TJMA - 0803908-68.2019.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 10:51
Juntada de Certidão
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16/05/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 10:31
Processo Desarquivado
-
24/03/2022 10:35
Juntada de petição
-
29/11/2021 08:32
Juntada de petição
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25/11/2021 15:17
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 12:02
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:01
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 08:23
Juntada de Alvará
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26/10/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 15:03
Conclusos para decisão
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22/10/2021 12:07
Juntada de petição
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22/09/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:33
Conclusos para decisão
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02/07/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 09:49
Conclusos para decisão
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29/06/2021 13:33
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 17:47
Juntada de petição
-
08/06/2021 00:31
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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07/06/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 08:23
Conclusos para despacho
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02/06/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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02/06/2021 08:25
Juntada de petição
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01/06/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 17:40
Juntada de petição
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20/05/2021 18:02
Juntada de petição
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17/05/2021 10:08
Conclusos para despacho
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17/05/2021 09:56
Juntada de petição
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14/05/2021 08:38
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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14/05/2021 04:58
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 07:40
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 12/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 16:26
Juntada de petição
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22/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803908-68.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DA SILVA MAGALHAES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603 Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por VANUSA DOS SANTOS MAGALHÃES, representada por sua genitora Francisca da Silva Magalhães e ELISA VITÓRIA DE OLIVEIRA MAGALHÃES, representada por sua genitora Dulcimar Apolinário de Olivera, em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, todos devidamente qualificados nos autos.
A autoras pretendem receber a quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - seguro DPVAT - previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 6.194/74, em função do falecimento de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MAGALHÃES, pai das requerentes, em virtude de acidente de trânsito. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 27590017), alegando preliminarmente: das suspeitas de fraude e da necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados aos autos; da negativa administrativa por ausência de complementação documental; da ausência de documentos obrigatórios para instrução do processo.
No mérito, postulou pela improcedência do pleito autoral. Por sua vez, as autoras apresentaram réplica à contestação (ID 28955181).
O Representante do Ministério Público manifestou-se nos autos por meio da petição de ID 42621995.
Eram os fatos relevantes a mencionar.
Passo a decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito (CPC, 355, I).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. Consequentemente, indefiro o pedido de depoimento pessoal dos autores, pleiteado pela ré, por considerá-lo desnecessário ao deslinde do feito.
Passo a analisar as questões preliminares arguida pela ré em sua defesa.
Das suspeitas de fraude e da necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados aos autos.
Em relação à pretensa necessidade de se aferir a idoneidade do BO, bem como o atestado de óbito, sabe-se que a Seguradora poderia e deveria, se o desejasse, ter se desincumbido de tal ônus, posto tratarem-se de documentos públicos, não se limitando apenas a arguir fato grave sem mínimo lastro probatório, solicitando a expedição de ofício judicial para a Delegacia de Polícia Civil e ao cartório extrajudicial, respectivamente, o que poderia redundar apenas em delongas a este processo. Da negativa administrativa por ausência de complementação documental.
Tal preliminar deve ser afastada, pois se confunde com o mérito da demanda e com este será analisada. Preliminares não acolhidas.
Do mérito.
Estatui o caput do art. 5º da Lei nº 6.194/1974 que o pagamento da indenização relativa ao seguro DPVAT será efetuado “mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Ademais, o caput do art. 4º da Lei nº 6.194/1974 ressalta, in litteris: Art. 4º.
A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Este, por sua vez, dispõe que: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
In casu, vê-se que, ante a certidão de ocorrência lavrado pelo Corpo de Bombeiros (ID 25023620) e a certidão de óbito (ID 25023614), restam provados, pelo princípio do livre convencimento motivado, tanto a ocorrência do acidente automobilístico em via pública quanto a morte do pai das autores, respectivamente, bem como o nexo de causalidade existente entre ambos, fatos estes aptos a conferir o direito à indenização prevista no art. 3.º, inciso I da Lei n.º 6.194/1974.
Apenas para espancar qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial como meio de prova é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até por que inexiste previsão legal para tanto, da homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que a mesma é lavrada com base em declarações do(a) próprio(a) autor(a), em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Com efeito, a indenização do seguro obrigatório, no caso de morte, será paga por metade ao cônjuge não separado judicialmente ou ao companheiro, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária, conforme entalhado no artigo 792 do Código Civil c/c o artigo 4º da Lei 6194 /1974. Assim, as requerentes possuem direito a receber o valor da indenização pleiteada, considerando as suas condições de filhas do de cujus à época do acidente, consoante documentos acostados aos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, a pagar aos autores, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) da seguinte forma: R$ 6.750,00(sei mil setecentos e cinquenta reais) a cada uma das autoras, considerando suas condições de filhas do falecido.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art.487, I, do NCPC.
Determino, ainda, que a referida quantia seja depositada em conta poupança a ser aberta em nome das menores e a ser liberada quando do alcance da maioridade ou movimentada através de autorização judicial, uma vez demonstrada a necessidade pelo responsável legal. Ressalto que referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação.
Há também de se aplicar juros legais moratórios desde a citação inicial no percentual de 1 % (um por cento) ao mês ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC. P.R.I Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
19/04/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 17:31
Julgado procedente o pedido
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18/03/2021 08:56
Conclusos para despacho
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17/03/2021 15:16
Juntada de petição
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21/01/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 11:21
Conclusos para despacho
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08/10/2020 11:08
Juntada de Certidão
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29/07/2020 04:20
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 27/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 14:12
Juntada de petição
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03/07/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 11:35
Conclusos para despacho
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09/03/2020 11:48
Juntada de petição
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02/03/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 14:25
Juntada de Certidão
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31/01/2020 09:51
Conclusos para despacho
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31/01/2020 09:50
Juntada de Certidão
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30/01/2020 11:30
Juntada de contestação
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22/01/2020 09:13
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 21/01/2020 23:59:59.
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05/12/2019 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2019 15:37
Juntada de Mandado
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02/12/2019 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 08:31
Conclusos para despacho
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29/10/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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