez que a penalidade não se inclui no conceito de custas e despesas processuais.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
20/01/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 14:14
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2021 12:42
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 12:42
Juntada de Certidão
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23/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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22/04/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800091-63.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] REQUERENTE: DELIA MARTINS ADVOGADO: DR.
ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR - OAB/MA 10.407 REQUERIDO: BANCO CETELEM DESPACHO Recebi em 11/02/2020. 1.
Considerando que é pública e notória a "Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional” pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; 2.
Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos sujeitos do processo bem como, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral, razão pela qual a Portaria-Conjunta n.º 142020, suspendeu as audiências judiciais, em casos não urgentes, até o dia 30 de abril de 2020, com possibilidade de prorrogação, diante do caótico cenário mundial que estamos vivenciando; 3.
Considerando que a suspensão, cancelamento ou remarcação das audiências pode afetar a celeridade na prestação jurisdicional no âmbito da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa; 4.
Considerando a admissibilidade jurídica de julgamento antecipado da lide, desde que não haja necessidade de produção de outras provas e que seja garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 355, I, do CPC; 5.
Deixo de redesignar a audiência de conciliação nos presentes autos. 6.
Assim, cite-se o banco réu (no endereço informado no petitório de Num. 26329219 - Pág. 1), preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, ou, não sendo possível, pelos Correios, com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contestação, sob pena de confissão e revelia, devendo, nessa oportunidade, informar eventual proposta de acordo ou se tem outras provas a produzir, além daquelas juntadas com a peça de defesa. 7.
Em seguida, intime-se o patrono da parte autora para oferecer réplica, em 15 (quinze) dias, bem como indicar se tem outras provas a produzir, além das que foram anexadas com a exordial. 8.
Após o decurso dos prazos, havendo requerimento de prova testemunhal, devem os autos aguardar eventual pauta para audiência de instrução e julgamento em momento oportuno. 9.
Não havendo manifestação ou, havendo manifestação pela inexistência de outras provas, façam os autos conclusos para sentença. 10.
O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhado de cópia dos endereços das partes. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
21/04/2021 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2020 07:54
Juntada de Certidão
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22/06/2020 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 14:01
Juntada de petição
-
06/12/2019 10:52
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/12/2019 10:15 Vara Única de Raposa .
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05/12/2019 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2019 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2019 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2019 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 10:02
Audiência conciliação designada para 06/12/2019 10:15 Vara Única de Raposa.
-
07/11/2019 09:41
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/11/2019 09:00 Vara Única de Raposa .
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01/11/2019 10:44
Juntada de petição
-
09/10/2019 08:44
Audiência conciliação designada para 07/11/2019 09:00 Vara Única de Raposa.
-
09/10/2019 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2019 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 08:47
Conclusos para despacho
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07/03/2019 08:46
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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28/11/2017 00:29
Decorrido prazo de ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR em 27/11/2017 23:59:59.
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21/11/2017 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2017.
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21/11/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2017 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2017 19:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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16/10/2017 10:51
Conclusos para despacho
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16/10/2017 10:51
Juntada de Certidão
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12/06/2017 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2017 13:49
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/05/2017 09:25 Vara Única de Raposa.
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24/03/2017 16:47
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2017 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2017 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/02/2017 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2017 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2017 12:15
Audiência conciliação designada para 12/05/2017 09:25.
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09/02/2017 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2017 11:28
Conclusos para despacho
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27/01/2017 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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